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Número: 65/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 666/2023 4.Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Data: 2024-02-06 00:00:00.0
Diário: 3596
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera dispositivo do Decreto Judiciário nº 666/2023, que dispõe sobre o programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 666/2023 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 666/2023 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 65/2024 - P-GP


Altera dispositivo do Decreto Judiciário nº 666/2023, que dispõe sobre o programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a implementação de políticas de igualdade racial impõe a atuação do poder público de forma a adaptar suas estruturas e fluxos de procedimentos visando a promoção da diversidade étnico-racial em seus quadros;
CONSIDERANDO que deve se dar guarida à necessária inclusão racial nos diversos segmentos desta Corte visando promover mobilidade profissional e social à população negra;
CONSIDERANDO a nova redação ao parágrafo 3º, do artigo 2º da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, dada pela Resolução CNJ nº 516, de 22 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no expediente SEI! nº 0125990-22.2023.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 13 do Decreto Judiciário nº 666, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 13 .........................................
............................................................
§ 2º Serão considerados aprovados e classificados, em cada uma das provas, os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total previsto, sendo que, quanto aos candidatos negros, bastará o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para os demais candidatos, para que seja admito na próxima fase do certame. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.


Curitiba, 2 de fevereiro de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná