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Número: 180/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 68/2019 4.Regulamentação 5.Divisão do Trabalho 6.Lotação 7.Movimentação 8.Juiz de Direito Substituto 9.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 10.Substituição 11.Colaboração 12.Juiz de Direito Titular 13.Afastamento 14.Impedimento 15.Suspeição
Data: 2024-04-16 00:00:00.0
Diário: 3642
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Decreto Judiciário nº 68, de 1º de julho de 2019, que dispõe sobre a divisão do trabalho, lotação e movimentação dos Juízes e Juízas de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  6845618assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: DECRETO JUDICIÁRIO N° 68, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DM   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M.


Altera o Decreto Judiciário nº 68, de 1º de julho de 2019, que dispõe sobre a divisão do trabalho, lotação e movimentação dos Juízes e Juízas de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República certifica, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a Administração deve observar o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações de competência de varas judiciais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba implementadas pelas Resoluções n° 244, de 9 de março de 2020, nº 298, de 12 de julho de 2021, nº 425, de 29 de janeiro de 2024, e nº 298, de 7 de março de 2024;
CONSIDERANDO que a Lei nº 21.206, de 22 de agosto de 2022, criou o Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da divisão de trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; e
CONSIDERANDO o contido no expediente digital nº 0129103-81.2023.8.16.6000:

 

DECRETA


Art. 1º O Decreto Judiciário nº 68, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os Juízes e Juízas de Direito Substitutos das Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes e Juízas de Direito Titulares na forma estabelecida neste artigo.
§1º Na 1ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 3 (três) dígitos dos processos da 1ª Vara Cível e 3 (três) dígitos dos processos da 4ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§2º Na 2ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 2 (dois) dígitos dos processos da 2ª Vara Cível e 4 (quatro) dígitos dos processos da 3ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§3º Na 3ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 5ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§4º Na 4ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 6ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 5º Na 5ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 2 (dois) dígitos dos processos da 7ª Vara Cível e 4 (quatro) dígitos dos processos da 8ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares dessas unidades judiciárias declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 6º Na 6ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 9ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 7º Na 7ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 10ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 8º Na 8ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 11ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 9º Na 9ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 12ª Vara Cível, além daqueles em que o Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias
§ 10. Na 10ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 3 (três) dígitos dos processos da 13ª Vara Cível e 3 (três) dígitos dos processos da 14ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares dessas unidades judiciárias declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 11. Na 11ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 3(três) dígitos dos processos da 15ª Vara Cível e 3 (três) dígitos dos processos da 20ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares dessas unidades judiciárias declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 12. Na 12ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 4 (quatro) dígitos dos processos da 16ª Vara Cível e 2 (dois) dígitos dos processos da 21ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares dessas unidades judiciárias declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 13. Na 13ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 17ª Vara Cível, além daqueles em que o(a) Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 14. Na 14ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 18ª Vara Cível, além daqueles em que o(a) Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), Juízes e Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do substituto nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), Juízes e Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§ 15. Na 15ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 5 (cinco) dígitos dos processos da 19ª Vara Cível, além daqueles em que o(a) Juiz ou Juíza de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos do Juiz e/ou Juíza de Direito Titular, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição do(a) titular que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o(a) Juiz ou Juíza de Direito Titular responderá pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias.
§16. Na 16ª Subseção Cível, a divisão de trabalho observará os seguintes critérios:
I - ao(à) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) incumbe a presidência de 4 (quatro) dígitos dos processos da 22ª Vara Cível e 2 (dois) dígitos dos processos da 23ª Vara Cível, além daqueles em que os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares dessas unidades judiciárias declararem suspeição ou impedimento;
II - nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos processos de atribuição dos(as) titulares que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração;
III - nos afastamentos do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) nas respectivas unidades judiciárias que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, ficando, prioritariamente, à disposição a assessoria do(a) magistrado(a) ausente, mantendo-se o regime de colaboração; e
IV - nos casos de impedimento ou suspeição do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), os Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares responderão pelos processos de atribuição do(a) substituto(a) em trâmite nas respectivas unidades judiciárias."(NR)

(...)
SUBSEÇÕES DAS VARAS EMPRESARIAIS DO FORO CENTRAL
“Art. 9ª-A. Os Juízes e/ou Juízas de Direito Substitutos(as) das Subseções Empresariais atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes e Juízas de Direito Titulares das 24ª, 25ª, 26ª e 27ª Varas Cíveis e Empresariais Regionais, além daquelas em que o(a) titular declarar suspeição ou impedimento.
§1º No regime de colaboração das Subseções Empresariais, os critérios de divisão do trabalho serão definidos no ato de designação da Presidência do Tribunal.
§2º Nos afastamentos dos Juízes e/ou Juízas de Direito Titulares ou do(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), o(a) magistrado(a) que permanecer em atuação responderá pela integralidade dos feitos da unidade judiciária, ficando a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente.
§3º Afastados, simultaneamente, dois Juízes ou Juízas de Direito Titulares da 3ª Subseção Empresarial, o(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a) responderá pelos feitos urgentes das respectivas unidades judiciárias, ficando a seu dispor a assessoria dos(as) magistrados(as) ausentes.
“Art. 9º-B Na excepcional hipótese de afastamento dos Juízes ou Juízas de Direito Titulares e Substitutos(as) de uma subseção empresarial, fica instituído, para apreciação de medidas urgentes, o regime de substituição automática, incumbindo ao Juiz ou à Juíza de Direito Substituto(a) da subseção antecedente responder pela subsequente, e o(a) da última pela primeira.”(NR)
(...)
“Art. 11. Os Juízes e Juízas de Direito Substitutos das Subseções de Família também atuarão em regime de substituição nos afastamentos, impedimentos e suspeições dos titulares das 5ª, 6ª e 7ª Varas de Família, das 1ª e 2ª Varas de Sucessões e da Vara da Infância e da Juventude e Adoção, ficando a seu dispor a assessoria do(a) magistrado(a) ausente.” (NR)

(...)

Art. 2º O Anexo do Decreto Judiciário nº 68, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga o art. 8º e o art. 16 do Decreto Judiciário nº 68, de 2019.


Curitiba, 12 de abril de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

ANEXO
DIVISÃO DAS SUBSEÇÕES

SUBSEÇÕES DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL
1ª Subseção Cível - 1ª Vara Cível e 4ª Vara Cível
2ª Subseção Cível - 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível
3ª Subseção Cível - 5ª Vara Cível
4ª Subseção Cível - 6ª Vara Cível
5ª Subseção Cível - 7ª Vara Cível e 8ª Vara Cível
6ª Subseção Cível - 9ª Vara Cível
7ª Subseção Cível - 10ª Vara Cível
8ª Subseção Cível - 11ª Vara Cível
9ª Subseção Cível - 12ª Vara Cível
10ª Subseção Cível - 13ª Vara Cível e 14ª Vara Cível
11ª Subseção Cível - 15ª Vara Cível e 20ª Vara Cível
12ª Subseção Cível - 16ª Vara Cível e 21ª Vara Cível
13ª Subseção Cível - 17ª Vara Cível
14ª Subseção Cível - 18ª Vara Cível
15ª Subseção Cível - 19ª Vara Cível
16ª Subseção Cível - 22ª Vara Cível e 23ª Vara Cível

SUBSEÇÕES DAS VARAS EMPRESARIAIS DO FORO CENTRAL
1ª Subseção Empresarial - 24ª Vara Cível e Empresarial Regional
2ª Subseção Empresarial - 25ª Vara Cível e Empresarial Regional
3ª Subseção Empresarial - 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional

SUBSEÇÕES DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL
1ª Subseção Família - 1ª Vara de Família, 5ª Vara de Família e Vara da Infância e Juventude e Adoção
2ª Subseção Família - 2ª Vara de Família, 1ª Vara de Sucessões e Vara da Infância e da Juventude e Adoção
3ª Subseção Família - 3ª Vara de Família, 7ª Vara de Família e 2ª Vara de Sucessões
4ª Subseção Família - 4ª Vara de Família, 6ª Vara de Família e 2ª Vara de Sucessões

(...)

SUBSEÇÕES DAS VARAS CRIMINAIS DO FORO CENTRAL
1ª Subseção Criminal - 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Vara de Delitos de Trânsito
2ª Subseção Criminal - 5ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, Vara da Auditoria Militar e 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
3ª Subseção Criminal - 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Vara Criminal
4ª Subseção Criminal - 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri e 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
5ª Subseção Criminal - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei e Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos
6ª Subseção Criminal - Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios

(...)

SUBSEÇÃO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
Subseção Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública, Vara Criminal, Vara da Família e Sucessões e Anexos e Juízo Único de Quatro Barras

(...)

SUBSEÇÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
1ª Subseção São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível
2ª Subseção São José dos Pinhais - 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal; Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Juizados Especiais e Vara Descentralizada do Afonso Pena
3ª Subseção São José dos Pinhais - Vara de Família e Anexos, Vara da Infância e Juventude e Vara da Fazenda Pública
(...)

SUBSEÇÃO ESPECIAL
1ª Subseção Especial
2ª Subseção Especial
3ª Subseção Especial
4ª Subseção Especial
5ª Subseção Especial
6ª Subseção Especial
7ª Subseção Especial
8ª Subseção Especial
9ª Subseção Especial
10ª Subseção Especial
11ª Subseção Especial
12ª Subseção Especial
13ª Subseção Especial