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Número: 118/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 930/2017 3.Regulamentação 4.Estágio de Estudantes 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2018-03-13 00:00:00.0
Diário: 2219
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Ficam alterados os artigos 33 e 39 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 345/2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 345, DE 22 DE MAIO DE 2019 - TJPR: Revogam-se os Decretos Judiciários nº 930/2017, 84/2018, 118/2018, 291/2018 e 459/2018, a Portaria nº 627/2016, o Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH, bem como demais disposições em contrário. Dec 345 - 33323-56.2019 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 118/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
Considerando a Lei Estadual nº 16.024/2008, artigo 119,

 

DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os artigos 33 e 39 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 33. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - Com o fim do termo de compromisso;
II - A qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por determinação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, diante de eventuais irregularidades comunicadas pela instituição de ensino, por meio de e-mail, ou constatadas pela Divisão de Estágio mediante declaração de matrícula anexada pela chefia imediata, junto ao Sistema Hércules, conforme art. 23, § 3º;
III - Pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - Por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de dois meses;
V - Pela inadaptação ou incompatibilidade superveniente;
VI - Pela reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio (cursos técnicos concomitantes, integrados e subsequentes), devendo-se proceder de imediato à rescisão do termo de compromisso, tão logo seja comunicada, pela instituição de ensino, a reprovação do estagiário;
VII - Pela interrupção, abandono ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII - Pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;
IX - Pela alteração do nível de ensino e da modalidade de educação do curso (nível médio: ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio, incluindo os cursos técnicos concomitantes, integrados e subsequentes, e educação especial; educação superior de graduação; educação superior de pós-graduação);
X - Pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da Fundação CAPES, 2º nível);
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado, à Divisão de Estágio, pela chefia imediata, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, até a sua data de efeito, não sendo possível requerer retroativamente a rescisão do termo de compromisso, salvo na hipótese de denúncia do termo de compromisso pela instituição de ensino e/ou pelo Tribunal de Justiça, em decorrência de irregularidade constatada no vínculo do estudante com a instituição de ensino, considerando os incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.
§ 4º Não ensejará a necessidade de aprovação em procedimento público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que não haja mudança de nível de ensino e modalidade de educação e área de conhecimento do curso, em conformidade com os incisos IX, X e XI deste artigo.
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ocorrer recontratação do estagiário, em decorrência do tempo necessário para a formalização do novo termo de compromisso, cuja vigência do mesmo poderá ser ajustada para data futura, a critério da instituição de ensino, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, considerando a data de encerramento do termo de compromisso precedente e a data de início do novo termo de compromisso, comprovadas a matrícula e a frequência regular do educando.


Art. 39. Os gabinetes dos magistrados do 1º e do 2º Graus de Jurisdição serão compostos pelas seguintes vagas de estágio não obrigatório da área de Direito:
I - Gabinete de Desembargador: 1 (uma) vaga de graduação e 1 (uma) vaga de pós-graduação;
II - Gabinete de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais: 2 (duas) vagas de graduação e 1 (uma) vaga de pós-graduação;
III - Gabinete do Juízo, nas Comarcas de Entrância Final: 2 (duas) vagas de graduação;
IV - Gabinete do Juízo, nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária: 1 (uma) vaga de graduação;
V - Gabinete de Juiz de Direito Substituto e Juiz Substituto: 1 (uma) vaga de graduação.
Parágrafo único. Será disponibilizada, exclusivamente aos gabinetes dos magistrados, vaga adicional de estágio não obrigatório de pós-graduação, em caráter precário e temporário, por 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência da concessão, mediante atestado médico, de licença à funcionária gestante."

Art. 2º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 9 de março de 2018.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná