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Número: 148/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 345/2019. 4.1º Grau de Jurisdição 5.Déficit 6.Servidor 7.Lotação Paradigma 8.Estágio 9.Pós-Graduação 10.Assessor de Pós-Graduação 11.Lei nº 11.788/2008
Data: 2024-03-22 00:00:00.0
Diário: 3627
Situação: VIGENTE
Ementa: Acresce o §9º ao art. 40 e o art. 54 A ao Decreto Judiciário nº 345, de 22 de maio de 2019. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 345/2019 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 345/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei nº 11.788/2008   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 148/2024 - P-SEP


Acresce o §9º ao art. 40 e o art. 54 A ao Decreto Judiciário nº 345, de 22 de maio de 2019.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente do disposto no art. 11, incisos I e III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional constitui Objetivo Estratégico deste Tribunal, nos termos do Planejamento Estratégico para o sexênio 2021-2026, aprovado pelo Órgão Especial na sessão de 9 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das vagas de estágio de pós-graduação para as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de priorização da estrutura das secretarias das unidades judiciárias com déficit em suas forças de trabalho;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0041059-52.2024.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º Acresce o §9º ao artigo 40 e o artigo 54 A ao Decreto Judiciário nº 345, de 22 de maio de 2019:

“Art. 40.
(...)
9º. As unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição com déficit de servidores, cuja lotação paradigma for atingida ou exceder 01 servidor, terão acrescida uma 01 (uma) vaga de estágio de pós-graduação destinada à respectiva secretaria”.



Art. 54 A Os estagiários de pós-graduação passam a ser denominados Assessores de Pós-Graduação, exclusivamente para fins de nomenclatura, observadas as demais disposições deste Decreto e da Lei nº 11.788, de 2008, que disciplina a relação jurídica entre esses estagiários e este Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A denominação dos estagiários de pós-graduação estabelecida no “caput” deste artigo não altera a relação jurídica entre esses estagiários e este Tribunal de Justiça”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 21 de março de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná