Detalhes do documento

Número: 2/2012
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Oficial de Justiça 5.Diligências 6.Custas Judiciais 7.Recolhimento 8.Revogação 9.Instruções Normativas nº 9/1999 e 2/2007
Data: 2012-07-06 00:00:00.0
Diário: 900
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Alterada pelas Instruções Normativa nº 3/2012 e 7/2014 *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 8/2014.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 3/2012 Fixação de valores das diligências dos Oficiais de Justiça Abrir
Instrução Normativa nº 7/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE TRATA DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO E DE ATOS COMPLEMENTARES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Abrir
Instrução Normativa nº 8/2014 Tabela custas oficiais de justiça Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012

 

O Desembargador NOEVAL DE QUADROS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

considerando que a tabela de custas de atos dos oficiais de justiça não atende a todas as necessidades de sua aplicação;
considerando que o artigo 51 da Lei nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;
considerando a necessidade de integrar a arrecadação ao sistema uniformizado utilizado por este Tribunal;

RESOLVE


 

Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução.
Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º. O boleto bancário para recolhimento será preenchido pela parte interessada, no site do Tribunal ou na respectiva serventia.
§1º. É responsabilidade dos servidores, funcionários e titular da unidade a geração, por solicitação do usuário, do boleto bancário para a cobrança das custas e despesas dos atos praticados pela unidade, bem como o fornecimento das orientações necessárias para seu correto preenchimento.
§2º. Todos os campos obrigatórios deverão ser corretamente preenchidos, sob pena do não reconhecimento automático de quitação, caso em que passará a ser de responsabilidade da parte interessada a comprovação de pagamento junto à serventia.

Art. 3º. O pagamento do boleto bancário gerado para recolhimento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária ou meio análogo.

Art. 4º. É de responsabilidade do servidor, funcionário e titular da unidade a juntada aos autos do demonstrativo de recolhimento de custas/despesas processuais, considerado como o único documento apto a comprovar quitação dos respectivos valores.
Parágrafo único. Em casos urgentes, fica autorizado o titular da serventia a certificar o pagamento nos autos mediante apresentação do boleto bancário quitado, sob compromisso de posterior juntada do demonstrativo emitido pelo sistema.

Art. 5º. As despesas somente poderão ser cobradas uma vez, sendo vedada a cobrança na lavratura de certidão negativa, a não ser que a diligência se realize no endereço indicado pela própria parte e ali não resida ou seja domiciliado o citando ou intimando.

Art. 6º. O valor das despesas para execução da ordem de despejo e eventual remoção será de três (3) vezes o valor previsto para intimação, notificação ou citação.

Art. 7º. No caso de abandono do imóvel, as despesas para verificação e imissão de posse serão duas (2) vezes o valor previsto para citação, intimação e notificação.

Art. 8º. O valor das despesas, para citação por hora certa, abrangidas todas as diligências previstas nos artigos 227 e 228 do CPC, é fixado em três (3) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.

Art. 9º. O valor para o cumprimento integral, inclusive de todos os atos relativos à busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, será de cinco (5) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.

Art. 10. O valor das despesas de diligências, realizadas em comarcas contíguas e nos distritos judiciários, que se situem a mais de trinta (30) quilômetros da sede do Fórum, será acrescido de cinquenta por cento (50%) sobre o valor da tabela.

Art. 11. O valor para remoção e restituição de bens será de duas (2) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.

Art. 12. Nos mandados de busca e apreensão e de reintegração de posse será acrescido o valor de vinte por cento (20%) por bem que exceder o limite máximo de cinco (5), apurado sempre sobre o valor básico das custas.

Art. 13. O repasse dos valores aos oficiais designados (item 9.1.10 do Código de Normas) será realizado apenas após comprovado o integral cumprimento da diligência, ou justificada causa impeditiva à sua efetivação.

Art. 14. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Instruções Normativas nºs 09/1999 e 02/2007.

Art. 15. Até a implementação completa do sistema uniformizado de recolhimento de custas será possível a comprovação de pagamento por qualquer meio hábil, desde que devidamente certificado nos autos por funcionário, servidor ou titular da serventia.

Art. 16. Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.



Curitiba, 4 de julho de 2012.


NOEVAL DE QUADROS
Corregedor-Geral da Justiça


 


Disposições Finais

1. As diligências serão cobradas por ato, abrangendo seu cumprimento, contra-fé e outros atos inerentes.
2. Quando houver mais de um ato de citação, intimação ou notificação a ser realizado no mesmo endereço, será acrescido o valor de cinquenta por cento (50%).
3. Nas penhoras que resultarem negativas, pelo fato de o réu haver mudado de endereço ou não possuir mais o bem, o valor deverá ser reduzido à metade, devendo o oficial de justiça devolver os valores excedentes.
4. Os atos dos oficiais de justiça, não previstos nestas tabelas, deverão ser calculados com base no Regimento de Custas e, não sendo possível, por decisão do juiz de Direito que determinou a realização do ato.
5. Nos casos de reintegração de posse, com desocupação e desfazimento das construções, por exemplo, em área de invasão e casos omissos na presente Instrução, o valor ficará a critério do juiz que presidir o feito, a ser decidido nos autos respectivos.
6. Não incidirão custas para a emissão do boleto bancário de recolhimento, sendo facultado seu preenchimento no sistema acessível pelo site do Tribunal de Justiça ou na respectiva unidade.


ANEXO I

TABELA

ATOS

Citação, intimação e notificação
R$ 66,47
Penhora
R$ 66,47
Despejo
R$ 199,43
Verificação de imissão na posse
R$ 132,94
Prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra nova
R$ 332,35
Busca e apreensão de filho, separação de corpos, afastamento do lar e arrolamento de bens (família)
R$ 265,88
Lacração de imóveis e arrecadação de bens (Fazenda Pública)
R$ 265,88