DECRETO JUDICIÁRIO Nº 112/2024 - D.M.
Regulamenta Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) da Central de Movimentações Processuais e dá providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e III do art. 11 da Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 7° da Lei Estadual n° 20.444, de 17 de dezembro de 2020, que prevê que compete à Central de Movimentações Processuais ( CMP) prestar auxílio às unidades judiciárias de 1° Grau de Jurisdição na prática de atos não decisórios, no cumprimento de decisões judiciais e na movimentação de processos,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei Estadual nº 20.444, de 2020 que permite a designação de juízes para praticarem atos processuais nos feitos sob a responsabilidade das unidades judiciárias auxiliadas pela Central de Movimentações Processuais
CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 3º da Resolução nº 343, de 25 de julho de 2022, que autoriza a criação de núcleos específicos relacionados à movimentação processual, ao enfrentamento de acervo, à estatização; e
CONSIDERANDO o papel da Central de Movimentações Processuais na política estratégica e no planejamento de longo prazo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná - Ciclo 2021 a 2026:
DECRETA
Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a atuação do Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) da Central de Movimentações Processuais.
Art. 2° O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais auxiliará, remotamente, unidades judiciárias no enfrentamento do acervo processual dos executivos fiscais estaduais e municipais.
Art. 3° A atuação do Nufis poderá ser solicitada pelo Magistrado(a) titular da unidade judiciária ou a partir de pedidos da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º O interesse em integrar a lista de unidades a serem auxiliadas pelo Nufis deverá ser formalizado pelo(a) Juiz(íza) responsável pela unidade, mediante requerimento eletrônico.
§2º A análise da viabilidade da atuação será realizada em expediente próprio que será instruído prévia manifestação da Secretaria de Planejamento (SPLAN) e da Corregedoria-Geral da Justiça, quando não for a solicitante.
§3º Compete ao Comitê Gestor da Central de Movimentações Processuais deliberar sobre o atendimento previsto no caput.
Art. 4° O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais (Nufis) será composto por Gabinetes Autônomos e Equipe de Apoio.
§1º A Equipe de Apoio do Nuvida será composta por:
I - Chefe do Núcleo;
II - Supervisor(a) do Núcleo; e
III - servidores(as) e estagiários(as).
§2° Serão designados prioritariamente servidores e servidoras especializados na matéria, em número necessário ao enfrentamento do acervo.
Art. 5° Após a definição da unidade judiciária de atuação, a Secretaria de Planejamento indicará o número de magistrados(as) necessários para enfrentamento do acervo.
§1° A Presidência designará preferencialmente magistrados(as) com atuação em unidades judiciárias com menor número de feitos distribuídos.
§2° A designação dos magistrados(as) poderá ser exclusiva ou cumulativa.
Art. 6° Os processos serão remetidos ao Núcleo pelas respectivas unidades judiciárias pelos sistemas informatizados.
Art. 7° Na primeira fase do projeto, o Nufis atuará nos processos das Varas de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 8º O Núcleo de Enfrentamento de Execuções Fiscais não prestará atendimento ao público externo, permanecendo sob responsabilidade da unidade judiciária auxiliada o atendimento às partes e aos(às) advogados(as).
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná