| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 08/2009
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inciso VII, alínea a e 103, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que os valores das diárias devem ser fixados de forma escalonada e proporcional aos subsídios dos magistrados (art. 3º, inciso V, da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009) e com base no valor da diária do Ministro do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça fixou normas gerais para o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, a serem obrigatoriamente observadas pelos Tribunais Estaduais (art. 1º da Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009);
R e s o l v e
Capítulo I - Da autoridade competente e do processamento dos pedidos
Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal autorizar o pagamento de diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite, ficando a cargo da Subsecretaria do Tribunal o processamento dos pedidos.
Capítulo II - Das diárias nacionais e internacionais
Art. 2º O magistrado que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 1º O Juiz Substituto fará jus à percepção de diárias quando, autorizado pelo Presidente do Tribunal, deslocar-se da seção judiciária para atender comarca não integrante da seção judiciária sede, hipótese em que serão pagas até o limite de 10 (dez) por mês.
§ 2º Em casos excepcionais, poderão, mediante decisão do Presidente do Tribunal, ser atribuídas diárias para os deslocamentos do Juiz Substituto no âmbito da seção judiciária.
Art. 3º O pedido para a concessão e o pagamento de diárias deve ser motivado e pressupõe obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do magistrado; o cargo ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
§ 1º A publicação a que se refere o inciso III será feita posteriormente em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
§ 2º Reputam-se satisfeitos os pressupostos previstos nos incisos I, II e IV nos atos oficiais de correição ou inspeção praticados a serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificado.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, de acordo com o seguinte escalonamento:
a) aos Desembargadores, o valor correspondente a 1/30 de seus subsídios, limitado ao da diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;
b) aos Juízes de Direito de entrância final, o valor correspondente a 1/30 de seus subsídios, limitado a 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao da diária paga a Desembargador;
c) aos Juízes de Direito de entrância intermediária, o valor correspondente a 1/30 de seus subsídios, limitado a 81% (oitenta e um por cento) do valor correspondente ao da diária paga a Desembargador;
d) aos Juízes de Direito de entrância inicial, o valor correspondente a 1/30 de seus subsídios, limitado a 72,9% (setenta e dois vírgula nove por cento) do valor correspondente ao da diária paga a Desembargador;
e) aos Juízes Substitutos, o valor correspondente a 1/30 de seus subsídios, limitado a 65,6% (sessenta e cinco vírgula seis por cento) do valor correspondente ao da diária paga a Desembargador.
§ 1º Entende-se por sede o Tribunal de Justiça, a comarca ou a seção judiciária onde o magistrado tiver exercício.
§ 2º Em viagem dentro do território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
III – quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do magistrado.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 7º O magistrado que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
Parágrafo único. Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – outra forma de comprovação admitida pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 9º O magistrado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
Art. 10 Serão igualmente restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede, as diárias recebidas em excesso.
Art. 11 Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos previstos nos artigos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 12 As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 13 O valor da diária internacional será fixado por ocasião do requerimento, com base no local de destino do magistrado, limitado ao pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O valor da diária internacional poderá ser fixado em moeda estrangeira.
§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios estabelecidos para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Capítulo III – Do transporte e seu custeio
Art. 14 Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, será concedido um adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo Presidente do Tribunal, para a indenização de despesas com combustível ou com o veículo.
Parágrafo único. Não sendo realizada a viagem, os valores recebidos antecipadamente, para cobertura das despesas descritas no caput deverão ser restituídos, em sua totalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno a sua sede.
Art. 15 Quando as distâncias forem inferiores a 300 (trezentos) quilômetros, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meios de transporte rodoviário.
Art. 16 Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 17 Na hipótese de o magistrado custear o transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário, ao retornar à sede, deverá, no prazo 5 (cinco) dias, contados da data do retorno, apresentar o bilhete da respectiva passagem e, ainda, no caso de passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
Parágrafo único. Eventuais alterações no valor final da passagem, decorrentes de mudança no horário da viagem, por interesse pessoal, deverão ser custeadas pelo magistrado.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27/07/2009 .
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ruy Fernando de Oliveira, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Mário Rau, Eraclés Messias, Idevan Lopes, Rogério Coelho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Dulce Maria Cecconi, José Maurício Pinto de Almeida, Prestes Mattar, Marco Antonio de Moraes Leite, Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner, Marques Cury, Paulo Roberto Vasconcelos e Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.