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Número: 112/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) 4.Central de Movimentações Processuais 5.Secretaria de Planejamento (Splan) 6.Comitê Gestor da Central de Movimentações Processuais 7.Equipe de Apoio 8.Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2024-03-05 00:00:00.0
Diário: 3614
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) da Central de Movimentações Processuais e dá providências.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 112/2024 - D.M.


Regulamenta Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) da Central de Movimentações Processuais e dá providências.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e III do art. 11 da Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 7° da Lei Estadual n° 20.444, de 17 de dezembro de 2020, que prevê que compete à Central de Movimentações Processuais ( CMP) prestar auxílio às unidades judiciárias de 1° Grau de Jurisdição na prática de atos não decisórios, no cumprimento de decisões judiciais e na movimentação de processos,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei Estadual nº 20.444, de 2020 que permite a designação de juízes para praticarem atos processuais nos feitos sob a responsabilidade das unidades judiciárias auxiliadas pela Central de Movimentações Processuais

CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 3º da Resolução nº 343, de 25 de julho de 2022, que autoriza a criação de núcleos específicos relacionados à movimentação processual, ao enfrentamento de acervo, à estatização; e

CONSIDERANDO o papel da Central de Movimentações Processuais na política estratégica e no planejamento de longo prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná - Ciclo 2021 a 2026:

 

DECRETA


Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a atuação do Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) da Central de Movimentações Processuais.

Art. 2° O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais auxiliará, remotamente, unidades judiciárias no enfrentamento do acervo processual dos executivos fiscais estaduais e municipais.

Art. 3° A atuação do Nufis poderá ser solicitada pelo Magistrado(a) titular da unidade judiciária ou a partir de pedidos da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º O interesse em integrar a lista de unidades a serem auxiliadas pelo Nufis deverá ser formalizado pelo(a) Juiz(íza) responsável pela unidade, mediante requerimento eletrônico.
§2º A análise da viabilidade da atuação será realizada em expediente próprio que será instruído prévia manifestação da Secretaria de Planejamento (SPLAN) e da Corregedoria-Geral da Justiça, quando não for a solicitante.
§3º Compete ao Comitê Gestor da Central de Movimentações Processuais deliberar sobre o atendimento previsto no caput.

Art. 4° O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) será composto por Gabinetes Autônomos e Equipe de Apoio.
§1º A Equipe de Apoio do Nuvida será composta por:
I - Chefe do Núcleo;
II - Supervisor(a) do Núcleo; e
III - servidores(as) e estagiários(as).
§2° Serão designados prioritariamente servidores e servidoras especializados na matéria, em número necessário ao enfrentamento do acervo.

Art. 5° Após a definição da unidade judiciária de atuação, a Secretaria de Planejamento indicará o número de magistrados(as) necessários para enfrentamento do acervo.
§1° A Presidência designará preferencialmente magistrados(as) com atuação em unidades judiciárias com menor número de feitos distribuídos.
§2° A designação dos magistrados(as) poderá ser exclusiva ou cumulativa.

Art. 6° Os processos serão remetidos ao Núcleo pelas respectivas unidades judiciárias pelos sistemas informatizados.

Art. 7° Na primeira fase do projeto, o Nufis atuará nos processos das Varas de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 8º O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais não prestará atendimento ao público externo, permanecendo sob responsabilidade da unidade judiciária auxiliada o atendimento às partes e aos(às) advogados(as).

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná