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Número: 116/2022
Assunto: Instrução Normativa Conjunta nº 116/2022 - Altera a INC 2/2014 - CGJ/MPPR
Data: 2022-08-29 00:00:00.0
Diário: 3276
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 2 - CGJ/MPPR, de 2 de dezembro de 2014, que institui normas para o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Vide TEXTO COMPILADO da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 em "referências")
Anexos:  6586163assinado.pdf ;  SEI_TJPR-8054698-Instru??oNormativa.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 - CGJ/MPPR- TEXTO COMPILADO Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 – CGJ/PR E MP/PR - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 116/2022-CGJ/MPPR/CGMP

 


Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 2 - CGJ/MPPR, de 2 de dezembro de 2014, que institui normas para o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, todos do Estado do Paraná, no exercício das atribuições legais e considerando a proposta apresentada pela Procuradoria-Geral da Justiça, acolhida na íntegra pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme decisão de evento 7989633 do SEI 0095036-27.2022.8.16.6000,

RESOLVEM

 

Art. 1º Este ato normativo altera exclusivamente a Instrução Normativa Conjunta 02, de 02/12/2014, firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Ministério Público, que instituiu normas para o recolhimento, a destinação, a liberação, a aplicação e a prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 2º Alterar a alínea “d” e inserir a alínea “e” no inciso III art. 2º, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........
...........
III - ..........
...........
d) atue na prevenção à criminalidade, em especial ao enfrentamento às drogas e demais crimes contra a saúde pública, à violência doméstica e familiar, à violência contra a criança e adolescente, à violência de trânsito, aos crimes ambientais e demais crimes que tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos coletivos; e
e) atue em projetos voltados para a prevenção, reparação ou recuperação de infrações penais contra bens jurídicos coletivos, notadamente, o meio ambiente, a saúde pública, os direitos das crianças e adolescentes, as relações de consumo e o patrimônio público”. (NR)

Art. 3º Alterar a alínea “d” e inserir a alínea “e” no inciso II art. 7º, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........
...........
II - ..........
...........
d) atue na prevenção à criminalidade, em especial ao enfrentamento às drogas e demais crimes contra a saúde pública, à violência doméstica e familiar, à violência contra a criança e adolescente, à violência de trânsito, aos crimes ambientais e demais crimes que tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos coletivos;
e) atue em projetos voltados para a prevenção, reparação ou recuperação de infrações penais contra bens jurídicos coletivos, notadamente, o meio ambiente, a saúde pública, os direitos das crianças e adolescentes, as relações de consumo e o patrimônio público”. (NR)

Art. 4º Alterar o inciso IV e inserir o inciso V no art. 16, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 16. ..........
...........
IV - prevenção da criminalidade, em especial ao enfrentamento às drogas e demais crimes contra a saúde pública, à violência doméstica e familiar, à violência contra a criança e adolescente, à violência de trânsito, aos crimes ambientais e demais crimes que tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos coletivos;
V - projetos para a prevenção, reparação ou recuperação de infrações penais contra bens jurídicos coletivos, notadamente, o meio ambiente, a saúde pública, os direitos das crianças e adolescentes, as relações de consumo e o patrimônio público”. (NR)

Art. 5º Alterar o inciso III e inserir o inciso IV no § 2º art. 52, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 52. ..........
...........
§ 2º ..........
..........
III - na prevenção à criminalidade, em especial ao enfrentamento às drogas e demais crimes contra a saúde pública, à violência doméstica e familiar, à violência contra a criança e adolescente, à violência de trânsito, aos crimes ambientais e demais crimes que tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos coletivos, priorizando-se aqueles que melhor se adéquem à realidade social daquela localidade, de acordo com os bens jurídicos mais afetados pela prática criminosa;
IV - na atuação em projetos voltados para a prevenção, reparação ou recuperação de infrações penais contra bens jurídicos coletivos, notadamente, o meio ambiente, a saúde pública, os direitos das crianças e adolescentes, as relações de consumo e o patrimônio público, priorizando-se aqueles que melhor se adéquem à realidade social daquela localidade, de acordo com os bens jurídicos mais afetados pela prática criminosa”. (NR)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba 19 agosto 2022.


Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça

Procurador de Justiça GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral de Justiça

Procuradora de Justiça ROSÂNGELA GASPARI
Corregedora-Geral do Ministério Público


 

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