| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N.183 de 12 de junho de 2017.
Regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que os valores das diárias devem ser fixados de forma escalonada e proporcional aos subsídios dos magistrados (artigo 3º, inciso V, da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça) e com base no valor da diária do Ministro do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fixou normas gerais para o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, a serem obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Estaduais (Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009);
CONSIDERANDO as novas regras sobre concessão de diárias na Resolução nº 545, de 22 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 395.719/2012;
RESOLVE:
Capítulo I - Da autoridade competente e do processamento dos pedidos:
Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal autorizar o pagamento de diárias, ficando a cargo da Subsecretaria o processamento dos pedidos.
Capítulo II - Das diárias nacionais e internacionais
Art. 2º O magistrado que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 1º O Juiz Substituto fará jus à percepção de diárias quando, autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da seção judiciária para atender comarca não integrante da seção judiciária sede, hipótese em que serão pagas até o limite de 10 (dez) por mês.
§ 2º Em casos excepcionais poderão, mediante decisão do Presidente do Tribunal, ser atribuídas diárias para os deslocamentos do Juiz Substituto no âmbito da Seção Judiciária, respeitado o limite máximo de 10 (dez) por mês, nos seguintes termos:
I - percurso total de até 50 (cinquenta) quilômetros não autorizará o pagamento de diárias;
II - percurso total de mais de 50 (cinquenta) quilômetros até 150 (cento e cinquenta) quilômetros autorizará o pagamento de metade das diárias devidas;
III - percurso total de mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros autorizará o pagamento integral das diárias devidas.
§ 3º O magistrado não fará jus a percepção de diárias nas seguintes hipóteses:
I - quando o deslocamento se der com veículo oficial, com saída e retorno no mesmo dia, independentemente do destino ou distância da sede;
II - quando o deslocamento for para ministrar curso ou evento que não seja promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, exceto nos casos de representação ou interesse do Tribunal de Justiça, desde que previamente autorizado pela Presidência.
Art. 3º O pedido para a concessão e o pagamento de diárias, que deverá ser formulado nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, deve ser motivado e pressupõe obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
III - antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis entre a protocolização do pedido de diárias e o início do deslocamento, sob pena de não haver a possibilidade de pagamento antecipado das diárias;
IV - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do magistrado; o cargo ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; e o período de afastamento;
V - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
§ 1º A publicação a que se refere o inciso IV será feita posteriormente em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
§ 2º Reputam-se satisfeitos os pressupostos previstos nos incisos I, II e V nos atos oficiais de correição ou inspeção praticados a serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º A apreciação da solicitação de diária formulada em data posterior ao deslocamento poderá ser realizada, excepcionalmente, desde que estejam anexados ao pedido o formulário de comprovação de deslocamento e atividades desempenhadas, nos termos do Anexo II desta Resolução, conjuntamente com os comprovantes ou documentos estabelecidos no artigo 7º desta resolução.
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificado.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, e seu valor será de 1/30 (um trinta avos) do subsídio dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, limitado ao da diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Entende-se por sede o Tribunal de Justiça, a comarca ou a seção judiciária onde o magistrado tiver exercício.
§ 2º Em viagem dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e houver necessidade de gasto com deslocamento urbano;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que tiver direito o magistrado, exceto em relação às que são pagas, excepcionalmente, em fins de semana.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;
III - quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do magistrado.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º Nos casos emergenciais em que não foi possível o processamento no decorrer do afastamento, o magistrado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede para o requerimento do pagamento das diárias e apresentação dos documentos do art. 7º desta Resolução.
Art. 7º O magistrado que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno à sede, o formulário de comprovação de deslocamento e atividades desempenhadas, nos termos do Anexo II desta Resolução, acompanhado dos documentos e comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, de maneira que seja possível comprovar as atividades realizadas e a data e horário do deslocamento.
§1º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir com a entrega do comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
§ 2º Os documentos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior também serão aceitos como comprobatórios das atividades realizadas no período de deslocamento.
§ 3º Na inexistência dos documentos indicados nos incisos I e II do parágrafo anterior, a comprovação da atividade desempenhada poderá ocorrer mediante apresentação de declaração escrita do magistrado, ou por outra forma admitida pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º Caso o magistrado não entregue o formulário e os documentos previstos no presente artigo no prazo de 05 (cinco) dias úteis do retorno à sede, ou os entregue em desconformidade ao estabelecido na presente Resolução, ficará impedido de receber novas diárias enquanto não regularizar a situação pendente.
Art. 8º As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido;
III - não apresentação do formulário de comprovação de deslocamento e de atividades desempenhadas, e dos documentos previstos no artigo 7º da presente Resolução no prazo de 10 (dez) dias úteis do retorno à sede, salvo em situações devidamente justificadas;
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 9º O magistrado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento.
Art. 10. Serão igualmente restituídas em 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
Art. 11. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos previstos nos artigos anteriores, o Departamento Econômico e Financeiro deverá proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 12. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais;
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 13. O valor da diária internacional será fixado pelo Presidente do Tribunal, por ocasião do requerimento, com base no local de destino do magistrado, limitado ao pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O valor da diária internacional poderá ser fixado em moeda estrangeira.
§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Capítulo III - Do transporte e seu custeio
Art. 14. Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, as despesas com combustível e manutenção dos automóveis correrão a conta dos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de o magistrado custear alguma despesa que não foi possível ser atendida pelos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, apresentar a nota fiscal para prestação de contas e ressarcimento do valor.
Art. 15. Quando as distâncias forem inferiores a 300 (trezentos) quilômetros, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de transporte rodoviário.
Art. 16. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 17. O custeio do transporte aéreo ou rodoviário correrá a conta dos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese excepcional de o magistrado custear o transporte aéreo ou rodoviário, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, apresentar o bilhete da respectiva passagem e, ainda, no caso de passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
Art. 18. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 08/2009, 52/2012, Instrução Normativa 02/2017 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de junho de 2017.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Sigurd Roberto Bengtsson (vaga Des. Luiz Carlos Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).