Detalhes do documento

Número: 12/2006
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Recesso 2006/2007 4.Suspensão de Expediente 5.Prazo Processual 6.Plantão Judiciário
Data: 2006-11-22 00:00:00.0
Diário: 7247
Situação: REVOGADO
Ementa: *REVEICULADA por Incorreção no DJE n. 7247 de 22/11/2006, p. 4; *REVOGADA pela Resolução nº 13 (DJE n. 7264, de 15/12/06, p.3).
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 13/2006 Resolução n. 13/2006 Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 12/2006


Estabelece normas sobre as férias coletivas no período de 02 a 31 de janeiro de 2007 e sobre o plantão judiciário nos períodos de 20 a 22 e de 26 a 29 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça revogou, pela Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, o artigo 2º de sua Resolução nº 03, de 16 de agosto de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:


Art. 1º - Estabelecer período de férias coletivas para os membros do Tribunal de Justiça e os Juízes de Primeiro Grau a serem usufruídas no período de 02 a 31 de janeiro de 2007 e plantão judiciário, no foro judicial, de 20 a 22 e de 26 a 29 de dezembro de 2006, ficando suspensos os prazos processuais e as publicações de decisões, sentenças e acórdãos.
§ 1º - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º - Os períodos de férias coletivas e de plantão judiciário não implicam interrupção de atendimento ao público nas repartições judiciárias.

Art. 2º - Para garantia da prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante as férias coletivas e o plantão judiciário, os feitos urgentes.
§ 1º - Em primeiro grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em segundo grau de jurisdição, competirá aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, que não estejam designados para atuar nas Câmaras Cíveis e Criminais, conhecer e decidir, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, as medidas de caráter urgente em matéria cível e criminal, nos períodos do plantão judiciário referidos no art. 1º desta Resolução, ressalvadas as medidas urgentes da competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - As disposições contidas nos parágrafos anteriores não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão previstas na Resolução nº 06/2005, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 4º - Se as escalas de plantão previstas na Resolução nº 06/2005, no primeiro grau de jurisdição, recaírem em Juiz de Direito, a competência passará ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto que atuar durante o período de plantão judiciário.
§ 5º - Se, em segundo grau de jurisdição, a escala de plantão prevista na Resolução nº 06/2005, recair, nos períodos de plantão previstos no art. 1º desta Resolução, sobre Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que esteja designado para substituir em Câmara Cível ou Criminal, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará sua substituição por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que não estiver designado para substituir em Câmara Cível ou Criminal.

Art. 3º - Juízes Substitutos em Segundo Grau, que não estiverem designados para Câmaras Cíveis ou Criminais, responderão, no mês de janeiro, em conformidade com escala a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo plantão judiciário em segundo grau de jurisdição regulamentado pela Resolução nº 06/2005.
Parágrafo único - Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, incluídos na escala de plantão no período das férias coletivas do mês de janeiro, serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, se necessário, para substituir os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau que estiverem atuando nas férias coletivas do mês de janeiro.

Art. 4º - Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, que estejam designados para Câmaras Cíveis ou Criminais, serão competentes para, no período das férias coletivas de janeiro de 2007, decidir as medidas de caráter urgente, observada a competência das Câmaras para as quais estiverem designados, ressalvadas as medidas urgentes da competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, observada a competência das Câmaras para as quais se encontram designados, ficarão vinculados para o julgamento, como relatores, a todos os feitos distribuídos no período de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
§ 1º - A distribuição do período de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007 não torna prevento, para o julgamento das causas e recursos distribuídos após esse período, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
§ 2º - Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, que estiverem respondendo pelas férias coletivas de janeiro, decidirão as medidas urgentes relativas aos feitos distribuídos antes de 20 de dezembro de 2006, ressalvadas as medidas urgentes da competência privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Aplica-se o disposto no § 6º, do art. 81, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, aos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, no período em que ficarem vinculados aos feitos distribuídos entre 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da prestação jurisdicional ininterrupta, determinar os Juízes de Direito Substitutos em Seguindo Grau que usufruirão férias coletivas no período de 02 a 31 de janeiro de 2007.

Art. 8º - Na aplicação desta Resolução, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de novembro de 2006.


Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Antonio Lopes de Noronha, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Lustosa, Luiz Cezar de Oliveira, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mário Rau (substituindo o Desembargador J. Vidal Coelho), Waldomiro Namur (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Idevan Batista Lopes (substituindo o Desembargador Clotário Portugal Neto), Sergio Arenhart, Airvaldo Stela Alves, Rogério Luiz Nielsen Kanayama, Manassés de Albuquerque, Tufi Maron Filho, Luiz Mateus de Lima (substituindo o Desembargador Waldemir Luiz da Rocha) e Marcos de Luca Fanchin (substituindo o Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo).