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Número: 426/2024
Assunto: 1.Instituição 2.Órgão Especial 3.Varas Empresariais Regionais 4.Julgamento 5.Ação 6.Direito Empresarial 7.Recuperação Empresarial 8.Falência 9.Lei de Arbitragem 10.Alteração 11.Resolução nº 93/2013 12.Nomenclatura 13.Competência 14.Vara Judicial 15.Lei de Arbitragem 16.Carta Precatória
Data: 2024-03-12 00:00:00.0
Diário: 3619
Situação: VIGENTE
Ementa: Cria Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem e altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto judiciário nº 179/2024 - DM 0076804-40.2017.8.16.6000- Regulamenta a instalação e a distribuição das Varas Empresariais Regionais Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 426-OE, de 07 de março de 2024.


Cria Varas Empresariais Regionais para processar e julgar as ações relacionadas ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem e altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a especialização promove significativo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade;
CONSIDERANDO a necessidade de serem desenvolvidas políticas judiciárias que promovam a efetividade dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO que estudos indicam que as varas especializadas em recuperação empresarial e falência são significativamente mais eficientes na condução de processos afetos à matéria do que as varas de competência comum cumulativa;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 56, de 22 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a autonomia dos tribunais de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 121, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente, ante as consequências sociais e econômicas dos processos de recuperação empresarial e de falência, que as comarcas em locais com maior concentração de empresas e de atividade empresária possuam vara especializada em julgamento de processos que envolvam recuperação empresarial e falência; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0076804-40.2017.8.16.6000:

 

RESOLVE:


Art. 1o Transforma as seguintes varas judiciais em unidades judiciárias regionalizadas e especializadas no processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem:
I - 4ª Vara Judicial da Comarca de Cascavel que passa a ser denominada 4ª Vara Cível e Empresarial Regional;
II - 24ª e 25ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que passam a ser denominadas, respectivamente, 24ª Vara Cível e Empresarial Regional e 25ª Vara Cível e Empresarial Regional;
III - 27ª e 28ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que passam a ser denominadas, respectivamente, 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional;
IV - 31ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que passa a ser denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional;
V - 3ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que passa a ser denominada 3ª Vara Cível e Empresarial Regional; e
VI - 1ª Vara Judicial da Comarca de Ponta Grossa que passa a ser denominada 1ª Vara Cível e Empresarial Regional.
§1° A transformação prevista neste artigo será implementada de forma escalonada, conforme cronograma a ser elaborado pela Presidência.
§2° As Varas Empresariais Regionais terão competência territorial conforme as macrorregiões definidas no Anexo I desta Resolução.
§3° Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução.
§4º A abrangência territorial prevista no §1° não inclui a competência para o cumprimento das cartas precatórias e de ordem da matéria especializada e ações criminais.
Art. 2º As Varas Empresariais Regionais poderão ter a distribuição de processos complementada com o recebimento de processos relativos à matéria estranha à especialização prevista no art. 1º e de competência das Varas Cíveis, preferencialmente feitos relativos à alienação fiduciária, de modo a garantir equidade na carga de trabalho entre os magistrados da comarca sede, mediante ato normativo da Presidência.
§1° A distribuição das Varas Empresariais Regionais será compensada com a das demais Varas Cíveis da mesma comarca, conforme índice de viscosidade e peso a serem definidos em ato da Presidência.
§2º Não se aplicam às medidas de compensação as faixas de valores estabelecidas no Regime de Custas dos atos judiciais.
Art. 3º Não serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais as ações relativas ao Direito Empresarial e as decorrentes da Lei de Arbitragem em trâmite nas unidades judiciárias das comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
§1º As ações falimentares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência em trâmite nas comarcas que compõem as macrorregiões de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, serão redistribuídas para as respectivas Varas Cíveis e Empresariais Regionais.
§2º Na macrorregião de Curitiba, a redistribuição de processos prevista no §1º será realizada apenas para a 24ª e a 25ª Vara Judicial, denominadas respectivamente, 24ª e 25ª Vara Cível e Empresarial Regional.
§3º Ato da Presidência definirá o cronograma das redistribuições previstas nos §§ 1º e 2º e as medidas necessárias para que sejam observadas as compensações previstas no art. 2º.
§4º O acervo de processos das Varas Judiciais transformadas por força do art. 1º desta resolução não será redistribuído para outras unidades da comarca.
Art. 4º A Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................
I - processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas;
..................................................... .” (NR)
(...)
“Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete:
I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;
II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e
III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. ”
“Art. 91. À 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 5ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas. ” (NR)
“Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 4ª Vara Judicial é atribuída a competência cível comum.
(...)
“Art. 131. À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível e 23ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.” (NR)
“Art. 132. À 24ª, 25ª, 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 24ª Vara Cível e Empresarial Regional, 25ª Vara Cível e Empresarial Regional, 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais e Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e das Comarcas de Antonina, Bocaíuva do Sul, Cerro Azul, Guaratuba, Lapa, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Rio Branco do Sul e Rio Negro.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 24ª, 25ª, 27ª e 28ª Varas Judiciais é atribuída a competência Cível comum.” (NR)
(...)
“Art. 136. ..........................................................
..........................................................................
II - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência, bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, das Varas Cíveis e Empresariais Regionais, das Varas da Fazenda Pública, das Varas de Execuções Fiscais Municipais, das Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
...........................................................................” (NR)
“Art. 215. À 30ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
§1º À 30ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, compete, ressalvado o disposto no §2º, processar e julgar:
...........................................................................” (NR)
“Art. 215-B. À 31ª Vara Judicial, ora denominada 11ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, e das Comarcas de Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 31ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum.”
(...)
“Art. 224. À 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível e 7ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.” (NR)
“Art. 224-A. À 3ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Nova Esperança, Paiçandu e Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, e das Comarcas de Alto Paraná, Astorga, Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Cruzeiro do Oeste, Engenheiro Beltrão, Faxinal, Grandes Rios, Iretama, Ivaiporã, Jandaia do Sul, Loanda, Marilândia do Sul, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Peabiru, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São João do Ivaí, Terra Boa, Terra Rica e Umuarama.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 3ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum.”
(...)
“Art. 266. À 2ª, 3ª e 4ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.” (NR)
“Art. 266-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Ponta Grossa e das Comarcas de Cândido de Abreu, Castro, Clevelândia, Guarapuava, Imbituva, Ipiranga, Irati, Jaguaiaíva, Mallet, Manoel Ribas, Ortigueira, Palmas, Palmeira, Palmital, Pinhão, Piraí do Sul, Pitanga, Prudentópolis, Rebouças, Reserva, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Sengés, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Tibagi e União da Vitória.
Parágrafo único. Além da competência estabelecida no caput, para fins de complementação da distribuição, à 1ª Vara Judicial é atribuída a competência Cível comum.”
(...)
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas relativas à esta Resolução serão resolvidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido previamente, se necessário, o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 6º Acresce o Anexo III à Resolução nº 93, de 2013, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Acresce o Anexo IV à Resolução nº 93, de 2013, que passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 8º Altera o Anexo I da Resolução nº 93, de 2013, nos termos no Anexo III desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 93, de 2013:
I - o inciso II e parágrafo único do art. 4º;
II - o parágrafo único do art. 131;
III - o inciso I do §2º do art. 215; e
IV - o art. 215-A.


Curitiba, 07 de março de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Carvílio da Silveira Filho, Luiz Mateus de Lima (substituindo a Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Lauro Laertes de Oliveira, Antonio Renato Strapasson, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Andrei de Oliveira Rech.



ANEXO I
(a que se refere o §2° do art. 1º e art. 6º)

ANEXO III - MACRORREGIÕES - VARAS EMPRESARIAS REGIONAIS
Cascavel
Maringá
Londrina
Ponta Grossa
Curitiba
Alto Piquiri
Alto Paraná
Andirá
Castro
Almirante Tamandaré
Altônia
Astorga
Apucarana
Teixeira Soares
Antonina
Ampére
Barbosa Ferraz
Arapongas
Irati
Araucária
Assis Chateaubriand
Campo Mourão
Arapoti
Mallet
Bocaiúva do Sul
Barracão
Cianorte
Assaí
Rebouças
Campina Grande do Sul
Campina da Lagoa
Cidade Gaúcha
Bandeirantes
Clevelândia
Campo Largo
Cantagalo
Colorado
Bela Vista do Paraíso
Palmas
Cerro Azul
Capanema
Cruzeiro do Oeste
Cambará
Pitanga
Colombo
Capitão Leônidas Marques
Engenheiro Beltrão
Cambé
Cândido de Abreu
Curitiba
Cascavel
Faxinal
Carlópolis
Palmital
Fazenda Rio Grande
Catanduvas
Grandes Rios
Centenário do Sul
Manoel Ribas
Guaratuba
Chopinzinho
Iretama
Congonhinhas
Telêmaco Borba
Lapa
Corbélia
Ivaiporã
Cornélio Procópio
Ortigueira
Matinhos
Coronel Vivida
Jandaia do Sul
Curiúva
Reserva
Morretes
Dois Vizinhos
Loanda
Ibaiti
Tibagi
Paranaguá
Formosa do Oeste
Mandaguaçu
Ibiporã
Guarapuava
Pinhais
Foz do Iguaçu
Mandaguari
Jacarezinho
União da Vitória
Piraquara
Francisco Beltrão
Marialva
Jaguapitã
Imbituva
Pontal do Paraná
Goioerê
Marilândia do Sul
Joaquim Távora
Ipiranga
Quatro Barras
Guaíra
Maringá
Londrina
Prudentópolis
Rio Branco do Sul
Guaraniaçu
Nova Esperança
Nova Fátima
São Mateus do Sul
Rio Negro
Icaraíma
Nova Londrina
Primeiro de Maio
Palmeira
São José dos Pinhais
Iporã
Paiçandu
Porecatu
São João do Triunfo

Laranjeiras do Sul
Paraíso do Norte
Ribeirão Claro
Jaguariaíva

Mamborê
Paranacity
Ribeirão do Pinhal
Piraí do Sul

Mangueirinha
Paranavaí
Rolândia
Sengés

Marechal Cândido Rondon
Peabiru
Santa Mariana
Pinhão

Marmeleiro
Santa Fé
Santo Antônio da Platina
Ponta Grossa

Matelândia
Santa Isabel do Ivaí
São Jerônimo da Serra


Medianeira
São João do Ivaí
Sertanópolis


Nova Aurora
Sarandi
Siqueira Campos


Palotina
Terra Boa
Tomazina


Pato Branco
Terra Rica
Uraí


Pérola
Umuarama
Wenceslau Braz


Quedas do Iguaçu




Realeza




Salto do Lontra




Santa Helena




Santo Antônio do Sudoeste




São João




São Miguel do Iguaçu




Terra Roxa




Toledo




Ubiratã




Xambrê






ANEXO II
(a que se refere o §3° do art. 1º e art. 7º)

ANEXO IV
Direito Empresarial
Descrição do Assunto Processual
Código
Empresas
9616
Espécies de Sociedades
9617
Anônima
9623
Coligadas
9626
Comandita por Ações
9624
Comandita Simples
9621
Conta de Participação
9618
Cooperativa
9625
Dependente de Autorização
9627
Em comum / De fato
9984
Estrangeira
9629
Limitada
9622
Nome Coletivo
9620
Simples
9619
Mercado de Capitais
5009
Bolsa de Valores
5010
Sociedade
5724
Alteração de capital
9539
Apuração de haveres
4933
Cisão
9537
Coligação
9533
Constituição
4934
Desconsideração da Personalidade Jurídica
4939
Dissolução
4935
Fusão
9536
Incorporação
9535
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
4940
Liquidação
9538
Responsabilidade dos sócios e administradores
4942
Transferência de cotas
4943
Transformação
9534
Propriedade Intelectual / Industrial
4654
Franquia
9608
Desenho Industrial
4670
Direito Autoral
4656
Marca
4680
Patente
4660
Programa de Computador
10499
Debêntures
4971

ANEXO III
(a que se refere o art. 8º)

ANEXO I - DENOMINAÇÃO DAS VARAS
COMARCA / FORO
DENOMINAÇÃO DAS VARAS
ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 17.585/2013
APÓS A LEI ESTADUAL Nº 17.585/2013
CONFERIDA PELA PRESENTE RESOLUÇÃO
...
...
...
...
CASCAVEL
4ª Vara Cível
4ª Vara Judicial
4ª Vara Cível e Empresarial Regional

...
...
....

CURITIBA

...
...
...
5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas

24ª Vara Judicial
24ª Vara Cível e Empresarial Regional
6ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas

25ª Vara Judicial
25ª Vara Cível e Empresarial Regional
...
...
...
41ª Vara Cível

27ª Vara Judicial
26ª Vara Cível e Empresarial Regional
42ª Vara Cível

28ª Vara Judicial
27ª Vara Cível e Empresarial Regional
......
...
....

LONDRINA
...
...
...
11ª Vara Cível
30ª Vara Judicial
Vara da Fazenda Pública
12ª Vara Cível
31ª Vara Judicial
11ª Vara Cível e Empresarial Regional
...
...
...

MARINGÁ




3ª Vara Cível
3ª Vara Judicial
3ª Vara Cível e Empresarial Regional
...
....
...


PONTA GROSSA
...
...

1ª Vara Cível
1ª Vara Judicial
1ª Vara Cível e Empresarial Regional
...
...
...