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Número: 38/2021
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 38/2021 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023
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Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 38/2021 - Texto Original Dec 38 0114679-39.2020.8.16.6000 - movimentação dos servidores efetivos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição Abrir
Decreto Judiciário nº 308/2023 - P-GP Dec 308 0091000-39.2022.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 38/2021
TEXTO COMPILADO -Atualizado até o Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023


Dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição nas unidades judiciárias do 2º grau.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o disposto no art. 53 E da Lei Estadual nº 16.024/08,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar equilíbrio da força de trabalho entre os graus de jurisdição, nos termos da Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, observadas as especificidades e particularidades locais, reconhecidas pelo Plenário desse órgão no julgamento do Pedido de Providências no 0006315-78.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, tem por finalidade dar cumprimento à Resolução nº 2019/2016, do CNJ, segundo os critérios estabelecidos no acórdão relativo ao Pedido de Providências no 0006315-78.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO que o art. 53 E da Lei Estadual nº 16.024/08, com redação dada pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 20.329/2020, estabelece que os servidores oriundos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o supracitado art. 53 E da Lei Estadual nº 16.024/08 estabelece que o referido regulamento atenderá, quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau, os requisitos de distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau, o atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização e a possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.
CONSIDERANDO a declaração de vacância de 83 escrivanias do foro judicial, por meio do Decreto Judiciário nº 554/2020, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 0002363-72.2009.2.00.0000-CNJ e mantida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 28.495/PR;
CONSIDERANDO o potencial déficit de servidores efetivos nas diversas unidades do 1º Grau de Jurisdição em razão da estatização das referidas serventias do foro judicial, com a necessidade de substituição da força de trabalho atual, de empregados das escrivanias por servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado;
CONSIDERANDO as limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em especial, decorrentes do atual comprometimento da receita com despesas de pessoal, que constituem em obstáculos à reposição de servidores derivadas de vacância;
CONSIDERANDO que a distribuição da força de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário deve observar critérios objetivos que reflitam maior eficiência operacional e correlação com a demanda de processos, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

 

DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a relotação dos servidores efetivos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição nas unidades de 2º grau.
Parágrafo único. A movimentação que trata o caput deste artigo levará em conta o potencial déficit de servidores efetivos nas diversas unidades do 1º Grau de Jurisdição em razão da estatização das referidas serventias do foro judicial, nos termos deste Decreto.

Art. 2º. A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de 1º e de 2º graus de jurisdição, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;
II - a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;
III - não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º da Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único. Não haverá transferência compulsória de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, de um grau de jurisdição para outro, se o déficit de servidores em um dos graus de jurisdição for igual ou inferior a 1% (um por cento) do número total de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, salvo decisão motivada do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se relotação o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade para outra unidade do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Os servidores oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em quaisquer das unidades judiciárias, inclusive para fins de ocupação de cargos de livre provimento e funções comissionadas, observados os seguintes requisitos quanto à alocação desses servidores nas unidades de 2º grau:
I - distribuição proporcional de servidores por unidade judiciária de 1º grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade, de modo a não configurar déficit de servidor nas Secretarias de 1º grau;
II - atendimento prioritário à demanda por servidores nas unidades judiciárias em processo de estatização, para fins de cumprimento do inciso I deste artigo;
III - possibilidade de permuta entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.

Art. 5º A relotação de servidores oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição nas unidades judiciárias de 2º grau prescindirá de processos de relotação entre as unidades de 1º grau de jurisdição até que eventual déficit de servidores nas secretarias de 1º grau seja equalizado.

Art. 6º A aferição de eventual déficit ou superávit da força de trabalho nas unidades de 1º grau de jurisdição será calculada pelo Departamento de Planejamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º e seguintes da Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e publicada semestralmente no portal do Tribunal de Justiça na internet.
Parágrafo único. Para fins do cálculo previsto no caput deste artigo será deduzido o número de empregados das escrivanias privadas aptas a serem estatizadas.

Art.7º A relotação voluntária, por permuta, entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição dar-se-á exclusivamente entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira, a qualquer tempo, condicionada ao mútuo consentimento das chefias hierárquicas dos servidores permutantes e autorização do Secretário do Tribunal.
§1º A permuta envolvendo servidor que preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária é condicionada à subscrição de termo de compromisso de permanência no cargo pelo período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo serviço.
§2º Na hipótese de aposentadoria do servidor permutante relotado na unidade judiciária de 1º grau de jurisdição, em período inferior ao previsto no §1º deste artigo, o outro servidor permutante retornará à unidade judiciária anterior à permuta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto judicial de aposentadoria.

Art. 8º Configurado o equilíbrio ou superávit de força de trabalho no 1º grau de jurisdição, segundo os cálculos estabelecidos no art. 6º deste Decreto Judiciário, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos, após autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, expedirá edital de relotação de servidores das unidades de 1º para o 2º grau de jurisdição.

Art. 9º Poderão inscrever-se para relotação os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Analista Judiciário Sênior e Analista Judiciário, desde que incluídos na lista e, ainda, que a vaga ofertada seja compatível com o cargo ocupado pelo servidor interessado.
§ 1º A relação de compatibilidade prevista no caput deste artigo será informada no edital de abertura da vaga a ser publicado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos exclusivamente na intranet do Tribunal.
§ 2º Será desclassificado o servidor que houver sido relotado a pedido há menos de 2 (dois) anos.
§ 3º Não havendo, entre os interessados, servidor relotado há mais de 2 (dois), admitir-se-á a participação do servidor relotado a pedido em período de tempo menor.
§ 4º Se houver concorrência somente entre servidores que tenham sido relotados há menos de 2 (dois) anos, terá preferência o relotado há mais tempo.

Art. 10. O edital de oferta de vagas para relotação será tornado público na página do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, na intranet do Tribunal, sempre às segundas-feiras, em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia de abertura das inscrições, por meio de sistema informatizado, devendo constar no edital a data em que ocorrerá a abertura das inscrições.

Art. 11. O pedido de relotação poderá ser apresentado, alterado ou cancelado pelo candidato por meio do sistema informatizado, com a utilização de login e senha pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura das inscrições.
§ 1º Será levada em consideração a classificação decorrente da lista na data da publicação do edital prevista no art. 10 deste Decreto.
§ 2º A relotação a pedido somente será deferida se o servidor estiver lotado em unidade com excedente de servidores, segundo o Anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 761/17.

Art. 12. Para equilibrar a força de trabalho entre as unidades, a lotação de novos servidores aprovados em concursos públicos dar-se-á nas unidades deficitárias, tendo preferência no recebimento aquelas que contarem com o maior déficit.

Art. 13. Encerradas as fases anteriores, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos encaminhará o procedimento de relotação ao Secretário do Tribunal de Justiça, que, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, proferirá decisão de homologação.
§ 1º Dessa decisão caberá recurso ao Presidente deste Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Após a decisão de homologação, o resultado do procedimento de relotação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 14. Por necessidade do serviço ou em razão de relevante interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá suspender a realização de procedimentos de relotação.

Art. 15. As portarias de relotação serão expedidas em até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 16. A relotação a pedido será indeferida, por decisão motivada, sempre que o interesse público exigir a manutenção do servidor na unidade judiciária em que estiver lotado.

Art. 17. A relotação de servidores lotados no 1º grau de jurisdição para as unidades judiciárias de 2º grau de jurisdição poderá ocorrer de ofício, exclusivamente no interesse da Administração.

Art. 18. A relotação de ofício das unidades do 1º grau para o 2º grau de jurisdição decorrerá da necessidade de recomposição da força de trabalho recairá sobre o servidor que estiver, sucessivamente:
I - lotado em unidade com força de trabalho excedente, preferencialmente naquelas integrantes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - lotado há menos tempo na unidade judiciária;
III - há menos tempo no cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de relotação de servidores oriundos de unidades judiciárias não integrantes do Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a atuação poderá se dar de forma remota, mediante teletrabalho, observados os requisitos da Resolução nº 221/2019, do Órgão Especial.

Art. 19. A alocação de servidores oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição nas unidades judiciárias de 2º grau observará a seguinte ordem prioritária:
I - déficit de servidores no Departamento Judiciário;
II - déficit de servidores no Gabinete de Desembargador ou no Gabinete de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de acordo com a lotação paradigma de cada unidade;
III - maior volume de processos distribuídos nos últimos 3 anos na Câmara onde o magistrado oficia;
IV - antiguidade do magistrado na carreira.

Art. 20. A relotação de servidores efetivos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau é condicionada ao preenchimento dos seguintes critérios:
I - correlação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor alocado com as atribuições do Gabinete de Desembargador ou do Gabinete de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
II - formação acadêmica do servidor compatível com os requisitos para o exercício de cargo em comissão ou função comissionadas a ser exercido no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

Art. 21. É vedada a relotação de servidores do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau durante o período de afastamento do magistrado da atividade judicante que trata o artigo 98 da Lei Estadual nº 14.277/03 e nos 6 (seis) meses anteriores à sua aposentadoria compulsória.

Art. 22. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição lotados no gabinete de Desembargador e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que se aposentarem deverão se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos na data da publicação do decreto de aposentadoria para relotação e controle de frequência. (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)

Art. 23. Em caso de óbito do magistrado, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar, no trigésimo dia da data do falecimento, o ato de exoneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão vinculados ao Gabinete.
Parágrafo único. Os servidores efetivos devem se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos no 3º dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão e destituídos da função comissionada eventualmente exercido a partir daquela data.
(Revogado pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)

Art. 24. Nas hipóteses dos artigos 22 e 23 deste Decreto Judiciário, o servidor poderá ser relotado, de ofício, em outro Gabinete de Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, desde que deficitário, ou na Central de Movimentações Processuais.
Art. 24. Nas hipóteses de vacância do cargo de magistrado, os servidores poderão ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§ 1º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)
§ 2º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores efetivos lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual nº 16.024/2008. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 308, de 10 de maio de 2023)

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, data gerada pelo sistema.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça