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Número: 281
Assunto: 1.Alteração 2.Provimento nº 249/2013 3.Foro Extrajudicial 4.Código de Normas
Data: 2018-09-27 00:00:00.0
Diário: 2354
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]. SEI 0061978-72.2018.8.16.6000
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Provimento Nº 281/2018

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos afetos ao foro extrajudicial do Estado do Paraná, visando maior celeridade e a otimização do serviço prestado,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante do Provimento n. 249, de 15.10.2013, a fim de adequar suas disposições às mais recentes alterações legislativas e atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme contido no SEI n. 0061978-72.2018.8.16.6000,

 

 

RESOLVE:

 

 

rt. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. (...)

§1º Autorizada a providência prevista no caput, os livros das serventias desativadas serão desde logo encerrados, mediante o respectivo termo depois do último ato praticado, com inutilização das folhas restantes e visto do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.

§2º Uma vez encerrados, os livros serão utilizados somente para a extração de certidões e para as averbações obrigatórias.

§3º Os livros serão encaminhados ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede da respectiva Comarca ou de município contíguo, a critério do Juízo ou da Corregedoria-Geral.

§4º Na hipótese de desativação de serviços distritais, os livros obrigatórios, previstos no artigo 19, deste Código de Normas, serão remetidos à serventia com competência para o tabelionato de notas, nos termos do parágrafo anterior, salvo se remetidos a outro serviço distrital.

§5º Pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial deverão ser tomadas todas as providências necessárias ao encerramento das atividades da serventia, com comunicação aos demais agentes delegados da Comarca e população envolvida, com posterior comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para anotações.

(...)

Art. 49. As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço e número do documento de identidade.

(...)

Art. 54. (...)

§1º Respeitadas as normas da legislação trabalhista, faculta-se, com exceção dos serviços de registro de imóveis, o atendimento ao público, de segunda-feira a sábado, das 6h às 20h, ininterruptamente.

§2º Observadas as peculiaridades locais, poderá o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, ouvidos os respectivos titulares, estabelecer, por portaria, o atendimento dos serviços de registro de imóveis das 8h30 às 17 horas, ininterruptamente.

§3º Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão ininterruptamente, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei Federal n. 8.935/94, e no Capítulo 02, Seção 11, deste Código.

§4º Nos feriados estaduais, municipais e demais dias em que for deferido horário de atendimento diferenciado, deverá ser observado o horário de funcionamento da rede bancária, não se admitindo o fechamento das serventias se houver funcionamento bancário na localidade.

§5º Compete à Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, por meio de Portaria, estabelecer os dias e horários diferenciados de atendimentos das serventias do foro extrajudicial (feriados ou não), observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§6º A portaria deve ser comunicada à Diretoria do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para as anotações necessárias, devendo fixar os dias e horários de funcionamento das serventias, não se admitindo ato genérico.

(...)

SEÇÃO 05
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL

Art. 62. Os Notários ou os Registradores deverão impugnar o valor atribuído a imóvel, constante em escritura pública, contratos ou outros títulos que versem sobre a transmissão de domínio, constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, quando o valor declarado pelas partes for irrisório ou demasiadamente discrepante da realidade.

Parágrafo único. Para apurar a correção dos valores declarados pelas partes, deverão se valer, para imóveis urbanos, do valor venal atribuído pela municipalidade e, para imóveis rurais, o preço médio de terras agrícolas estipulado pelo Departamento de Economia Rural, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Artigo 63. Verificada a existência de alguma divergência, deverão os notários e registradores intimar as partes interessadas, por carta, com aviso de recebimento (AR), ou por outro meio idôneo, para que sejam prestados os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

§1º O prazo para resposta fluirá a partir da data recebimento na serventia do comprovante de intimação.

§2º Se demonstrada pelas partes a correção do valor por elas declarado, finalizar-se-ão os atos ou registros, observadas as disposições deste Código e da legislação aplicável;

§3º Na hipótese de haver a retificação do valor declarado, deverão ser apresentados pelas partes os comprovantes do recolhimento complementar do valor devido ao FUNREJUS, dos tributos incidentes sobre o negócio, bem como paga eventual diferença referentes aos emolumentos.

Art. 64. Em não havendo manifestação ou não concordando os interessados com o questionamento relativo ao valor atribuído ao imóvel, com a exposição dos fatos e dos fundamentos, deverá o notário ou registrador apresentar impugnação, a qual será dirigida ao Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca, acompanhada de comprovante de que os interessados foram intimados para manifestação.

Art. 65. O Juiz, com base nos fatos e fundamentos apresentados, deverá decidir acerca da correção, ou não, do valor atribuído.

Art. 66. O julgamento será proferido no prazo de 10 (dez) dias, podendo se valer o Juiz de qualquer elemento que tenha a seu alcance para formar seu convencimento, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

• Ver arts. 371, 479 e 723, do Código de Processo Civil

Art. 67. Julgada procedente a impugnação, na hipótese de finalização dos atos ou registros, deverão ser recolhidas as diferenças referentes ao valor devido ao FUNREJUS, dos tributos incidentes sobre o negócio, bem como paga eventual diferença referentes aos emolumentos.

Art. 68. Da sentença proferida caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

Art. 166. (...)

§ 3º No caso de genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade com firma reconhecida, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.

(...)

Art. 188. É vedado legitimar ou reconhecer filho no assento de casamento civil.

§ 1º - É ressalvado o direito de averbação, no assento de nascimento do filho, do sobrenome adotado pelos pais, em decorrência de subsequente casamento, separação ou divórcio, independentemente de autorização judicial.

§ 2º A averbação será realizada mediante requerimento da parte interessada, acompanhado da documentação comprobatória de ordem legal e autêntica.

(...)

Art. 228. (...)

I - conter o nome completo, profissão, indicação do número do documento de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF), residência e telefone da genitora, nome completo, endereço e demais informações necessárias à identificação e localização do suposto pai e, por fim, o nome da criança;

(...)

Art. 291. O assento do óbito será lavrado no local do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável.

(...)

Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas.

(...)

Art. 311. (...)

I - a qualificação do declarante, seu endereço e número do documento de identidade, ou de documento equivalente, e assinatura, observando-se, sempre que possível, a ordem estabelecida no art. 79 da Lei 6.015/73;

(...)

Art. 319. A intervenção do Serviço Funerário Municipal não impede que o interessado diligencie diretamente junto ao Serviço do Registro Civil competente, conforme o lugar do falecimento ou lugar de residência do de cujus, no horário regular de atendimento, a declaração do óbito (Resolução 06/2005 do Órgão Especial, art. 1º e parágrafo 3º).

(...)

Art. 320. Suprimido.

(...)

Art. 377. Suprimido.

(...)

Art. 408. Para averbação de alterações contratuais ou estatutárias, exigir-se-á requerimento apresentado pelo representante legal da sociedade, acompanhado de fotocópia autenticada do CNPJ, dos documentos comprobatórios das alterações e cópia da ata ou alteração contratual, com assinatura em todas as folhas.

• Ver Lei n. 11.518, de 03.12.2007.

• Ver Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.

Parágrafo único. Para averbação de atas de eleição, posse ou substituição de administradores, é necessário constar a qualificação completa dos eleitos.

Art. 409. As modificações do contrato social que visem alterar as matérias indicadas no art. 997, do Código Civil, deverão ser averbadas no Livro “A”, observando-se o disposto no art. 999, do Código Civil.

Parágrafo único. Atos que não se enquadrem nas hipóteses do caput deste artigo, devem ser consignados (registrados) no Livro “B”, do Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no art. 459, deste Código.

. Ofício-Circular nº 174/2018.

(...)

Art. 411. O requerimento do cancelamento do registro da pessoa jurídica será instruído com cópia da certidão de dissolução ou distrato social.

(...)

Art. 459. É vedado o registro de ato emanado de sociedade, no Livro “B”, conforme disposto no § 1º, do art. 409, deste Código, ainda que facultativamente, quando a sociedade não estiver regularmente registrada no Livro “A” de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

(...)

Art. 515. (...)

§2º A cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança deverão ser realizadas em escrituras próprias, anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha, sendo desnecessário os seus registros.

. Ver artigo 1.793, do Código Civil.

. Ver artigo 167, da Lei Federal n. 6.015/1973.

(...)

Art. 622. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros poderá adquirir livremente imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição e apresentação de documento de identidade, consignando-se o fato no título a ser registrado.

(...)

Art. 675. (...)

V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de bens imóveis, o nome do cônjuge ou convivente, o regime de bens e a data do casamento, a existência ou não de união estável, número de documento de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso, e se representados por procurador;

(...)

Art. 700 (...)

§7º Não obstante o contido inciso VII, do caput deste artigo, as escrituras de inventário e partilha poderão ser lavradas mesmo na hipótese de existência de testamento revogado, caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

§8º Nas hipóteses do parágrafo anterior, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, é vedada a lavratura de escritura pública de inventário, devendo seu processamento se dar pela via judicial.

§9º Diante da expressa autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

(...)

Artigo 743-A (...)

Parágrafo único. Naquilo que for compatível com o disposto nesta seção e observado o contido na Lei Federal n. 9.307/96 e no Código de Processo Civil, poderão os notários, a pedido da parte interessada, formar carta de sentença arbitral relativa a direitos patrimoniais disponíveis.

. Ver artigo 260, §3º, do Código de Processo Civil

(...)

Art. 743-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições do art. 655, do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

(...)

Art. 758. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicação, dispensada a apresentação de documento comprobatório da entrega das mercadorias e/ou prestação dos serviços perante o tabelionato de protesto ou ofício distribuidor.

Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

(...)

Art. 774. (...)

§1º A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção 150 Paraná, bem como, através da utilização de certificado digital, emitido no âmbito do ICP-Brasil, chancela eletrônica ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica.

§2º Os títulos e documentos de dívida originalmente produzidos em meio físico podem ser apresentados por indicação ou extrato, no original, cópia autenticada ou cópia digitalizada, na forma prevista no §1º, sendo que o apresentante fornecerá declaração garantindo a origem, integridade e posse do documento, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, assumindo a responsabilidade pelo eventual encaminhamento indevido ou em duplicidade.

§3º Os títulos e documentos de dívida natos-digitais, originalmente produzidos em meio eletrônico, assinados digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, podem ser enviados a protesto na forma eletrônica, competindo aos tabeliães de protesto, durante a qualificação notarial, realizar a conferência das assinaturas com o emprego de programa adequado à legislação brasileira.

(...)

Art. 791. No caso de o devedor ser domiciliado fora da competência territorial da Serventia, a sua intimação será feita por meio de edital, salvo se solicitada pelo apresentante, por escrito, a intimação por aviso de recebimento (AR), hipótese em que será considerada cumprida quando comprovada sua entrega no endereço indicado.

Parágrafo único. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (AR) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da remessa da primeira.

Art. 792. (...)

III - for residente ou domiciliada fora da competência territorial da Serventia, observado o disposto no artigo anterior;

(...)

Art. 794. (...)

§ 1º - O edital a ser encaminhado à imprensa, no qual será certificada a data de afixação, conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou documento de identidade, ou CNPJ, seu endereço, se residir fora da competência territorial do Tabelião, a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item I da Tabela XV, anexa à Lei Estadual nº 18.927/2016, correspondente à faixa de valor em que se insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato.

(...)

Art. 810. (...)

XV - termo de encerramento diário, onde serão consignados, além do número de títulos recebidos, a soma do valor arrecadado e depositado e o valor total recolhido ao FUNREJUS.

(...)

Art. 877. Deverão ser recepcionadas as indicações a protesto de duplicatas mercantis de prestação de serviço, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização.

(...)

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Curitiba, 26 de setembro de 2018.

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça