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Número: Resolução nº 241/2020 - TEXTO COMPILADO
Assunto: Resolução nº 241/2020 - TEXTO COMPILADO
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Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 331/2022 - OE
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 241/2020 RESOLUÇÃO N.º 241, de 09 de março de 2020. Abrir
Resolução nº 331/2022 - OE RESOLUÇÃO N.º 331-OE, de 14 de fevereiro de 2022. Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 241, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 331, de 14 de fevereiro de 2022 - OE


Regulamenta a Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná e art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, para os cargos de provimento efetivo de assessoramento jurídico do Grupo Ocupacional Especial Superior (ESP), titulares das atribuições previstas no referido artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito interno, das atribuições previstas na Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que as atividades jurídicas desenvolvidas pela advocacia pública, especificamente o contencioso judicial, não se restringem ao domínio do Poder Executivo, mas são inerentes também aos Poderes Judiciário e Legislativo;
CONSIDERANDO o que consta no SEI n.º 0085332-92.2019.8.16.6000,

 

RESOLVE:


Art. 1º Editar a presente Resolução para regulamentar a Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

TÍTULO I
DA NATUREZA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 2º A Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná é diretamente subordinada ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a seguinte atuação:
I - na esfera administrativa, exerce a atividade jurídico-consultiva e de controle da juridicidade dos atos administrativos;
II - acompanha os processos instaurados perante os órgãos de controle externo, apresentando defesa sempre que autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - previne demandas judiciais e ilegalidades, além de cooperar para o aprimoramento institucional da administração do Poder Judiciário.
IV - na esfera jurisdicional, representa em juízo o Poder Judiciário quando configurado o conflito de interesses com o Poder Executivo, nos termos do contido no artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A representação em juízo ocorre nos casos em que o Poder Judiciário litiga em nome próprio, na defesa de seus interesses institucionais e autonomia, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º São Unidades da Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - Coordenação de Defesa Institucional do Poder Judiciário;
II - Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência;
III - Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário;
IV - Consultoria Jurídica do Órgão Especial;
V - Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios;
VI - Consultoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;
VII - Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados;
VIII - Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio;
IX - Consultoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura;
X - Consultoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
XII - Consultoria Jurídica do Departamento Econômico e Financeiro;
XIII - Consultoria Jurídica do Departamento da Magistratura;
XIV - Consultoria Jurídica da Escola de Servidores da Justiça Estadual.
§ 1º Nos Gabinetes do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente, ou nas Unidades a eles vinculadas, no Gabinete da Corregedoria da Justiça, no Núcleo de Controle Interno e no Departamento do Planejamento, a Consultoria Jurídica tem atuação na forma do art. 15 desta Resolução.
§ 2º A representação processual a que alude o artigo 2º, inciso IV, deste regulamento é desempenhada pelos integrantes de qualquer das Unidades de Consultoria Jurídica, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça e sob supervisão da Coordenação de Defesa Institucional do Poder Judiciário.
§ 3º A Coordenação de Defesa Institucional do Poder Judiciário, à qual ficam vinculadas todas as Consultorias Jurídicas, é chefiada por Consultor Jurídico designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º A vinculação a que se refere o parágrafo anterior compreende, exclusivamente, a padronização de atos e a definição da força de trabalho, mantendo-se a hierarquia funcional relativa às respectivas lotações dos Consultores Jurídicos.
§ 5º Mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, pode o Coordenador de Defesa Institucional, após prévia manifestação do superior hierárquico, designar Consultor Jurídico, de qualquer setor, para colaborar em estudos e na prática de atos típicos da carreira.

Art. 4º As atribuições específicas de cada Consultoria Jurídica serão previstas em Decreto Judiciário a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO II
DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete privativamente aos Consultores Jurídicos a orientação e o assessoramento jurídico e, no que couber, a representação em juízo do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 6º São atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira especial de Consultor Jurídico:
I - prestar, em caráter exclusivo, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Judiciário no controle da legalidade de seus atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos;
II - emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário;
III - exercer, em caráter extraordinário e exclusivo, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação a que alude o artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná;
IV - exercer, em caráter exclusivo, funções de direção e supervisão das Unidades de Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica;
V - fornecer, mediante parecer jurídico, elementos instrutórios necessários à defesa do Poder Judiciário em processos judiciais, por solicitação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como aquelas a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Nacional de Justiça;
VI - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
VII - cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos;
VIII - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário;
IX - assessorar, em caráter excepcional, os Desembargadores e os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes suporte em pesquisas e processos, quando no exercício de atividades de apoio direto à prestação jurisdicional;
X - realizar a defesa dativa em procedimentos de caráter disciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE CONSULTORIA JURÍDICA

Seção I
Do Coordenador de Defesa Institucional

Art. 7º O Coordenador de Defesa Institucional, subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, é escolhido dentre os Consultores Jurídicos.

Art. 8º Compete ao Coordenador de Defesa Institucional:
I - exercer e coordenar a representação processual nos feitos que demandem a defesa institucional e o resguardo da autonomia do Poder Judiciário, isolada ou conjuntamente com outro(s) Consultor(es) Jurídico(s) também designado(s) pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - coordenar o controle dos prazos processuais, a distribuição de feitos aos Consultores Jurídicos, as pautas de sessão e indicar prepostos;
III - orientar o funcionamento das Unidades de Consultoria Jurídica, zelando pela padronização dos entendimentos administrativos, dos contratos e dos pareceres jurídicos;
IV - promover reuniões periódicas com o objetivo de aprimorar os trabalhos das Consultorias Jurídicas;
V - provocar e apoiar os Supervisores das Consultorias Jurídicas a coletar, em conjunto com as áreas técnicas correlatas da Unidade administrativa e sua Diretoria, Coordenação ou Supervisão, os dados sobre os processos de trabalho ou assuntos que possam demandar análise e manifestação jurídica;
VI - promover avaliação da qualidade e melhoria de seus trabalhos, com o objetivo de fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem corrigidas;
VII - indicar, ao Presidente do Tribunal de Justiça, Consultor Jurídico para integrar comissões ou grupos de trabalho ou estudos que demandem consultoria jurídica;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça o Relatório Anual de Atividades da Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IX - indicar ou aprovar os nomes dos Consultores Jurídicos para participação em atividades de treinamento ou aperfeiçoamento profissional;
X - dirimir as situações não previstas e os conflitos de atribuições das Consultorias Jurídicas;
XI - adotar as providências previstas nesta Resolução para a edição, revisão ou cancelamento dos enunciados administrativos ou pareceres jurídicos normativos;
XII - indicar situações que necessitem a lotação ou relotação de Consultores Jurídicos.
§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça pode delegar ao Coordenador de Defesa Institucional poderes para receber citação, intimação ou comunicação referente a qualquer processo de interesse do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 2º As atribuições constantes dos incisos deste artigo podem ser delegadas por ato do Coordenador de Defesa Institucional.

Seção II
Do Supervisor de Consultoria Jurídica


Art. 9º
O Supervisor de Consultoria Jurídica é designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Consultores Jurídicos, mediante indicação da autoridade a que estiver vinculada a respectiva Consultoria Jurídica.

Art. 10.
Além das atribuições definidas em lei, compete ao Supervisor de Consultoria Jurídica:
I - coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Unidade;
II - distribuir aos Consultores Jurídicos lotados na Unidade os processos administrativos que lhe são afetos;
III - designar Consultores Jurídicos da sua Unidade para reuniões internas ou externas, cursos, audiências, sessões, compromissos ou eventos de caráter institucional;
IV - controlar, coordenar e dar andamento aos processos administrativos encaminhados à Unidade para emissão de pareceres jurídicos ou outros documentos técnicos;
V - coordenar a elaboração, distribuição e encaminhamento dos expedientes da Unidade aos setores competentes do respectivo Departamento;
VI - prestar informações sobre processos administrativos em trâmite na Consultoria Jurídica;
VII - zelar pela presteza e exatidão das informações e pareceres jurídicos emitidos pelos Consultores Jurídicos lotados na respectiva Consultoria Jurídica, acolhendo-os ou rejeitando-os;
VIII - atender as solicitações do Coordenador de Defesa Institucional em relação aos processos judiciais que se relacionem aos contratos e matérias afetas ao Departamento;
IX - coordenar pesquisas sobre assuntos pertinentes aos contratos afetos ao Departamento;
X - orientar os Consultores Jurídicos lotados na Unidade, promovendo reuniões para análise e discussão de matérias de sua atribuição;
XI - zelar pela correta aplicação dos enunciados administrativos e pareceres normativos;
XII - submeter à autoridade imediata que detenha poder decisório os procedimentos administrativos que já estejam em condições de deliberação;
XIII - coordenar estudos e pesquisas sobre matéria administrativa;
XIV - orientar os Consultores Jurídicos no desempenho de suas atribuições;
XV - prestar assessoramento ao superior imediato, no exercício de suas funções, manifestando-se, quando solicitado, em procedimentos de competência exclusiva da Consultoria Jurídica.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 11. São prerrogativas dos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário:
I - a autonomia quanto ao conteúdo de suas manifestações jurídicas, podendo ser responsabilizados nos casos de dolo, má-fé, insubordinação ou erro grosseiro na elaboração de suas manifestações;
II - a recusa à prática de atos que violem o princípio da segregação entre as funções administrativas;
III - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que sejam designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e que não haja incompatibilidade ou impedimento, para atuação exclusiva na defesa institucional do Poder Judiciário do Estado do Paraná na hipótese prevista no artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 12. Os deveres e proibições aplicáveis aos Consultores Jurídicos são aqueles previstos na Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim como em outras normas de conteúdo ético, disciplinar e funcional expressamente aplicáveis à carreira.

CAPÍTULO IV
DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 13. O ingresso na carreira de Consultor Jurídico ocorre mediante concurso público de provas e títulos, dentre Bacharéis em Direito.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO

Art. 14. Os Consultores Jurídicos são lotados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça:
I - nos Gabinetes da Presidência do Tribunal de Justiça, da 1º Vice-Presidência, da 2º Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça, assim como nas Unidades vinculadas a esses gabinetes;
II - nas Consultorias Jurídicas;
III - nas demais Unidades Administrativas do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Fica vedada a lotação de Consultores Jurídicos em gabinete de Desembargador e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, exceto daqueles que já estejam lotados nessas Unidades na data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 15.
Fica assegurada a lotação de, no mínimo, 2 (dois) Consultores Jurídicos em cada uma das seguintes Unidades:
I - Gabinetes do 1ª Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente;
II - Gabinete da Corregedoria da Justiça;
III - Núcleo de Controle Interno;
IV - Departamento de Planejamento;
V - ESEJE.

Art. 16. A relotação dos Consultores Jurídicos ocorre para atender as Unidades previstas nos incisos do artigo 14 desta Resolução e pode ser realizada a pedido, por permuta ou de ofício, sempre mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III
DO CONTROLE DA JURIDICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DO PARECER JURÍDICO

Art. 17. O parecer jurídico consiste em ato opinativo devidamente motivado e submetido à aprovação do Supervisor da Unidade da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. O parecer jurídico pode ser, conforme as regras de regência, facultativo, obrigatório, vinculante ou normativo.

Art. 18. Os pareceres jurídicos são emitidos nos casos previstos na legislação e em todas as matérias, questões, dúvidas, consultas ou requisições formuladas no interesse da Administração submetidas ao exame do Consultor Jurídico, inclusive:
I - nos procedimentos relativos às contratações e nos procedimentos de aplicação de sanções às empresas contratadas pelo Tribunal com a Administração Pública, nos termos da legislação de regência;
II - nos procedimentos administrativos de aposentadoria de magistrados e servidores, pedidos de enquadramento funcional, licenças e demais afastamentos, nos atos de ordenação de despesas de pessoal e de custeio, inclusive aquelas de responsabilidade dos Fundos Especiais;
III - nos procedimentos administrativos em que for suscitada dúvida pela área técnica da Unidade administrativa a respeito de matéria jurídica;
IV - na edição dos atos administrativos dos quais resultem anulação, revogação, suspensão, cassação e convalidação;
V - nas situações, declarações, certidões e outros atos em que a área técnica da Unidade administrativa identificar, nos limites de sua competência, desconformidade com a legislação ou tiver dúvida sobre o atendimento dos requisitos legais;
VI - nas nomeações para o exercício de cargo de provimento em comissão e as designações para o exercício de função gratificada ou comissionada em que for constatada a existência de parentesco com outro servidor ou magistrado do Tribunal de Justiça;
VII - nas propostas de unificação da jurisprudência administrativa, processadas mediante enunciado administrativo ou parecer normativo;
VIII - na elaboração das minutas de anteprojetos de lei e propostas de atos normativos sobre assuntos pertinentes aos setores do Tribunal de Justiça;
IX - nas consultas formuladas pela autoridade com poderes para formalizá-las perante o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo;
X - na elaboração de minuta de contratos, convênios, doações, permissões, concessões de uso e acordos diversos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Unidade administrativa deve individualizar a dúvida sobre assunto jurídico a ser submetido à apreciação da Unidade de Consultoria Jurídica.

Art. 19. O parecer jurídico deve ser apresentado ao Supervisor da Unidade de Consultoria Jurídica e ao responsável pela Unidade administrativa, para aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer jurídico, devem ser indicados os motivos, com a solução da questão jurídica objeto da divergência.

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES DOS CONSULTORES JURÍDICOS

Art. 20. Além do parecer jurídico, são manifestações jurídicas do Consultor Jurídico a informação, a nota técnica e a cota.

CAPÍTULO III
DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO E PARECER JURÍDICO NORMATIVO

Seção I
Do Enunciado Administrativo


Art. 21. O enunciado administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica e deve ser elaborado em conformidade com esta Resolução.

Art. 22. O enunciado administrativo resulta de pareceres jurídicos emitidos pelas Unidades de Consultoria Jurídica e tem aplicação quando:
I - ocorrer significativo volume de expedientes que envolvam matérias idênticas e recorrentes capazes de impactar na atuação das Unidades de Consultoria Jurídica ou na eficiência dos serviços ou tarefas realizadas pelo setor administrativo;
II - haver necessidade de consolidação de pareceres jurídicos já existentes pelas Unidades de Consultoria Jurídica mediante convergência de entendimentos sobre determinadas matérias jurídicas;
III - haver necessidade de sumarizar a orientação jurídica para aplicação a casos semelhantes, com vista à uniformidade das interpretações emanadas das Unidades de Consultoria Jurídica.

Art. 23. A edição de enunciado administrativo não elide a necessidade de elaboração de parecer jurídico sobre o tema em procedimentos administrativos instaurados posteriormente à sua edição.
Art. 23.
Nas hipóteses em que a matéria jurídica estiver inteiramente disciplinada por enunciado administrativo, fica dispensada a elaboração de novos pareceres jurídicos sobre o mesmo tema, ressalvados os casos de parecer jurídico obrigatório previsto em lei. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 14 de fevereiro de 2022 - OE)

Art. 24. A partir da publicação, o enunciado administrativo tem eficácia de norma interna de observância obrigatória pelas Unidades de Consultoria Jurídica e pelos demais setores administrativos do Tribunal.

Art. 25. A publicação do enunciado administrativo deve apresentar os seguintes elementos:
I - a numeração sequencial única, independentemente do ano;
II - o teor do enunciado aprovado;
III - a referência ao número do protocolo administrativo em que foi determinado;
IV - a referência aos números dos procedimentos administrativos que deram origem ao enunciado administrativo.

Seção II
Do Parecer Jurídico Normativo


Art. 26. O parecer jurídico normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes, especialmente:
I - em matérias de menor complexidade, que possam ser examinadas em regime de simples conferência quanto aos pressupostos de aplicação do parecer;
II - em matérias que estejam jurisprudencialmente sedimentadas ou que constem de atos e determinações provenientes de órgãos externos hierarquicamente superiores ou fiscalizadores.

Art. 27. Além das previsões contidas no Capítulo I deste Título, o parecer jurídico normativo deve estabelecer os pressupostos para a sua correta aplicação aos casos futuros, mediante descrição detalhada dos itens de conferência dos pressupostos legais exigíveis ao caso.

Art. 28. A partir da publicação, o parecer jurídico normativo adquire eficácia de norma interna, de observância obrigatória.

Art. 29. A aprovação de parecer jurídico normativo dispensa a elaboração de novos pareceres jurídicos sobre o mesmo tema, podendo sua aplicação ser atribuída a outro servidor.

Art. 30. A dúvida sobre a aplicação do parecer jurídico normativo ao caso pode ser suscitada à Unidade de Consultoria Jurídica e admite resposta por meio de nota técnica, prevista no artigo 20 desta Resolução.

Seção III
Da Edição, Revisão ou Cancelamento


Art. 31. A edição, revisão ou cancelamento de enunciado administrativo ou de parecer jurídico normativo pode ser determinada de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou requeridas pelo:
I - 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça;
II - Coordenador de Defesa Institucional;
III - Secretário do Tribunal de Justiça;
III - Conselho Nacional de Justiça;
IV - Tribunal de Contas do Estado;
V - Núcleo de Controle Interno;
VI - Supervisores das Unidades de Consultoria Jurídica.
§ 1º. As Unidades de Consultoria Jurídica, nas propostas de que não tenham participado, devem se manifestar previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado administrativo ou parecer normativo.
§ 2º. A proposta deve ser feita mediante a devida fundamentação, com a autuação de expediente próprio ou ser relacionado ao procedimento do qual se originou.

Art. 32. Cabe ao Coordenador de Defesa Institucional emitir manifestação acerca da proposta de enunciado administrativo ou parecer jurídico normativo e apresentá-la ao Presidente do Tribunal de Justiça para aprovação ou rejeição.

Art. 33. As Unidades de Consultoria Jurídica e os setores administrativos devem ser comunicados sobre a edição, revisão ou cancelamento do enunciado administrativo ou parecer jurídico normativo.

Art. 34. Nas matérias afetas, os demais órgãos do Tribunal de Justiça podem aprovar enunciados administrativos e pareceres jurídicos normativos, nos termos deste capítulo.

TÍTULO IV
DA DEFESA DO PODER JUDICIÁRIO EM JUÍZO

Art. 35. A Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná pode exercer a representação judicial em defesa dos interesses institucionais e da autonomia do Poder Judiciário, conforme previsão do artigo 243-B da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 36. A coordenação desses serviços cabe à Coordenadoria de Defesa Institucional do Poder Judiciário, a cargo do Coordenador de Defesa Institucional, com auxílio descentralizado de todas as Consultorias Jurídicas.
Art. 36. A coordenação desses serviços cabe à Coordenação de Defesa Institucional do Poder Judiciário, a cargo do Coordenador de Defesa Institucional, com auxílio descentralizado de todas as Consultorias Jurídicas. (Redação dada pela Resolução nº 331, de 14 de fevereiro de 2022 - OE)
Parágrafo único. O Coordenador de Defesa Institucional das Consultorias Jurídicas é o responsável pela gestão dos sistemas de processo eletrônico e acompanhamento processual inerentes à atividade de representação processual.

Art. 37. Os integrantes de todas as Consultorias Jurídicas, assim como qualquer Consultor Jurídico lotado em unidade administrativa, podem ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para exercer a representação judicial do Poder Judiciário, desde que devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 38. Não podem exercer a representação judicial do Poder Judiciário:
I - os Consultores Jurídicos que desempenhem função de assessoramento a magistrados na área-fim;
II - os Consultores Jurídicos que incorram em hipóteses de incompatibilidade ou impedimento reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 39. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Consultores Jurídicos responsáveis pela representação judicial.

TÍTULO V
DA DEFESA DO PODER JUDICIÁRIO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 40.
A Consultoria Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Paraná promove a defesa perante os órgãos de controle externo, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça pode designar os Consultores Jurídicos aptos à formulação dos pedidos e à sustentação oral referentes às sessões de julgamento dos processos de competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Conselho Nacional de Justiça e outras instâncias administrativas externas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

Art. 41. Os pareceres jurídicos normativos aprovados anteriormente à entrada em vigor desta Resolução permanecem com plena eficácia.

Art. 42. Revoga-se o Decreto Judiciário nº 222 de 21 de fevereiro de 2017.

Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário e da legislação correlata.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 09 de março de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Luiz Lopes (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.