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Número: 459/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 930/2017 3.Regulamentação 4.Estágio de Estudantes 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2018-10-05 00:00:00.0
Diário: 2360
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Ficam alterados os artigos 18 e 33 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: [... ] REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 345/2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 345, DE 22 DE MAIO DE 2019 - [...] Art. 55. Revogam-se os Decretos Judiciários nº 930/2017, 84/2018, 118/2018, 291/2018 e 459/2018 [...] Dec 345 - 33323-56.2019 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 459/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Constituição Federal, artigo 37, caput;
Considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
Considerando a Lei Federal nº 4.375/1964, Lei do Serviço Militar;
Considerando a Lei Federal nº 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral;
Considerando o Decreto nº 8373/2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
Considerando o Parecer DGRH-A 3337586, junto ao protocolo SEI 0059081-71.2018.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os artigos 18 e 33 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, o estudante deverá comprovar:
I - Idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação do documento de registro geral (RG), emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP);
II - Inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), mediante a apresentação de comprovante de situação cadastral, emitido, em até 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - Inscrição perante a Justiça Eleitoral, para os maiores de 19 anos, mediante a apresentação do título de eleitor;
IV - Estar em dia com as suas obrigações militares, para os brasileiros maiores de 19 anos, mediante a apresentação de certificado de alistamento, nos limites de sua validade, certificado de reservista, certificado de isenção ou certificado de dispensa de incorporação;
V - Matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga de estágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;
VI - Residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta) dias;
VII - Celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino;
VIII - A ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoito anos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
IX - Não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto Judiciário, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site do TJPR.
§ 1º No estágio não obrigatório de pós-graduação, além dos documentos elencados nos incisos I a VII, o estudante deverá comprovar ser portador de diploma de curso superior ou apresentar o certificado de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar.
§ 2º No estágio obrigatório, além dos documentos elencados nos incisos I a VII, deverá ser apresentada cópia do projeto do curso.
§ 3º Os arquivos contendo as cópias digitalizadas dos documentos supracitados deverão ser acostados, pela chefia imediata, à solicitação de admissão, nos termos do art. 2º, juntamente com fotografia colorida e atualizada, em arquivo de imagem, para registro nos assentamentos do estagiário e confecção do crachá de identificação.
[...]
Art. 33. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - Com o fim do termo de compromisso;
II - A qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, mediante requerimento da chefia imediata, a pedido do estagiário ou por determinação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, diante de eventuais irregularidades comunicadas pela instituição de ensino, por meio de e-mail, ou constatadas pela Divisão de Estágio mediante declaração de matrícula anexada pela chefia imediata, junto ao Sistema Hércules, conforme art. 23, § 3º;
III - Pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - Por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês, mediante requerimento da chefia imediata;
V - Pela inadaptação ou incompatibilidade superveniente;
VI - Pela reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio (cursos técnicos concomitantes, integrados e subsequentes), devendo-se proceder de imediato à rescisão do termo de compromisso, tão logo seja comunicada, pela instituição de ensino, a reprovação do estagiário;
VII - Pela interrupção, abandono ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII - Pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;
IX - Pela alteração do nível de ensino e da modalidade de educação do curso (nível médio: ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio, incluindo os cursos técnicos concomitantes, integrados e subsequentes, e educação especial; educação superior de graduação; educação superior de pós-graduação);
X - Pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da Fundação CAPES, 2º nível);
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado, à Divisão de Estágio, pela chefia imediata, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, até a sua data de efeito, não sendo possível requerer retroativamente a rescisão do termo de compromisso.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.
§ 4º Não ensejará a necessidade de aprovação em procedimento público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que não haja mudança de nível de ensino e modalidade de educação e área de conhecimento do curso, em conformidade com os incisos IX e X deste artigo; e
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ocorrer recontratação do estagiário, em decorrência do tempo necessário para a formalização do novo termo de compromisso, cuja vigência do mesmo poderá ser ajustada para data futura, a critério da instituição de ensino, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, considerando a data de encerramento do termo de compromisso precedente e a data de início do novo termo de compromisso, comprovadas a matrícula e a frequência regular do educando."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 04 de outubro de 2018.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná