Detalhes do documento

Número: 154/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Auxiliares da Justiça 2.Perito 3.Tradutor 4.Honorários 5.Justiça Gratuita 6.Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição
Data: 2016-04-25 00:00:00.0
Diário: 1786
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do Estado do Paraná. *REVOGADA pela Resolução nº 196/2018.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 127, DE 15 DE MARÇO DE 2011 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: INSTRUÇÃO NORMATIVA 04, DE 19 DE JUNHO DE 2018 - TJPR: Dispõe sobre o pagamento de perícias realizadas durante a vigência da Resolução n° 154/2016, do Órgão Especial. Instrução Normativa nº 4 - pagamento de perícias Abrir
RESOLUÇÃO 196, DE 22 DE JANEIRO DE 2018 - TJPR: "Revoga a Resolução n° 154 de 11 de abril de 2016, do Órgão Especial." RESOLUÇÃO Nº 196, de 22 de janeiro de 2018. Abrir
LEI: LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 - FEDERAL   Abrir
LEI 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993 - FEDERAL   Abrir
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 154, de 11 de abril de 2016.


Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do Estado do Paraná.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO as garantias de acesso à Justiça e de assistência integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, asseguradas pelos incisos XXXV, LV e LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a isenção, em favor do assistido, de honorários advocatícios e de despesas processuais, notadamente dos honorários periciais, assegurada pela Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
CONSIDERANDO a obrigação do INSS de antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, conforme dispõe o artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro 1993;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, e recomenda aos Tribunais que destinem ao pagamento de tais honorários, sob rubrica específica, parte do seu orçamento;
CONSIDERANDO que o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete pelo Tribunal de Justiça não prejudica nem substitui a atuação do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 52801-89.2015.8.16.6000 e a necessidade de regulamentação interna do processamento e pagamento desses honorários, dentro da possibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, sem prejuízo do dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

RESOLVE:


Art. 1°. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal poderá autorizar o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, conforme os valores previstos no Anexo da presente Resolução.
Art. 2º. São requisitos essenciais para a percepção dos honorários de perito, tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.
Art. 3°. Nos casos de competência delegada, decorrente do artigo 109, § 3° e do artigo 112, ambos da Constituição da República, os honorários não serão pagos pelo Tribunal, mas pelo ente federal respectivo.
Art. 4°. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro 1993.
Art. 5°. Os exames de DNA nos processos de investigação de paternidade serão realizados em conformidade com o convênio de cooperação técnica entre o Estado do Paraná, este Tribunal e o Ministério Público Estadual.
Art. 6º. O Tribunal manterá banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 7º. O Presidente do Tribunal fica autorizado a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias.
Art. 8º. A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.
Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete, desde que o faça de forma fundamentada.
Art. 9º. Os honorários serão fixados pelo juiz da causa, com base na presente Resolução, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
§ 1º Atuando um único perito, tradutor ou intérprete na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos do Anexo da presente Resolução.
§ 3º Nas demandas de massa repetitivas, o arbitramento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes ocorrerá conforme um dos seguintes procedimentos:
I - designação de peritos, tradutores e intérpretes para atuação em lotes de processos idênticos, não inferiores a 20 (vinte) e não superiores a 100 (cem), com arbitramento de honorários para cada um dos processos, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo constante do Anexo da presente Resolução, conforme o caso;
II - arbitramento de honorários apenas no primeiro processo, no valor máximo, dentre os de matéria idêntica que tramitam junto ao juízo.
§ 4º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, tradutor ou intérprete, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
§ 5º Os honorários serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
§ 6° Os honorários fixados antes da vigência da presente Resolução obedecem ao disposto no parágrafo anterior e quando superarem os valores nela previstos, o excedente poderá ser cobrado pelo perito, tradutor ou intérprete, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art. 10. Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los, em valores atualizados, por meio de recolhimento eletrônico ao Fundo da Justiça, exceto quando beneficiário da justiça gratuita.
Art. 11. O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz da causa, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Tribunal e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
§ 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente:
I - número do processo, nome das partes e número da inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - valor dos honorários;
III - número da conta bancária para crédito;
IV - atividade desempenhada pelo perito, tradutor ou intérprete;
V - declaração de reconhecimento, pelo magistrado, do direito à assistência judiciária gratuita;
VI - certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso;
VII - endereço, telefone e inscrição no INSS do perito, tradutor ou intérprete.
Art. 12. O Presidente do Tribunal indicará um dos Juízes Auxiliares da Presidência para coordenar os trabalhos de classificação e priorização dos pedidos de pagamento de honorários, com a elaboração de lista mensal pelo Departamento Econômico e Financeiro.
§ 1º Ficará sob a responsabilidade do Departamento Econômico e Financeiro a conferência e declaração da regularidade das requisições de pagamento de honorários de que trata esta Resolução.
§ 2º Cabe ao Departamento Econômico e Financeiro informar, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, os valores disponíveis para pagamento de honorários periciais, que ocorrerá preferencialmente até o último dia útil do mês subsequente à elaboração da lista.
§ 3º Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à elaboração da lista, o Juiz Coordenador a submeterá ao Presidente do Tribunal, que sendo o caso, autorizará os pagamentos.
§ 4º No caso das perícias selecionadas no respectivo mês superarem o valor disponível para pagamento, elas serão incluídas em lista no mês subsequente, sempre observada a ordem cronológica de apresentação das requisições no Tribunal.
Art. 13. Os valores de que trata esta Resolução poderão ser reajustados anualmente pelo Presidente do Tribunal, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. O Tribunal de Justiça fará controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, assim como do montante pago aos peritos, tradutores e intérpretes.
Art. 15. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá, dentro do prazo de vacância, desenvolver sistema de controle informatizado de pagamento estabelecido por esta Resolução.
Art. 16. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.


Curitiba, 11 de abril de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Octávio Campos Fischer (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Gamaliel Seme Scaff (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Fernando Antonio Prazeres (substituindo o Des. Rogério Kanayama), Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Renato Braga Bettega, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Vilma Régia Ramos de Rezende (vaga do Des. Cláudio de Andrade), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Luís Carlos Xavier), José Carlos Dalacqua (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Ana Lúcia Lourenço (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).


ANEXO

TABELA I
HONORÁRIOS PERICIAIS
PERÍCIAS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MÁXIMO (R$)
ÁREA DE ENGENHARIA E CONTÁBIL
R$ 149,12
R$ 372,80
OUTRAS ÁREAS
R$ 62,13
R$ 248,53

TABELA II
HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES
ATIVIDADES
VALOR (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas*
R$ 40,00
Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras
R$ 10,67
Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração
R$ 66,67
Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras
R$ 26,67
* Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

TABELA III
HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PERÍCIAS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MÁXIMO (R$)
TODAS AS ÁREAS
R$ 62,13
R$ 200,00