Detalhes do documento

Número: 518/2020
Assunto: 1.Atualização 2.Presidência 3.Técnico Judiciário 3.Função de Oficial de Justiça 4.Função de Comissário da Infância e Juventude 5.Serviço Externo 6.Indenização de Transporte 7.Valor
Data: 2020-10-22 00:00:00.0
Diário: 2845
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre o valor da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficia de Justiça e Comissão da Infância e Juventude, com fundamento no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008. *ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 70/2021 e 467/2023 (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 656/2018 Dec 656 Abrir
Decreto Judiciário n° 588/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 1.752/2014 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1752/2014 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 518/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 518/2020


Dispõe sobre o valor da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para execução de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça e Comissão da Infância e Juventude, com fundamento no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO a recente vigência da Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, que altera e acresce dispositivos às Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, e nº 17.528, de 25 de março de 2013, para fins de unificação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que esse novo diploma legal revogou o artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023, de 19 de dezembro de 2008, que fixava os parâmetros para o pagamento da indenização de transporte para os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para o exercício de trabalhos externos nas funções de Oficial de Justiça ou Comissário de Infância e Juventude, calculadas sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de técnico;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.329/2020 alterou, também, o número de níveis das tabelas de vencimentos dos cargos de Técnico Judiciário oriundos dos Quadros de Pessoal da Secretaria e de 1º Grau de Jurisdição, de modo que a adoção da mesma métrica estabelecida pelo artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008 e pelo Decreto Judiciário nº 1.070/2013 importaria na redução do valor da indenização de transporte aos Técnicos Judiciários designados para as funções externas de Oficial de Justiça ou Comissário de Infância e Juventude;
CONSIDERANDO que o artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê a concessão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, cuja regulamentação é de competência do Presidente deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o supracitado artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 constitui-se fundamento legal suficiente para dispor a respeito da indenização de transporte dos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados, com fulcro no artigo 8º, §2º, da Lei Estadual nº 16.023/2008, para as funções externas de Oficial de Justiça e Comissário de Infância e Juventude;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste do valor da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para atividades externas em razão da elevação das despesas de transporte nos últimos 12 meses;
CONSIDERANDO que o reajuste anterior da indenização de transporte aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário teve por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 2018 a abril de 2019, e ocorreu a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.952, de 2 de outubro de 2019, que reajustou a tabela de vencimentos dos cargos do Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, veda a adoção de medida que implique reajuste de despesas acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
CONSIDERANDO o teor do SEI nº 0096292-10.2019.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º - Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, cujo valor é de R$4.311,27 (quatro mil, trezentos e onze reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O valor da indenização de transporte fixado no caput deste artigo corresponde a 68% do primeiro nível de vencimento do cargo de Técnico Judiciário anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.329/2020, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado, de maio de 2019 a abril de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 24 de setembro de 2020.

Art. 3º - Revoga-se o Decreto Judiciário nº 1.070/2013.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, data gerada pelo sistema.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça