Detalhes do documento |
|||
Situação: | VIGENTE | ||
Ementa: | R E S O L V E: Art. 1º A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (CABP) passa a se denominar Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, agregando, doravante, além das atribuições atuais previstas na Instrução Normativa nº 11/2018, as seguintes: [...] (Vide TEXTO COMPILADO em "referências") | ||
Anexos: | |||
Referências |
| ||
Documento |
. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 160/2023 - P-GP
Acresce atribuições à Comissão de Avaliação de Bens Permanentes e altera sua denominação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar o procedimento de inventário dos bens móveis previsto no art. 48 da Instrução Normativa nº 11/2018;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI! nº 0049144-61.2023.8.16.6000;
R E S O L V E:
Art. 1º A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (CABP) passa a se denominar Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, agregando, doravante, além das atribuições atuais previstas na Instrução Normativa nº 11/2018, as seguintes:
I - execução dos atos preparatórios para execução do inventário descentralizado anual, bem como de qualquer outro inventário;
II - elaboração e atualização de manual de orientação e suporte aos usuários para realização do inventário descentralizado;
III - acompanhamento e processamento dos inventários;
IV - análise e apresentação dos resultados obtidos com o inventário descentralizado;
V - adoção das medidas necessárias para adequação da carga patrimonial física ao registrado no sistema Hermes (investigação e adequação dos registros no sistema Hermes);
VI - sempre que detectadas irregularidades e impropriedades que não possam ser sanadas, adoção das medidas cabíveis de encaminhamento para procedimentos de apuração de responsabilidades;
VII - apresentação ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação de sugestões de melhorias para as ferramentas disponibilizadas no sistema Hermes ou em outras ferramentas de tecnologia da informação;
VIII - adoção de quaisquer outras medidas pertinentes para a regularização das cargas patrimoniais deste Poder Judiciário.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 11/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
XI - Aguardando avaliação: bem que aguarda análise de suas condições pela Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes;” (NR)
“Art. 11.
§ 1º Em relação aos bens móveis incorporados a título gratuito ou por valor simbólico, sua mensuração ocorrerá pelo valor constante do respectivo termo ou valor justo na data da incorporação, sendo este último atribuído pela Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes ou avaliador designado.” (NR)
“Art. 12. Quando houver necessidade de reavaliação do valor de bens permanentes (em caso de diferença entre o valor contábil e o valor de mercado), a Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, ou comissão indicada pelo Diretor do Departamento do Patrimônio, com no mínimo três membros, sendo pelo menos um deles detentor de conhecimento técnico específico, deverá elaborar laudo técnico contendo:” (NR)
“Art. 30.
III - avaliação do bem a partir das suas especificações, elaborada pela Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, ou laudo técnico, quando se tratar de bem de gestão patrimonial do Departamento de Engenharia e Arquitetura, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ou de outro Departamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná;” (NR)
“Art. 58.
§ 2º A avaliação de bens suscetíveis de desincorporação ficará a cargo da Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes.” (NR)
“Art. 64.
V - juntada de avaliação feita pela Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes ou de laudo técnico;” (NR)
“Art. 65.
III - encaminhar o expediente à Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, para avaliação do bem, entre as seguintes:” (NR)
“Art. 67.
II - encaminhar o expediente à Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes;” (NR)
“CAPÍTULO XVII
COMISSÃO PERMANENTE
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E INVENTÁRIO DE BENS PERMANENTES”
“Art. 69. A Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes tem por finalidade realizar vistoria e avaliação de bens móveis de natureza permanente, assim como elaborar laudos de avaliação nos pedidos de baixa patrimonial ou de incorporação de bens móveis existentes nas unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná.” (NR)
“Art. 70. A Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes será composta conforme estabelecido no regulamento da Secretaria.” (NR)
“Art. 71. A Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes será constituída por um presidente e membros, indicados pelo Diretor do Departamento do Patrimônio e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por servidor delegado.” (NR)
“Art. 72. Cabe à Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes avaliar os bens móveis que compõem o ativo imobilizado do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim como elaborar laudo de avaliação, de modo a instruir os processos de baixa e incorporação de bens de natureza permanente, observado o disposto na legislação correlata e nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 73. A Administração poderá contratar serviço de empresa ou profissional especializado, por prazo determinado, para assessorar a Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes, quando se tratar de bem de grande vulto, complexidade ou valor estratégico, ou cujo manuseio ofereça risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 74. À Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes compete:” (NR)
“Art. 76.
§ 2º A elaboração de laudo técnico pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura não dispensa avaliação pela Comissão de Avaliação e Inventário de Bens Permanentes.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de julho de 2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná