Detalhes do documento

Número: 80/2018
Assunto: 1.Instituição 2.Presidência 3.Corregedoira-Geral da Justiça 4.Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau 4.Unidades Judiciais 5.Força Tarefa 6.Mutirão 7.Servidor 8.Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça
Data: 2018-02-26 00:00:00.0
Diário: 2208
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, mediante atuação de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça no suporte às ações das forças-tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos procedimentos de estatização das serventias judiciais, para suprir a demanda temporária de servidores ou redução do acervo de processos.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 194, DE 26 DE MAIO DE 2014 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 219, DE 26 DE ABRIL DE 2016 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 301, 28 DE MARÇO DE 2017 - TJPR DEC 301- 2017 Abrir
LEI: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988   Abrir
LEI 18.054, DE 25 DE ABRIL DE 2014 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 80/2018


Dispõe sobre a Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, mediante atuação de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça no suporte às ações das forças-tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos procedimentos de estatização das serventias judiciais, para suprir a demanda temporária de servidores ou redução do acervo de processos.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais de Justiça em organizarem suas secretarias, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o déficit de servidores efetivos nas diversas unidades do 1º Grau de Jurisdição e a inexistência de concurso público de provas e títulos homologado para os cargos da estrutura permanente do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, o que obsta nomeações imediatas;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução nº 194, do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2014, e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância;

CONSIDERANDO que os critérios para distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante entre 1º e 2º graus de Jurisdição pela Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de abril de 2016 e a possibilidade de alocação provisória de servidores nessas unidades, na forma prevista por aquele ato normativo, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a vigência da lei que disporá sobre a unificação das carreiras, nos termos do artigo 22 daquela Resolução;

CONSIDERANDO a implementação em todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná do trâmite de processos judiciais por sistema eletrônico (PROJUDI), o que possibilita a atuação remota de servidores para a prática de atos processuais ordinatórios e de assessoramento aos Juízos de 1º Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO que o atendimento remoto de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ao 1º grau de Jurisdição é compatível com o artigo 22, §2º, da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de abril de 2016, e torna desnecessária a alocação provisória de servidores em unidades de 1º Grau nos casos de acúmulo extraordinário de processos e de suporte a estatização das serventias;

 

DECRETA


Art. 1º. Fica instituída a Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição.

Art. 2º. A Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, vinculada à Presidência do Tribunal, é composta por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e estagiários de graduação e pós-graduação em Direito.

Art. 3º. Os servidores lotados na Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição prestarão suporte às ações das forças-tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos procedimentos de estatização das serventias, para suprir a demanda temporária de servidores ou redução do acervo de processos por meio de elaboração de atos ordinatórios e minutas de atos processuais nos processos judiciais físicos e eletrônicos cíveis e criminais em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, nas seguintes modalidades:

I - Presencial: junto ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e perante as demais unidades judiciárias do Estado, nos casos de mutirão e estatização das serventias;

II - Remota: mediante apoio remoto às unidades judiciárias de 1º Grau de Jurisdição, via sistema PROJUDI.

Art. 4º. A coordenação dos trabalhos da Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição se dará pela Corregedoria-Geral da Justiça, que designará 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça e 1 (um) servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico com atribuições específicas de organização e padronização das rotinas.

Art. 5º. Provimento do Corregedor-Geral da Justiça disporá sobre as hipóteses de atuação da Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição nos processos de estatização das serventias, nos mutirões para redução de acervo processual em unidades de 1º Grau, nos casos de acúmulo extraordinário de processos e na integração das ações dos servidores lotados naquela unidade com as equipes de forças-tarefas que trata a Lei Estadual nº 18.054, de 25 de abril de 2014, regulamentando suas ações específicas.

Art. 6º. Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição convocados para integrar forças-tarefas, subordinados ao Corregedor-Geral da Justiça e designados para a Escola dos Servidores do Poder Judiciário, poderão ser alocados fisicamente na Unidade Permanente de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição.

Art. 7º. A Secretaria do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto, com suporte de recursos materiais e humanos suficientes para implantação e funcionamento eficiente da Unidade Permanente de Apoio Remoto à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição.

Art. 8º. Este Decreto Judicial entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Judiciário nº 301/2017.


Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça