Detalhes do documento

Número: 142/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Regime de Teletrabalho 4.Central de Movimentações Processuais (CMP) 5.Resolução nº 343/2022 6.Implementação 7.Registro 8.Acompanhamento 9.Servidor 10.Lei n° 20.444/2020 11.Boletim de Frequência 12.Teletrabalho Distribuído
Data: 2024-03-21 00:00:00.0
Diário: 3626
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre o regime de teletrabalho distribuído na Central de Movimentações Processuais (CMP).
Anexos:  6833600assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 343/2022 RESOLUÇÃO N.º 343-OE, de 25 de julho de 2022. Abrir
LEI: Lei n° 20.444/2020   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 142/2024 - D.M.


Dispõe sobre o regime de teletrabalho distribuído na Central de Movimentações Processuais (CMP).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o instituto do teletrabalho distribuído, definido no artigo 2º, II, da Resolução nº 221/2019 deste Tribunal, e implementado junto à Central de Movimentações Processuais - CMP mediante o artigo 22, da Resolução nº 343/2022;

CONSIDERANDO as diversas diferenças procedimentais estabelecidas pela Resolução nº 343/2022 entre o teletrabalho ordinário e o teletrabalho distribuído aplicado à Central de Movimentações Processuais;

CONSIDERANDO as peculiaridades afetas à Central de Movimentações Processuais, notadamente a forma de trabalho organicamente remoto da unidade e sem qualquer atendimento ou contato junto ao público externo; a utilização de medidas de centralização de demandas e padronização de fluxos de trabalho de Secretaria; bem como a adoção de um sistema de acompanhamento de produtividade interna, que permitem um atendimento uniforme de Unidades Judiciárias por servidores integralmente em regime de não-presencial;

CONSIDERANDO o papel da Central de Movimentações Processuais na equalização da relação entre a força de trabalho e a demanda do Primeiro Grau de Jurisdição, notadamente ao possibilitar o aproveitamento de servidores com domicílio em diferentes regiões para fazer frente à demanda proveniente de diferentes unidades judiciárias de todo o Estado;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação ampla do regime de teletrabalho distribuído, uma vez que a Central de Movimentações Processuais não realiza qualquer atendimento ao público e possui apenas limitações qualitativas para a adoção do regime de teletrabalho distribuído, nos termos do artigo 22, da Resolução nº 343/2022;

 

DECRETA


Art. 1º. A aplicação do regime de teletrabalho distribuído na Central de Movimentações Processuais - CMP prevista no artigo 22, da Resolução nº 343/2022, e o respectivo procedimento de implementação, registro e acompanhamento dos servidores sob esta modalidade de regime ficam estabelecidos por meio deste ato normativo.
Parágrafo Único. O regime preferencial de trabalho na CMP será o de teletrabalho distribuído, aplicável a todos servidores e servidoras que se enquadrem nos termos do artigo 22, da Resolução nº 343/2022, observadas as limitações trazidas na Lei n° 20.444/2020, na mencionada Resolução nº 343/2022, bem como neste Decreto Judiciário.

Art. 2º. A realização de teletrabalho distribuído na CMP é de adesão facultativa, a critério dos gestores da unidade, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos servidores.

Art. 3º. São consideradas como "demandas de outras unidades judiciárias", para fins do artigo 22, da Resolução nº 343/2022:
I - as atuações da CMP realizadas diretamente no ambiente virtual de outras unidades judiciárias;
II - as atuações da CMP que, ainda que realizadas em sistemas internos da CMP, impliquem no enfrentamento de demanda de outras unidades do TJPR;
III - os estudos e análises técnicas necessários à solução de questões técnicas derivadas de demandas de outras unidades do TJPR.

Art. 4º. Os sistemas eletrônicos relacionados à gestão de recursos humanos, tais como o Boletim de Frequência, deverão prever a modalidade de "teletrabalho distribuído", quando necessário.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Curitiba, 18 de março de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná