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Número: 693/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 345/2019 4.Regulamentação 5.Estágio Não Obrigatório 6.Poder Judiciário do Estado do Paraná 7.Composição 8.Unidade Administrativa 9.Judiciária 10.1º e 2º Graus de Jurisdição 11.Secretaria do Tribunal de Justiça 12.Vagas 13.Realocação
Data: 2023-10-30 00:00:00.0
Diário: 3544
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, que regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dispõe sobre a oferta de vagas de estágio não obrigatório, para fins de composição das unidades administrativas e judiciárias do 1º e do 2º Graus de Jurisdição, incluindo a Secretaria do Tribunal de Justiça, em relação à quantidade prevista de vagas por unidade. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 345/2019 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 345/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 693/2023 - P-GP


Altera o Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, que regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná e dispõe sobre a oferta de vagas de estágio não obrigatório, para fins de composição das unidades administrativas e judiciárias do 1º e do 2º Graus de Jurisdição, incluindo a Secretaria do Tribunal de Justiça, em relação à quantidade prevista de vagas por unidade.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO o atendimento ao interesse público e aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência na prestação da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO que o magistrado responsável pela unidade judiciária possui maiores condições de gerir a força de trabalho de forma a atender às necessidades da unidade;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI n.º 0124363-80.2023.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 345, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49A. As vagas de estágio não obrigatório dos Gabinetes e da Secretaria de uma mesma unidade judiciária poderão ser realocadas entre si pelo prazo de até 1 (um) ano, quando solicitado pelo(a) magistrado(a) responsável, a fim de melhor gerir a força de trabalho, atendendo assim ao interesse público.
§1º A realocação prevista no caput deste artigo será requerida pelo magistrado e realizada pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos.
§2º A realocação será limitada a 1 (uma) vaga do Gabinete para a Secretaria da mesma unidade ou vice-versa.
§3º Decorrido o prazo da realocação, novo pedido só poderá ser formulado após 1 (um) ano do termo final da anterior.

Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de outubro de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná