Detalhes do documento

Número: 179/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Instalação 4.Distribuição 5.Varas Empresariais Regionais 6.Resolução nº 426/2024 7.Lei Federal nº 9.307/1996
Data: 2024-04-16 00:00:00.0
Diário: 3642
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta a instalação e a distribuição das Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024.
Anexos:  6845606assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 426/2024 RESOLUÇÃO N.º 426-OE, de 07 de março de 2024. Abrir
LEI: Lei Federal nº 9.307/1996   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 179/2024 - D.M.


Regulamenta a instalação e a distribuição das Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a criação das Varas Empresariais Regionais por meio da Resolução nº 426, de 7 de março de 2024 e a necessidade de regulamentação da implementação e da distribuição das respectivas unidades judiciárias; e
CONSIDERANDO o contido no expediente digital nº 0076804-40.2017.8.16.6000:

 

D E C R E T A


Art.1º Este Decreto Judiciário regulamenta a instalação e a distribuição das Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024.

Art.2º As Varas Cíveis e Empresariais Regionais serão instaladas conforme escala prevista no Anexo I deste Decreto Judiciário.
§1º Na data designada para instalação, iniciar-se-á a distribuição das ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme a macrorregião definida na Resolução nº 426, de 7 de março de 2024.
§2º A distribuição de processos relativos à matéria diversa daquela prevista no §1º cessará na data da instalação, exceto na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que terá a distribuição de casos novos relativos à competência Fazenda Pública interrompida a partir da vigência da Resolução nº 426, de 2024.

Art. 3º Após a instalação das Varas Empresariais Regionais, as comarcas da respectiva macrorregião encaminharão as ações falimentares, recuperações judiciais e as demais que tenham curso no juízo da falência, ao Ofício do Distribuidor da comarca sede da vara regionalizada para redistribuição à respectiva unidade.
§1º Na macrorregião de Curitiba, as unidades de origem farão a remessa ao 1º Ofício do Distribuidor para distribuição alternada e aleatória entre a 24ª e 25ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
§2º À exceção da macrorregião de Londrina, as unidades de origem terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação para finalizar a redistribuição dos processos, conforme cronograma previsto no Anexo I deste Decreto Judiciário.
§3º Na macrorregião Londrina, para fins de redistribuição, as unidades de origem deverão observar o cronograma previsto no Anexo II deste Decreto Judiciário.
§4º Enquanto não finalizada a redistribuição dos processos, os magistrados e magistradas das unidades de origem serão responsáveis pela tramitação dos processos.

Art. 4º Para fins de atendimento do art. 2º da Resolução nº 426, de 2024, a distribuição das Varas Empresariais Regionais será eventualmente compensada com a das demais Varas Cíveis da mesma Comarca, adotando-se os seguintes critérios:
I - 1(um) processo falimentar das classes processuais Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (108), Recuperação Extrajudicial (128) Recuperação Judicial (129) será compensado com 3 (três) processos cíveis comuns;
II - 1(uma) ação relativa à Direto Empresarial será compensada com 2 (dois) processos cíveis comuns;
III - 1(uma) ação decorrente da Lei Federal nº 9.307, de 2006 - Lei de Arbitragem será compensada com 1 (um) processo cível comum; e
IV - 1(uma) ação deva ter curso no juízo da falência que não pertença às classes processuais previstas no inciso I, inclusive habilitações de crédito, será compensada com 1 (um) processo cível comum.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de abril de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

ANEXO I


Unidade Judiciária
Data da Instalação
1
24ª Vara Cível e Empresarial Regional
25ª Vara Cível e Empresarial Regional
26ª Vara Cível e Empresarial Regional
27ª Vara Cível e Empresarial Regional
29.04.2024
2
1ª Vara Cível e Empresarial Regional de Ponta Grossa
30.05.2024
3
4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel
28.06.2024
4
3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
26.07.2024
5
11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina
23.08.2024



ANEXO II

Fase/ Prazo
Comarcas
Prazo para redistribuição
1ª fase
Unidades do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
60 dias (contados da instalação)
2ª fase
Foros Regionais de Cambé, Rolândia e Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
60 dias (contados do final da 1º fase)
3ª fase
Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz
60 dias (contados do final da 2º fase)