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Número: 2/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 345/2019 3.Reserva de Vagas 4.Estágio de Estudantes 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2021-02-01 00:00:00.0
Diário: 2901
Situação: VIGENTE
Ementa: DECRETA Art. 1º O art. 39 do Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com modificação em seu caput, acréscimo do inciso III, modificação dos §§ 1º, 2º, 4º e acréscimo dos §§ 5º e 6º [...]
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2/2021 - P-GP/DGRH


Altera o art. 39 do Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, que regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional", orientando a reserva aos negros de 30% (trinta por cento) das vagas de estágio ofertadas; e

CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI n.º 0098980-08.2020.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º O art. 39 do Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com modificação em seu caput, acréscimo do inciso III, modificação dos §§ 1º, 2º, 4º e acréscimo dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 39. Serão reservadas vagas às Pessoas com Deficiência (PcD), aos jovens em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas e aos negros, na seguinte proporção:
I - ..........;
II - ..........;
III - 30% (trinta por cento) das vagas em todos os processos seletivos de estudantes aos negros, sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 1º Os candidatos aprovados mencionados nos incisos I, II e III constarão em listagem geral e, caso nessa listagem haja 10 (dez) ou mais classificados, em listagem específica.
§ 2º As Pessoas com Deficiência (PcD) deverão declarar essa condição no ato de inscrição e por ocasião da admissão, nos termos e definições do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, especificando a sua deficiência, e anexar cópia legível do laudo médico, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, no qual constem expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa da deficiência, bem como a assinatura e o carimbo do Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico.
§ 3º ..........
§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 5º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se tiver sido admitido, será anulado o seu termo de estágio, após oportunizada a sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º As vagas que não forem providas por falta de Pessoas com Deficiência (PcD) e/ou em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas e/ou negros serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 28 de janeiro de 2021.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça