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Número: 193/2017 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 193/2017 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto Atualizado.
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 193/2017 - TEXTO ORIGINAL RESOLUÇÃO Nº 193, de 11 de dezembro de 2017. Abrir
Resolução nº 240/2020 RESOLUÇÃO N.º 240, de 10 de fevereiro de 2020. Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO Nº 193, de 11 de dezembro de 2017.
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 240 de 10 de fevereiro de 2020.


Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o acesso às informações nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a publicidade é um dos princípios a serem observados pela Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integralidade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que os postulados dispostos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 são instrumentos de fortalecimento da democracia, garantindo a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização e no controle da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Paraná, os procedimentos relativos à Lei nº 12.527/2011, que trata do acesso à informação;
CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI nº 0037151-02.2015.8.16.6000,

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I

Art. 1º O acesso às informações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - R.A.I. - Resolução de Acesso a Informação.

Art. 3º O direito de acesso às informações é assegurado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos desta Resolução, que atenderá as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.

CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por este Poder Judiciário, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ainda que cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas no âmbito do Tribunal de Justiça, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito do Tribunal de Justiça, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

SEÇÃO I
Da Transparência Ativa

Art. 5º É dever do Tribunal de Justiça do Paraná promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seu portal na internet das informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas por ele, observando:
I - o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II - a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando estes, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental do órgão quanto ao armazenamento físico;
III - o livre acesso, a integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.

§ 1º O portal do Tribunal de Justiça na internet disponibilizará, entre outras informações, as seguintes:
I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;
II - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
III - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;
IV - levantamentos estatísticos sobre a atuação, nos quais devem constar a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos;
V - atos normativos expedidos;
VI - audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;
VII - no campo denominado “Portal da Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à:
a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;
b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;
c) estruturas remuneratórias dos cargos efetivos, comissionados e funções de confiança;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, inclusive as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “Remuneração Paradigma”, “Vantagens Pessoais”, “Indenizações”, “Vantagens Eventuais” e “Gratificações”, conforme o quadro descrito no anexo desta Resolução;
e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;
f) relação de membros e servidores que participam de conselhos, ou órgãos assemelhados, externamente à instituição;
g) quantidade de pessoal efetivo e comissionado;
h) quantidade e relação de colaboradores em postos de serviços terceirizados;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);
IX - mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo;
X - rol de informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
XI - rol de informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

§ 2º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do artigo 5°, caput, e inciso IV da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.

§ 3° A identificação a que se refere o § 2° será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Registro Geral de Identidade Civil (RG);
III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - Título de Eleitor.

§ 4º Quando necessário, as informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramentas de redirecionamento de página na internet.

§ 5º Será disponibilizado em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 6º As informações que constam nos incisos IV, X e XI, do § 1°, deste artigo serão atualizadas anualmente em data preestabelecida.

Art. 6º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados segundo a legislação processual de regência.

SEÇÃO II
Da Transparência Passiva

Art. 7º O acesso à informação produzida ou recebida pelo Tribunal de Justiça do Paraná será viabilizado pela Ouvidora-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, sem prejuízo de outras formas de prestação de informações, sob a responsabilidade de outras unidades da Administração.

§ 1º Quando necessário, a Ouvidoria-Geral poderá consultar outras unidades administrativas ou judiciais do Tribunal de Justiça, com a finalidade de obter a informação solicitada.

§ 2º Na seção da Ouvidoria-Geral, no portal do Tribunal de Justiça, serão esclarecidas as formas para a apresentação de pedido de acesso à informação, link para acesso a formulário eletrônico que conterá o campo para a identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além de especificação da informação requerida.

§ 3º Compete à Ouvidoria-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC:
I - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
II - realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação;
III - encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - conceder acesso a documentos e informações solicitadas;
V- comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
VI - divulgar, no portal da internet, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade;
VII - disponibilizar os meios para que qualquer requerente, pessoa natural ou jurídica, possa solicitar informações;
VIII - realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, prestando orientação ao público quanto ao acesso a informações, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas unidades do Tribunal;
IX - controlar o cumprimento dos prazos referentes às consultas encaminhadas às unidades do Tribunal e cientificar os requerentes acerca da prorrogação dos prazos;
X - realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos e informações sob custódia do Tribunal de Justiça, ou fornecer ao requerente a orientação sobre o local onde possa encontrá-los;
XI - manter o intercâmbio permanente com a unidade de gestão documental;
XII - solicitar informações aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais hospedados na internet;
XIII - publicar, na internet, as estatísticas sobre as demandas de consulta, sobre os perfis de usuários, sobre as perguntas mais frequentes e sobre os atendimentos prestados, visando ao aprimoramento dos serviços;
XIV - realizar campanhas de fomento à cultura da transparência pública e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
XV - observar a política de segurança da informação e preservação digital em consonância com as diretrizes da política de gestão documental do Tribunal;
XVI - Submeter às autoridades hierarquicamente superiores os pedidos de informações não atendidos pelas unidades subordinadas, tempestivamente ou em grau de recurso, nas hipóteses previstas no art. 9° desta Resolução;
XVII - transmitir ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
XVIII - autuar processo administrativo para registro de recurso interposto em razão do indeferimento do pedido de acesso à informação;
XIX - desenvolver outras atividades inerentes à natureza das suas competências.

§ 4º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver a necessidade de reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado o valor relativo ao custo da reprodução, mediante guia do FUNREJUS.

§ 5º Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 6º É facultado ao interessado optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no local, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados.

Art. 8º A Ouvidoria-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.
Art. 8° A Ouvidoria-Geral, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria-Geral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1° Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos internos, os quais devem ser fornecidos no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 2º A solicitação de acesso à informação deve ser respondida ao requerente em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do primeiro dia útil após a data do recebimento do pedido, prazo este que será suspenso durante os períodos de recesso deste Poder Judiciário. (Revogado pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 3° O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, pelo Ouvidor-Geral, por mais 10 (dez) dias, desde que devidamente justificado. (Revogado pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 4º A unidade que receber a solicitação de informação da Ouvidoria-Geral deverá respondê-la, preferencialmente, de forma imediata, no prazo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 5º Havendo a necessidade de prorrogação de prazo, esta será formulada ao Ouvidor-Geral dentro do prazo inicial para resposta, devendo ser cientificado o requerente acerca da prorrogação antes do término desse prazo.

§ 6º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria-Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 7º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria-Geral as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justificaram.

§ 8° Esgotado o prazo referido no § 4°, sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria-Geral deverá, de ofício, reiterar o pedido, concedendo a metade do prazo inicialmente atribuído para a resposta, deliberando ainda acerca da prorrogação de prazo constante no § 3° deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 9° Não atendido o pedido de reiteração constante no parágrafo anterior, o Ouvidor-Geral enviará, “via mensageiro”, ao Magistrado responsável ou ao Secretário do Tribunal de Justiça, comunicação acerca da mora que se encontra a unidade, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como deverá instaurar pedido de providências e encaminhá-lo à autoridade responsável para apuração de eventuais responsabilidades.
§ 9° Não atendida a solicitação de informações e esclarecimentos internos, o Ouvidor-Geral enviará, via mensageiro, ao Magistrado responsável ou ao Secretário do Tribunal de Justiça comunicação acerca da mora em que se encontra a unidade, para que se manifeste no prazo de quarenta e oito horas, bem como deverá instaurar pedido de providências e encaminhá-lo à autoridade responsável para apuração de eventuais responsabilidades. (Redação dada pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

§ 10. As informações serão prestadas à Ouvidoria-Geral pelo Diretor do Departamento, pelo Supervisor ou Coordenador de Núcleo, ou pelo Desembargador.

§ 11. Os responsáveis por prestar a informação que deixem, injustificadamente, de observar os prazos previstos nesta Resolução ou de prestar a informação solicitada sujeitar-se-ão a medidas disciplinares.

§ 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei n.° 13.460/2017, sob pena de responsabilidade do agente público. (Redação inserida pela Resolução nº 240, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 9º Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação quando:
I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;
IV - contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal de Justiça do Paraná;
V - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;
VI - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;
VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011;
VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal de Justiça do Paraná, seus Desembargadores, Juízes, servidores e respectivos familiares;
IX - concernentes a informações que não forem produzidas ou custodiadas pelo Poder Judiciário;
X - de natureza genérica.

§ 1º Na hipótese do inciso IX deste artigo, será indicado ao requerente o órgão que detém a informação, caso tenha conhecimento.

§ 2º Quando não for autorizado o acesso integral à informação, por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará ao Serviço de Informações ao Cidadão o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 4º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

§ 5º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, e os número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

§ 6º A negativa de acesso à informação deverá ser apresentada pela unidade, de forma fundamentada, no prazo do § 4º do artigo 8º desta Resolução, sob pena de sujeitar os responsáveis a medidas disciplinares.

§ 7º Havendo dúvida quanto ao enquadramento das informações como de caráter pessoal, na forma do inciso VII deste artigo, a unidade responsável poderá suscitar dúvida, dirigida à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 10. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente do Poder Judiciário, a abertura de procedimento administrativo para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 11. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informação, poderá o requerente interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do indeferimento.

§ 1° O recurso deverá ser interposto por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, devidamente instruído e fundamentado, pelo recorrente, e dirigido:
I - ao Secretário do Tribunal de Justiça quando se tratar de decisões denegatórias proferidas pelos titulares das unidades administrativas que lhes são subordinados, conforme o caso;
II - ao Presidente do Tribunal quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Secretário do Tribunal de Justiça;
III - ao Órgão Especial quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Conselho da Magistratura.

§ 2° A autoridade responsável pelo julgamento disporá de até 5 (cinco) dias para apresentar sua decisão.

§ 3° Se a decisão for favorável ao requerente, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

§ 4° As decisões que em grau de recurso negarem acesso à informação deverão ser informadas mensalmente à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. Os titulares das unidades são responsáveis pelo teor das informações prestadas.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 13. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Tribunal, as informações sigilosas e as informações pessoais.

§ 1º O disposto nesta Resolução não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como no disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º A decretação do sigilo deverá conter justificativa escrita e fundamentada.

§ 3º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:
I - a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;
II - o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e no disposto no artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 121/2010, do CNJ;
III - o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.

§ 4º Os dados relativos à existência e numeração do procedimento, bem como ao nome das partes, poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.

Art. 14. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 15. As informações sigilosas em poder do Tribunal de Justiça do Paraná, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso as informações, consoante a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreto: até 15 (quinze) anos;
III - reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados, servidores e dos respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo enquanto os mencionados agentes públicos permanecerem em atividade no Tribunal de Justiça do Paraná.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no §1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que aconteça antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final.

§ 6º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I - de legislação específica;
II - de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e
III - de informações pessoais.

§ 7º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.

Art. 16. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo será formalizada a partir de processo autônomo de incidente de classificação documental, que tramitará eletronicamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com prioridade sobre os demais.

§ 1º O processo será instruído com o documento que contém a informação a ser classificada, acompanhado das justificativas correspondentes e encaminhado ao Departamento de Gestão Documental.

§ 2º Recebido o processo, o Departamento de Gestão Documental identificará a observância ao cumprimento dos requisitos do §1° deste artigo e providenciará a remessa à autoridade competente para deliberação e preenchimento do Termo de Classificação da Informação (TCI).

§ 3º Com o retorno do processo, o Departamento de Gestão Documental realizará ações necessárias ao prosseguimento do expediente ou seu encerramento.

§ 4º O Termo de Classificação de Informação (TCI) conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número de identificação do documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou o dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no § 1º do art. 15 desta Resolução;
IX - identificação da autoridade que a classificou;
X - data da classificação.

§ 5º O Termo de Classificação de Informação (TCI) deve seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 6º As razões previstas no inciso VII do § 4º deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

§ 7º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

Art. 17. A classificação de sigilo de informações é da competência das seguintes autoridades:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, no grau ultrassecreto;
II - o Presidente do Tribunal, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça e os Desembargadores do Tribunal, no grau secreto;
III - as autoridades mencionadas no inciso I, II, deste artigo e o Secretário do Tribunal, no grau reservado.

Parágrafo único. A competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto poderá ser delegada pela autoridade responsável, mediante ato formal.

Art. 18. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º A reavaliação referida no caput deste artigo será realizada no processo de incidente de classificação documental.

§ 2º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal de Justiça, o recurso será direcionado ao Órgão Especial.

Art. 19. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 12.527/2011, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Departamento de Gestão Documental para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 20. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 21. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem eles se referirem.

§ 1º O acesso às informações pessoais de que trata o caput bem como a divulgação destas poderão ser autorizados a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem.

§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura do termo de compromisso anexo.

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por eventual uso indevido.

§ 4º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para:
I - a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;
III - o cumprimento de ordem judicial;
IV - a defesa de direitos humanos;
V - a proteção do interesse público geral preponderante.

§ 5º A restrição de acesso as informações relativas à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 6º As informações identificadas como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, mediante identificação do requerente.

§ 7º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, e o pedido deverá estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o § 1º do artigo 21 desta Resolução, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no § 4º do artigo 21 desta Resolução;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância;
IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 8º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 9º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 22. A Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça, os Desembargadores e o Secretário do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinados conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas e pessoais.

Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos dos artigos 4°, inciso III, e 30 desta Resolução, executarem atividades de tratamento de informações sigilosas e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Resolução.

Art. 23. Os documentos sigilosos, em sua expedição e tramitação, obedecerão às seguintes prescrições:
I - deverão ser registrados no momento da produção, prioritariamente, em sistema de gestão documental;
II - serão acondicionados em envelopes duplos quando elaborados em meio físico;
III - no envelope externo não constará nenhuma indicação do grau de sigilo ou do teor do documento, salvo o número de registro de protocolo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e grau de sigilo do documento;
V - no caso de documentos sigilosos digitais, deverão ser observadas as prescrições referentes à criptografia.

Art. 24. Aplicam-se às informações e documentos sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos Administrativos e Judiciais.

Art. 25. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao arquivo permanente do Departamento de Gestão Documental após a desclassificação.

Art. 26. Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, as informações e documentos sigilosos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após um ano, a contar da data da desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Art. 27. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de provas ou de qualquer outro recurso que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte do documento.

Art. 28. Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de informações e de documentos sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similares, essas operações deverão ser acompanhadas por agente público credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

Art. 29. Em se tratando de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações sigilosas, serão obrigatórios os seguintes requisitos:
I - assinatura do termo de compromisso anexo a esta Resolução;
II - cláusulas contratuais que prevejam:
a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e dos documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;
b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;
c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

Art. 31. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por violação das infrações previstas da Lei nº 12.527/2011, serão devidamente apuradas de acordo com as leis e procedimentos aplicáveis.

Art. 32. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, considerando o disposto nos artigos 4°, inciso III, e 30 desta Resolução, e deixar de observar o disposto nesta Resolução será responsabilizada nos termos do artigo 33 da Lei de Acesso à Informação.

Art. 33. O procedimento para análise das responsabilidades das pessoas físicas ou entidade privadas, nos termos do parágrafo anterior, será disposto em regulamento próprio.

Art. 34. A gestão documental a que faz referência esta Resolução observará o disposto na Resolução nº 106, do Órgão Especial, de 26 de maio de 2014.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas serão examinados pela Ouvidoria-Geral e submetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá consultar o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental.

Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 11 de dezembro de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Fernando Antonio Prazeres (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Rogério Coelho, Wellington Emanuel Coimbra de Moura (substituindo o Des. Robson Marques Cury), Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Antônio Loyola Vieira, Carlos Mansur Arida, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Caros Xavier, Miguel Kfouri Neto (substituindo a Desª. Lenice Bodstein), Ana Lúcia Lourenço, Sigurd Roberto Bengtsson, José Laurindo de Souza Netto e Jorge de Oliveira Vargas (substituindo o Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen).




ANEXO TERMO DE COMPROMISSO Eu,___________________________________________________________, RG n. ____________________, CPF n. _________________________ abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do Tribunal de Justiça do Paraná e das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor. Por este termo, comprometo-me a: 1. Não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros; 2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso; 3. Não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado. Curitiba, ____ de ___________________ de ________. (assinatura)


Anexo Nome Lotação Cargo Remuneração Paradigma (1) Vantagens Pessoais (2) Subsídio, Diferença de Subsídio, Função de Confiança ou Cargo em Comissão Indenizações (3) Vantagens Eventuais (4) Total de Rendimentos (5) Previdência Pública (6) Imposto de Renda (7) Descontos Diversos (8) Total de Descontos (10) Diárias (13) *** Total Geral Rendimento Líquido (11) Remuneração Bruta do Órgão de Origem (12) Rendimentos Descontos Retenção por teto Constitucional (9) Legenda: · 1 - Remuneração do cargo efetivo - Vencimento, G.A.J, V.P.I., Adicionais de Qualificação, G.A.E e G.A.S, além de outras desta natureza. · 2 - V.P.N.I, adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência. · 3 - Auxílio-Alimentação, Auxílio-transporte, Auxílio Pré-escolar, Auxílio Saúde, Auxílio Natalidade, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, além de outras desta natureza. · 4 - Abono constitucional de 1/3 de férias, Indenização de férias, Antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza. · 5 - Total de rendimentos pagos no mês. · 6 - Contribuição Previdenciária Oficial (Plano de Seguridade Social do Servidor Público e Regime Geral de Previdência Social). · 7 - Imposto retido na fonte. · 8 - Cotas de participação de auxílio pré-escolar, auxílio-transporte e demais descontos extraordinários de caráter não pessoal. · 9 - Valores retidos por excederem ao teto remuneratório constitucional, conforme Resoluções nº 13 e 14 do CNJ. · 10 - Total de descontos efetuados no mês. · 11 - Rendimento líquido após os descontos referidos nos itens anteriores. · 12 - Remuneração percebida no órgão de origem por magistrados e servidores, cedidos ou requisitados, optantes por aquela remuneração. · 13 - Valor de diárias efetivamente pago no mês de referência, ainda que o período de afastamento se estenda para além deste.





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