Detalhes do documento

Número: 228/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Videoconferência 4.Produção de Prova Oral 5.Revogação 6.Instrução Normativa nº 14/2018
Data: 2019-06-27 00:00:00.0
Diário: 2525
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta a produção de prova oral por meio de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documento citado: Instrução Normativa nº 14/2018 Interrogatório do Réu por videoconferência Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 228, de 24 de junho de 2019.


Regulamenta a produção de prova oral por meio de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, que permite a realização do interrogatório do réu por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 385, §3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o depoimento pessoal por videoconferência da parte que residir em comarca diversa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 222, §3º, do Código de Processo Penal e no art. 453, §1º, do Código de Processo Civil, que possibilita a oitiva de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a sua regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 105/2010, alterada pela Resolução n.º 222/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 3/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Procuradoria-Geral da Justiça do Paraná, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná, da Polícia Civil do Paraná, do Departamento de Execução Penal do Paraná, da Defensoria Pública do Paraná, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Paraná, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Paraná, que dispõe sobre a utilização do sistema de videoconferência no âmbito criminal, para realização de interrogatório, inquirição de testemunhas e demais atos processuais nas Unidades Judiciárias e nos estabelecimentos penais do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual;
CONSIDERANDO a possibilidade de ampliação da participação da Defensoria Pública e dos órgãos de representação de entes públicos em comarcas que não possuem sede ou repartição;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos para o uso do sistema de videoconferência nas Unidades Judiciárias do Estado, instituído pela Instrução Normativa n.º 14/2018 da CGJ;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0015810-75.2019.8.16.6000;

 

R e s o l v e


Art. 1º. A presente Resolução visa regulamentar os procedimentos para realização de audiências por meio de videoconferência nas Unidades Judiciárias do Paraná, incluindo os Juizados Especiais.
Parágrafo único. A presente Resolução se aplica, ainda, no que couber, no âmbito do segundo grau de jurisdição, à ação rescisória, à revisão criminal e aos procedimentos administrativos disciplinares.
Art. 2º. O cumprimento de carta precatória para oitiva de vítima, testemunha, acareação e depoimento pessoal de residentes fora do juízo far-se-á por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema eventual.
§1º. O interrogatório de réu em processo criminal também poderá ser feito excepcionalmente por videoconferência, desde que observadas as disposições do art. 185, § 2º e seguintes, do Código de Processo Penal, ou em condições diversas, quando houver pedido ou concordância expressa da defesa.
§2º. A mera alegação de incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências dos juízos deprecante e deprecado que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência por falta de condição técnica.
Art. 3º. Os atos desenvolvidos no juízo deprecado, com apoio da Direção do Fórum, quando for o caso, serão exclusivamente de disponibilização das datas e horários na pauta de audiências para escolha do juízo deprecante, intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para garantir a realização e a gravação da videoconferência, bem como o acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu advogado, se assim desejarem.
§1º. De modo a ampliar a disponibilidade de horários para a coleta da prova oral em cartas precatórias, cada Fórum deverá estruturar pelo menos uma sala específica para realização de videoconferências, podendo, para tanto, utilizar o plenário do Tribunal do Júri nos dias em que não houver sessão.
§2º. Caberá à Direção do Fórum controlar a pauta da sala privativa de videoconferências e disponibilizar as datas e horários no Projudi, para livre escolha dos juízos deprecantes.
§3º. Enquanto não instalada sala privativa de videoconferência no edifício do Fórum, a produção de prova oral em cartas precatórias dar-se-á na sala de audiências do juízo deprecado, que disponibilizará datas e horários para que o ato seja realizado em curto espaço de tempo pelo juízo deprecante.
§4º. Mesmo depois de instalada a sala privativa de videoconferência, o juízo deprecado também poderá disponibilizar ao juízo deprecante pautas na sua própria sala de audiências, nas datas e horários em que o local não estiver sendo utilizado.
§ 5º. Nos edifícios onde estiverem instaladas mais de 5 (cinco) Varas, a Direção do Fórum estruturará a quantidade necessária de salas para videoconferência, de modo que os atos deprecados possam ser realizados em curto espaço de tempo.
§6º. Caberá ao juízo deprecado para o qual for distribuída a carta precatória, designar pessoa responsável para operar os equipamentos para gravação da videoconferência.
Art. 4º. Os agendamentos das audiências deverão ser realizados pelo juízo deprecante, observando-se as datas disponibilizadas pelo juízo deprecado ou pela Direção do Fórum, por meio da plataforma de agendamento contida no Projudi, sendo considerada como não realizada a reserva efetuada mediante sistemática diversa.
§1º. Por ocasião do agendamento, deverá ser observado o horário de atendimento ao público previsto no art. 4º da Resolução n.º 15, de 12 de novembro de 2010, do Órgão Especial (das 12 às 18 horas), exceto se houver prévia autorização pelo juízo deprecado ou pela Direção do Fórum, requerida por meio de pedido fundamentado e veiculado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§2º. O juízo deprecante deverá informar ao juízo deprecado, pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, redesignação ou cancelamento da audiência, com anotação imediata no Projudi, nos dois últimos casos.
§3º. Na hipótese de haver réu preso para depor ou acompanhar audiência, o juízo deprecante deverá comunicar o juízo deprecado por ocasião do agendamento.
Art. 5º. A conexão e os equipamentos de videoconferência da sala privativa devem ser testados pelo menos 1 (uma) hora antes do horário previsto para a realização do ato.
Parágrafo único. Ficam excepcionados os juízos cujo excessivo número de agendamentos tornem os testes um obstáculo, no intuito de se evitar tumulto nas rotinas processuais.
Art. 6º. Na produção da prova oral por videoconferência, faculta-se às partes e a seus advogados acompanharem o ato no juízo deprecante ou no juízo deprecado, ou em ambos os locais.
Art. 7º. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR.
§1º. É admissível a participação em audiência, por meio de videoconferência, de membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados de Autarquias e procuradores de Municípios, Estados e União, quando o representante do órgão não estiver lotado na localidade da realização do ato.
§2º. A participação ocorrerá em locais instituídos para essa finalidade, nas respectivas sedes das intituições, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde que manifestem interesse com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§3º. Caberá ao órgão público interessado providenciar toda a estrutura necessária à participação de seus representantes na videoconferência, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC), com divulgação no portal do TJPR.
§4º. Caso não seja providenciada a estrutura referida no parágrafo anterior, o órgão público arcará com eventuais ônus da não participação de seu representante judicial no ato.
§5º. Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) certificar a existência, ou não, das condições necessárias para realização da videoconferência previstas neste artigo.
Art. 8º. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do Projudi.
§1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas à pessoa responsável que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC).
§2º. Ao responsável pela gravação da videoconferência compete realizar o download da gravação, a conversão para o formato específico aceito pelo Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Projudi.
§3º Inserido o arquivo no Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deverá ser imediatamente excluído da plataforma de gravação.
Art. 9º. Os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo magistrado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os manuais de uso do sistema de videoconferência estarão disponíveis no portal eletrônico do TJPR.
Art. 11. Aplicam-se às audiências por videoconferência as disposições da Resolução n.º 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n.º 222/2016.
Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se às audiências por videoconferência a serem realizadas nas unidades prisionais, desde que não contrariem o disposto na Instrução Normativa Conjunta n.º 3/2017, sem prejuízo do contido no Código de Processo Penal.
Art. 13. O Corregedor-Geral da Justiça poderá expedir atos normativos relativos ao tema no âmbito da sua competência.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 14/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça.


Curitiba, 24 de junho de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Carvílio da Silveira Filho (Substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo), D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Antonio Loyola Vieira (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (substituindo o Des. José Laurindo de Souza Netto), Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.