| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 30 - Texto Revisado
FORMA DE TRAMITAÇÃO e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal). São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”). A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000.
Curitiba, 18 de junho de 2020.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais