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Número: 272
Assunto: 1.Alteração 2.Provimento nº 249/2013 3.Foro Extrajudicial 4.Código de Normas
Data: 2018-03-27 00:00:00.0
Diário: 2229
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]. SEI 0112388-08.2016.8.16.6000
Anexos:  Provimenton.272.2018-assinado.pdf ;

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Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 249/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir

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Provimento Nº 272

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas previsto nos arts. 37 a 41, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO o contido no Provimento n. 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e atribui à Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO o convênio firmado entre o IRTDPJBRASIL e a Receita Federal do Brasil, em 16 de julho de 2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e “on-line” com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ;
CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e documentos e Pessoa Jurídica para a autenticação do Sistema Público de Escrituração Digital SPED e interligação com a REDESIM;
CONSIDERANDO, a Decisão exarada no expediente SEI! 0112388-08.2016.8.16.6000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


(...)

SEÇÃO 07
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
• Ver Provimento n. 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça

Art. 480-A O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado de Paraná, e compreende:
I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
IV - a formação, nas serventias competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e
V - a recepção de títulos em formato físico (papel) para fim de posterior envio, por meio da SRTDPJ, para registro em serventia de outra localidade;
VI - a recepção de títulos em formato digital ou físico (papel), para fins de registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos e posterior envio, através do SRTDPJ, mediante certidão digital do registro efetivado, diretamente a pessoas ou entes públicos ou privados, não se aplicando as regras de competência contidas no art. 130 da Lei de Registros Públicos quando o ato registral tiver por objetivo apenas o envio do documento;
VII - a certificação, em papel, com mesma data e conteúdo a certidão digital emitida e encaminhada por outro registrador para esse fim, através do SRTDPJ, devendo constar dessa “certidão vinculada” a declaração de que é emitida em perfeita conformidade com a certificação digital de registro que lhe foi enviada para este fim.
Art. 480-B. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, se dará por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, mantida pelo IRTDPJBrasil, disponível no endereço eletrônico www.rtdbrasil.org.br/estado/pr.
§1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado do Paraná.
§2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros relativos à manutenção da Central serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil.
§3º. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada operação realizada, que englobam taxas de emissão de boletos e transferências eletrônicas para as serventias.
§4º. A central de serviços eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.
§5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste provimento e no provimento n. 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, sendo cobrados os valores integrais de custas e emolumentos.
§6º. Em todas as operações da central de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.
§7º. A Central de serviços eletrônicos compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
§8º. A Central de serviços eletrônicos compartilhados efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.
Art. 480-C. Todas as solicitações feitas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.
Art. 480-D. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Parágrafo único. As serventias poderão, a seu critério, materializar o documento eletrônico e anexar uma verificação da autenticidade das assinaturas que compõe o documento através da Central Eletrônica.
Art. 480-E. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria da Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.
Art. 480-F. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.
Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:
I - a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça;
II - as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e
III - os atos normativos baixados por esta Corregedoria da Justiça.
Art. 480-G. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e;
III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.
Art. 480-H. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica.
Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente na serventia, ele deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, sob pena de infração administrativa.
Art. 480-I. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou por outro meio serão autenticados ou registrados a pedido do interessado.
§1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.
§2º. A autenticação de livro implicará arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação do livro.
§3º. Todas as operações serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que está interligada à Receita Federal do Brasil.
Art. 480-J. Compete ao Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, por ocasião da autenticação ou registro do livro, verificar, no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de numeração do livro e do exercício de forma que não haja pulos nem duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede ou filial.
§1º. Os livros e documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§2º. O livro será identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro.
§3º. Livros produzidos pelo SPED só poderão ser autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB.
§4º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;
§5º. Os livros contábeis em padrões diferentes ao SPED ou quaisquer outros documentos, também poderão ser registrados em formato eletrônico, desde que estejam em Formato “PDF” ou outro regulamentado no padrão ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 480-L. Os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente através da Central RTDPJBrasil.
§1º. Os documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§2º. Os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ's em sua Central Estadual, por intermédio da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil.
Art. 480-M. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentos pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 480-N. Todos os Registros de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente ato normativo.
Art. 480-O. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados em até 180(cento e oitenta) dias.
Art. 480-P. O IRTDPJBrasil disponibilizará a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná ferramenta possibilitando a fiscalização dos serviços prestados por meio da Central de serviços eletrônicos compartilhados
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.


 

Curitiba, 26 de março de 2018.

 

DES. MÁRIO HELTON JORGE
CORREGEDOR DA JUSTIÇA