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Número: 207/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 373/2010, 802/2010 e 1880/2012 3.Precatório 4.Revisão de Cálculo 5.Procedimento 6.Central de Precatórios
Data: 2018-04-09 00:00:00.0
Diário: 2238
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos de revisão dos cálculos de precatórios pelo Departamento de Precatórios, da Presidência do Tribunal, e altera os artigos artigo 13 do Decreto Judiciário nº 373/2010 e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 1.880/2012. *REVOGADO tacitamente pelo Decreto Judiciário nº 520/2020. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 373/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2010 TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 802/2010 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 1880/2012 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1880/2012 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP Decreto 86/2024 - 0028317-73.2016.8.16.6000 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 207/2018


Dispõe sobre os procedimentos de revisão dos cálculos de precatórios pelo Departamento de Precatórios, da Presidência do Tribunal, e altera os artigos artigo 13 do Decreto Judiciário nº 373/2010 e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 1.880/2012.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a estabelecida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100 da Constituição da República e as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e nº 99, de 14 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”;

CONSIDERANDO o teor do artigo 4º, caput, da Resolução nº 05, de 02 de fevereiro de 2010, do Órgão Especial do TJPR, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça “a adotar as providências necessárias para gerir os procedimentos de deferimento e pagamento dos precatórios requisitórios, inclusive por meio eletrônico”;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da revisão de ofício prevista no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01;

CONSIDERANDO que o artigo 35 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do CNJ regulamentou o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, apenas no tocante à revisão provocada;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais e atribuições referentes às requisições de pagamento de precatórios processadas no Departamento de Precatórios;

CONSIDERANDO que a média entre o INPC/IBGE e IGP-DI/FGV não é fator indexador de correção monetária dos débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública, mas, tão somente, de obrigações e contratos, conforme previsto no Decreto Federal nº. 1.544/1995.

 

DECRETA


Art. 1º. Apresentado o ofício requisitório eletrônico ao Departamento de Precatórios, os autos do PROJUDI serão imediatamente remetidos à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJUC para conferência dos dados financeiros previamente cadastrados pelo juízo de origem no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP.

§1º. Se houver necessidade, a DACJUC deverá, de ofício, redistribuir/corrigir os dados financeiros cadastrados no SGP, conforme os constantes do cálculo homologado (principal, juros, honorários, custas, etc), e ajustar/lançar os índices de correção e juros a serem aplicados entre as datas do cálculo homologado e do pagamento, preparando a calculadora eletrônica para atualização automática.

§2º. Caso os dados financeiros cadastrados pelo juízo de origem reflitam erros aritméticos ou duplicidades evidentes constantes do cálculo homologado, poderá a DACJUC realizar, de ofício, os ajustes no SGP.

Art. 2º. Deferido o precatório, o valor requisitado será permanentemente atualizado pela calculadora do Sistema de Gestão de Precatórios.

Parágrafo único. Os cálculos de atualização poderão, a critério da Direção do Departamento de Precatórios, conforme a necessidade, ser conferidos pela DACJUC, sempre com o objetivo de aperfeiçoamento daquele instrumento eletrônico.

Art.3º. Aplicam-se as disposições anteriores aos precatórios em andamento, cabendo à DACJUC alimentar a calculadora do SGP com os valores constantes dos cálculos homologados judicialmente, observadas eventuais decisões posteriores.

Art. 4º. O efetivo pagamento ao credor deve ser feito com prévia intimação do ente devedor para que possa, em prazo razoável, conhecer e eventualmente pedir revisão dos cálculos constantes do precatório, observados os requisitos do artigo 35 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

Parágrafo único. O Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios decidirá sobre o pedido de revisão de cálculo, sem prejuízo de, em casos excepcionais, determinar a revisão de ofício.

Art. 5º. Ordenado o pagamento do precatório, o Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios determinará, se necessário, os atos necessários ao levantamento dos valores.

Art. 6º. O artigo 13 do Decreto Judiciário nº 373, de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Para efeito da atualização monetária determinada por decisão judicial, quando não houver índice pré-estabelecido pelo título executivo ou, no caso de sua extinção, será aplicado o índice vigente no período, de acordo com a evolução legislativa”.

Art. 7º. O artigo 1º do Decreto Judiciário nº 1.880, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Delegar ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, titular do Comitê Gestor de Precatórios, e ao Juiz designado para atuar junto ao Departamento de Precatórios, os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da requisição do precatório à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas”.

Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 do Decreto Judiciário nº 802, de 27 de outubro de 2010, bem como as demais disposições contrárias a este Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 04 de abril de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça