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Assunto: Reajuste Copel 105/2014
Data: 2016-10-21 00:00:00.0
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Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.


PROTOCOLO: 0003320-26.2016.8.16.6000
INTERESSADO: COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A
DESPACHO:I. Trata-se da análise do pedido de reajuste contratual apresentado pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A (doc. 0756414), referente ao contrato nº 105/2014 de prestação de serviço de telecomunicação por meio de conexão de rede privada baseada na tecnologia IP/MPLS, com suporte técnico e manutenção, para todas as comarcas e prédios do Poder Judiciário estadual (doc. 0642101).
O feito passou pela análise da Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro - DEF que, nos termos da Informação nº 0895894, realizou os cálculos utilizando o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - lPC-FIPE, conforme previsto no Contrato como limite máximo a ser adotado para o reajuste (Cláusula Sétima). Ficou constatado por aquela Divisão uma variação na ordem de 10,413936% para o período de 15/04/2015 a 14/04/2016, que, se viesse a ser aplicada ao valor mensal atualmente praticado - R$ 291.000,76 - resultaria na importância atualizada de R$ 321.305,40.
Posteriormente, a Comissão de Estudos e Reavaliação de Contratos deste Tribunal buscou negociação com a empresa Contratada, e esta apresentou contraposta aceitando a substituição do índice IPC-FIPE (10,413936%) pelo índice de serviços de telecomunicações - IST (8,28%), assim como aceitou o reajuste a partir de 15/09/2016, perfazendo uma economia anual de R$ 194.991,66.
II. Assim, preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados no reajuste contratual a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, estando em conformidade com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, bem como com a lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com o contido na Informação nº 1215396 da Divisão de Contabilidade e Orçamento do FUNREJUS.
III. Tendo em vista o teor da Informação nº 1369033 do Departamento Econômico e Financeiro, do Relatório da Comissão de Estudos e Reavaliação de Contratos nº 1368376 e do Parecer nº 1378220 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, com fundamento na Cláusula Sétima do instrumento contratual e no resultado da negociação direta firmada com a Contratada (doc. nº 1368371), o que propiciará uma economia anual de R$ 194.991,66, AUTORIZO o reajuste do preço praticado no contrato nº 105/2014, com fundamento no art. 113 da Lei Estadual nº 15.608/07, passando o valor mensal de R$ 291.000,76 (duzentos e noventa e um mil e setenta e seis centavos) para a importância atualizada de R$ 315.095,62 (trezentos e quinze mil, noventa e cinco reais e um sessenta e dois centavos), a partir da data de 15 de setembro do corrente ano.
Com base no Parecer Jurídico nº 1378220, AUTORIZO a adoção do Índice de Serviços de Telecomunicações para o Contrato nº 105/2014, mediante a elaboração de termo aditivo que preveja a alteração.
IV. Ao FUNREJUS para emissão de nota de empenho.
V. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para formalização do reajuste e a alteração contratual.
VI. Publique-se.

Em 22 de setembro de 2016.

PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná