Curitiba, 30.10.2018.
Ofício-Circular nº 205/2018
SEI nº 0063546-26.2018.87.16.6000
Assunto: Complementação ao Ofício Circular nº 48/2015 - Recomendações
Senhores Juízes,
Considerando a inconsistência na publicação do Ofício-Circular nº 48/2015, encaminhado sem a vinculação da tabela mencionada, faz-se necessária a presente complementação com indicação do link de acesso à funcionalidade.
Pelo presente, tendo em vista que nas correições realizadas tem-se verificado critérios diversos para fixação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, que deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, recomenda-se, sem interferir na atividade jurisdicional, a adoção da ferramenta (tabela) utilizada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, única competente para conhecer e julgar os recursos atinentes a essa matéria.
A tabela, que poderá ser acessada pelo seguinte link https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15866257/CALCULO+PRAZO+SUSPENSAO+CARTEIRA.xls/d8282e31-88ca-2167-eacc-e0b045c0688d, funciona da seguinte forma: no campo amarelo deve-se informar o tempo de detenção em meses. Após, basta clicar "enter" que o campo verde indicará qual é o prazo de suspensão da carteira, também em meses.
As colunas "D" e "E" representam um indicativo. Ex: Para 24 meses de detenção, o prazo de suspensão da carteira será de 02 meses e assim sucessivamente.
Atenciosamente,
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça