Detalhes do documento

Número: 344/2022
Assunto: 1.Reveiculado por Incorreção 2.Alteração 3.Órgão Especial 4.Resolução nº 263/2020 - OE 5.Cejusc 6.Anexo I 7.Nupemec 8.Tabela de Remuneração
Data: 2022-09-12 00:00:00.0
Diário: 3282
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução n° 263-OE de 10 de agosto de 2020.(Vide TEXTO COMPILADO da Resolução nº 263/2020 em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 263/2020 - OE - TEXTO COMPILADO Resolução nº 263/2020 - OE - TEXTO COMPILADO Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 344-OE, de 08 de agosto de 2022. - Reveiculada por erro material


Altera a Resolução n° 263-OE de 10 de agosto de 2020.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a informação constante do SEI n° 0002116-39.2019.8.16.6000 encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça de que o respectivo órgão atualizará os valores constantes do Anexo da Resolução n° 271/2010, que estabelece parâmetros para fixação da remuneração dos mediadores a ser paga pelas partes interessadas, no âmbito dos procedimentos pré-processuais perante os CEJUSC's (Centros Judiciários de Solução de Conflitos);
CONSIDERANDO que este E. Tribunal de Justiça já vêm adotando a Tabela CNJ referida como critério para fixação da remuneração dos mediadores a ser paga pelas partes interessadas, conforme Resolução n° 263/2020 - OE, de modo que os parâmetros editados pelo Conselho Nacional vêm servindo de piso à fixação da remuneração dos mediadores que atuem em procedimentos pré-processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (art. 10 da Resolução n° 263/2020 - OE), competindo aos Juízes Coordenadores dos CEJUSC's definirem o valor em cada caso, a partir daqueles parâmetros;
CONSIDERANDO que, nas mediações referidas, o pagamento incumbe às partes interessadas, cabendo aos Tribunais definirem, a partir dos parâmetros fornecidos pelo CNJ, os critérios de remuneração;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a aprovação das modificações pelo Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos).

 

RESOLVE:


Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 10 da Resolução n° 263/2020 - OE, acrescentando-se, ainda, o parágrafo único aquele dispositivo, na forma abaixo:


“Art. 10. Em procedimento pré-processual, a remuneração do Mediador, a ser arbitrada pelo Juiz coordenador do CEJUSC, corresponderá ao valor mínimo previsto na tabela de remuneração (Anexo I - patamar básico, nível de remuneração I), ressalvada a hipótese de concordância expressa do Mediador com o recebimento de valor inferior, devendo ser observada a atualização monetária aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça aos respectivos valores (Resolução 271/2010 CNJ)
Parágrafo único: Competirá ao NUPEMEC, através de sua Presidência, divulgar a tabela atualizada de valores, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anualmente, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e veiculação no site do Tribunal de Justiça.” (NR)


Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 13 da Resolução n° 263/2020 - OE, na forma abaixo:


“Art. 13. O reajuste dos valores constantes da tabela de remuneração do Anexo I observará os dados fornecidos anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 08 de agosto de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Antonio Renato Strapasson), Hamilton Mussi Corrêa, Vilma Régia de Ramos Rezende, Luiz Osório Moraes Panza, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.