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Número: 283/2021
Assunto: 1.Instituição 2.Órgão Especial 3. Núcleo de Ações Coletivas - NAC 4. Cadastro Nacional de Ações Coletivas 5.Alteração 6.Resolução nº 175/2016 7.Nucleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP 8. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas - NUGEPNAC
Data: 2021-03-03 00:00:00.0
Diário: 2923
Situação: ALTERADO
Ementa: Institui o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e as regras para a criação e implantação dos cadastros de ações coletivas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:

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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 175/2016 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 175/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 283-OE, de 22 de fevereiro de 2021.


Institui o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) e as regras para a criação e implantação dos cadastros de ações coletivas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à Resolução n. 339, de 8 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determinou que os Tribunais de Justiça dos Estados devem instituir Núcleos de Ações Coletivas;
CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 0091748-42.2020.8.16.6000, em tramitação neste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso da Ações Coletivas, como meio adequado para a realização do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável e isonomia;
CONSIDERANDO, a necessidade da criação de um Cadastro Nacional de Ações Coletivas, para possibilitar o monitoramento e a busca da eficácia destas ações,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Ficam alterados os seguintes artigos da Resolução nº 175/2016, para que passem a constar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Converter o NUGEP em NUGEPNAC (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas) como unidade permanente vinculada à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 1º-A. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cria-se o Núcleo de Ações Coletivas - NAC.
§ 1º O NAC será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas e será implantado dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, sob a denominação de “NUGEPNAC”.
§ 2º Serão aproveitados pelo novo núcleo os servidores e a estrutura administrativa já existentes, sendo facultada a ampliação da equipe, de conformidade com o número de ações coletivas existentes.
Art. 2º. O NUGEPNAC fica estruturado da seguinte forma:
II - Comissão Gestora única;
(...)
Art. 3º. A Supervisão Geral do NUGEPNAC será exercida pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça.
Art. 4º.
(...)
§ 2º Fica facultada a designação de magistrados para compor o NUGEPNAC;
§ 3º A critério da Supervisão Geral, ouvida a Comissão Gestora, poderão ser convidados para as reuniões da Comissão um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Secção do Paraná, um (1) representante do Ministério Público Estadual e um (1) representante da Defensoria Pública.
§ 4º A Comissão Gestora Única se reunirá, no mínimo, a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.
Art. 5°. A Coordenação do NUGEPNAC será exercida por servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico do Poder Judiciário ou por ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário ou Oficial Judiciário, desde que Bacharel em Direito, indicado pelo 1° Vice-Presidente e designado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 202/2018, de 25 de junho de 2018).
Art. 6º. A Assessoria do NUGEPNAC será constituída por, no mínimo, quatro (4) servidores do Poder Judiciário, observado o disposto no art. 6º e parágrafos da Resolução nº 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º. Compete ao NUGEPNAC:
(...)
IV -
q) uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
r) realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
s) implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
t) auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
u) informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;
v) manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas;
Art. 9º. Deverá ser assegurada a ampla divulgação da existência dos processos coletivos em curso, por meio da assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados.
Art. 10 - Serão encaminhados ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 7º da Resolução 339/2020 do CNJ.
§ 1º - Os dados estatísticos a que se refere o caput serão remetidos na forma e periodicidade dos demais dados processuais exigidos pelo CNJ.
§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal, adotará dotas as providencias necessárias para o desenvolvimento e/ou adaptações de sistema informatizados para o envio dos dados e demais informações.
Art. 11 - Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - adaptar os sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ (art. 7º § 1ª - Res 339/2020 CNJ);
II - implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas;
III - a criação de cadastros próprios de processos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seu portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
a) as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;
b) destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental;
c) apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 12. No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da publicação da Portaria a ser expedida pelo CNJ, padronizando e detalhando as informações que deverão constar dos painéis e cadastros das ações coletivas dos tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos, o Tribunal de Justiça fará a adequação dos seus sistemas processuais, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação.
Art. 13. O Tribunal de Justiça deverá criar os seus cadastros de ações coletivas em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da instalação do seu Núcleo de Ações Coletivas, contendo todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sistemas processuais e, no mínimo, as informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Antonio Renato Strapasson (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Luiz Lopes (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prester Mattar), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Robson Marques Cury), Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Rosana Amara Girardi Fachin (substituindo a Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende), Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi..