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Número: 34/2008
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Serviço Voluntário 4.Poder Judiciário
Data: 2008-02-01 00:00:00.0
Diário: 7545
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1°. Fica instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Art. 2°. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Poder Judiciário Estadual, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim. [...] *REVOGADO pela Instrução Normativa nº 3/2016. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 900, de 29 de novembro de 2017.
Anexos:  DecretoJudici?rion?034-2008.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 15. Revogam-se o Decreto Judiciário nº 34/2008 e a Instrução Normativa nº 03/2016, bem como as demais disposições em contrário. Dec 900 Abrir
Instrução Normativa nº 3/2016 Instrução Normativa nº 03/2016-reveiculação Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 034/2008


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
a) que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da responsabilidade social, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas interessadas em prestar serviços no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
b) que a implantação do voluntariado poderá auxiliar os serviços forenses e administrativos e contribuirá para que os interessados possam auxiliar o serviço público e adquirir prática dos serviços de sua formação profissional;
c) o disposto na Lei Federal n° 9.608 de 18 de fevereiro de 1998;

 

DECRETA


Art. 1°. Fica instituída a prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2°. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Poder Judiciário Estadual, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Art. 3°. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Poder Judiciário Estadual e o prestador do serviço voluntário, conforme ANEXO.
§ 1°. O acordo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo.
§ 2°. Constarão no termo de adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário.
§ 3°. Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão combinados entre as partes envolvidas.
§ 4º. A assinatura do termo de adesão entre o Poder Judiciário e o prestador de serviço voluntário ficará a cargo do Diretor do Departamento Administrativo deste Tribunal ou do Juiz Diretor do Fórum da comarca.
§ 5°. O termo de adesão terá duas vias, sendo que a primeira deverá ser arquivada em pasta apropriada no Departamento Administrativo, e a segunda deverá ser destinada ao voluntário.

Art. 4°. A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam:
I - servidores aposentados da instituição; ou
II - estudantes ou formados nas áreas de Direito, Medicina, Psicologia, Biblioteconomia, Assistência Social, Administração de Empresas, Contabilidade, Ciências Contábeis, Engenharia, Enfermagem e Ciência da Computação.
§ 1°. Os bacharéis e os acadêmicos em Direito só serão admitidos mediante declaração, respectivamente, de que não advogam na comarca onde prestarão serviços ou de que não estão vinculados a escritório de advocacia.
§ 2°. O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de serviços como advogado dativo, juiz leigo ou conciliador dos juizados especiais ou perito em qualquer unidade da Justiça Estadual.

Art. 5°. A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário será efetivada mediante apresentação, no Departamento Administrativo ou Direção do Fórum da respectiva comarca, dos seguintes documentos:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada de duas fotos 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;
II - certidão de antecedentes criminais;
§ 1°. O Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça fornecerá ficha de inscrição para preenchimento e manterá cadastro atualizado dos voluntários.

Art. 6°. A adesão do prestador de serviço voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pelo Diretor do Fórum ou pelo chefe do setor onde será prestado o serviço voluntário.
Parágrafo único. É vedada nova adesão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e aos deveres definidos neste decreto.

Art. 7°. Os interessados em contar com a colaboração do serviço voluntário deverão encaminhar solicitação ao Departamento Administrativo ou à Direção do Fórum da Comarca, indicando membro ou servidor para supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário.

Art. 8°. A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, condicionada, porém, ao parecer favorável do responsável pelo setor onde o voluntário estiver prestando serviço.

Art. 9°. São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
II - zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;
III - guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;
IV - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
V - usar traje conveniente ao serviço;
VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;
VII - tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;
VIII - executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;
IX - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;
X - respeitar as normas legais e regulamentares.

Art. 10. Ao prestador de serviço voluntário é proibido:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Poder Judiciário;
II - identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;
III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário;
IV - retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim.

Art. 11. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12. Ao término da vigência do termo de adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pela Direção do Departamento Administrativo ou Direção do Fórum da comarca, contendo o local e o período de trabalho.

Art. 13. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


Curitiba, 23 de janeiro de 2008.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente