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Número: 246/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Servidor Efetivo 4.Movimentação 5.Gabinete de Desembargador 6.Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Lotação 2. Relotação 3. Servidor 4. Gabinete 5. Desembargadores 6. Juiz de Direito 7. Juiz substituto de Segundo Grau.
Data: 2017-03-23 00:00:00.0
Diário: 1996
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau. *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 459/2021; n° 308/2023 - P-GP e n° 539/2023 (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Decreto Judiciário n° 539/2023 Dec 539 - 0068946-79.2022.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 246/2017


Dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e artigo 10 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o déficit de servidores efetivos nas diversas unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a necessidade de fixação de critérios objetivos para lotação desses servidores a fim de obter melhor eficiência administrativa;

CONSIDERANDO as limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná e o impacto financeiro do provimento de 48 (quarenta e oito) cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça derivados da nomeação ocorrida no dia 27 de janeiro do corrente;

CONSIDERANDO que a distribuição da força de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário deve observar critérios objetivos que reflitam maior eficiência operacional e correlação com a demanda de processos, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 2.249, de 20 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a estruturação das unidades em relação à força de trabalho no Tribunal de Justiça, observou exclusivamente a estrutura dos cargos de livre provimento existentes nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;

CONSIDERANDO que a gestão de competência é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Planejamento Estratégico para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;

CONSIDERANDO que a lotação de servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que exerciam cargos de livre provimento ou atividade de estágio naquelas unidades antes da assunção em cargo efetivo não se constitui no melhor critério de eficiência administrativa no uso da força de trabalho, em especial, quando da nomeação posterior desse servidor para cargo de livre provimento afetado a esses Gabinetes,

 

DECRETA:


Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a lotação e relotação dos servidores efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, excluindo-se as unidades vinculadas à Cúpula Diretiva.


I - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se lotação o ato de definição da unidade judiciária do Tribunal de Justiça em que o servidor ocupante do cargo efetivo exercerá suas atribuições.

Art. 3º. A lotação sempre se dará de ofício e contemplará as unidades da Cúpula Diretiva e da Secretaria do Tribunal de Justiça, incluídos os Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de acordo com o número mínimo de servidores nessas unidades, segundo o quantitativo fixado no Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 4º. Relotação é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade para outra unidade da Cúpula Diretiva ou da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Decreto Judiciário disporá sobre a relotação a pedido dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.

II - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO EM GABINETE DE DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

Art. 5º. A lotação e relotação de servidores efetivos em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau é condicionada ao preenchimento dos seguintes critérios:

I - correlação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor alocado com as atribuições do Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
II - formação acadêmica do servidor compatível com os requisitos para o exercício de cargo em comissão a ser exercido no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau;
III - número de servidores efetivos lotados no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau inferior a 04 (quatro) e 02 (dois), respectivamente.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário III, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, lotados em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, que exercem função de condução de veículos e que não cumulem cargo em comissão ou função gratificada privativa de bacharel em Direito naquela unidade, não integram o cálculo de servidores mínimos referido neste artigo.

Art. 6º. A relotação voluntária, por permuta, que se dará a qualquer tempo, é condicionada ao mútuo consentimento das chefias hierárquicas dos servidores permutantes e autorização do Secretário do Tribunal.

Art. 7º. O candidato nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal ocupante de cargo efetivo diverso, de livre provimento ou que se encontre em atividade de estágio no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, deverá se apresentar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, após sua posse, para o ato de lotação.

Parágrafo único. A lotação referida no “caput” deste artigo se dará obrigatoriamente nas unidades vinculadas à Cúpula Diretiva e unidades administrativas da Secretaria do Tribunal de Justiça com número de servidores inferior ao mínimo estabelecido nos Anexos I e II, do Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014, e dentre estas, os Departamentos ou Centros que prestam apoio direto à atividade judicante, que detêm prioridade em relação aos Gabinetes de Magistrados, no caso de preenchimento desses quantitativos mínimos.

Art. 8º. A alocação de servidores efetivos das unidades administrativas da Secretaria do Tribunal para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau se dará quadrimestralmente, no total de 12 (doze) servidores por período, independentemente dos cargos e número de pedidos, com limite de 1 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, e observará a seguinte ordem prioritária:

I - menor número de servidores efetivos lotados no Gabinete, nos termos do artigo 5º deste Decreto;
II - maior número de processos distribuídos nos últimos 2 (dois) semestres na Câmara onde o Magistrado oficia;
III - integrante eleito do Conselho da Magistratura ou membro de Comissão Permanente de que trata o artigo 130 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nesta ordem;
IV - antiguidade do Magistrado na carreira.

Art. 9º. A Secretaria do Tribunal de Justiça processará os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, instruindo-os com os seguintes documentos:

I - cópia dos assentamentos funcionais do servidor requisitado;
II - manifestação do chefe da unidade onde o servidor requisitado está lotado;
III - número mínimo de servidores das unidades judiciárias e administrativas relacionadas nos Anexos I e II, do Decreto Judiciário nº 2.449, de 15 de dezembro de 2014;
IV - informações relativas aos requisitos dos artigos 5º e 8º deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário do Tribunal indeferirá de plano os pedidos de alocação de servidores que descumpram os requisitos do artigo 5º deste Decreto.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça decidirá sobre os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau após sua instrução, com a expedição sucessiva do ato de lotação ou relotação pelo Secretário do Tribunal, em caso de deferimento.

Art. 11. É vedada a lotação e relotação de servidores efetivos no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau durante o período de afastamento do Magistrado da atividade judicante que trata o artigo 98 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e nos 6 (seis) meses anteriores à sua aposentadoria compulsória.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados a gabinete de Desembargador e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau que se aposentarem devem se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos na data da publicação do decreto de aposentadoria para relotação e controle de frequência.

Art. 13. Em caso de óbito do Magistrado, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar, no trigésimo dia da data do falecimento, o ato de exoneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão vinculados ao Gabinete.

Parágrafo único. Os servidores efetivos devem se apresentar no Departamento de Gestão de Recursos Humanos no 3º (terceiro) dia após o falecimento, sendo exonerados do cargo em comissão e destituídos da função comissionada eventualmente exercido a parir daquela data.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ao término do mandato, os Desembargadores integrantes da Cúpula Diretiva e os Juízes de Direito Substituto em 2º Grau ocupantes do cargo de Juiz Auxiliar têm a prerrogativa de recompor os quadros funcionais de seus Gabinetes com servidores efetivos para o retorno à atividade judicante.

Parágrafo único. A prerrogativa que trata o “caput” deste artigo é limitada aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria lotados nas unidades vinculadas à Cúpula Diretiva, preferencialmente entre aqueles que integraram o Gabinete do Magistrado que retorna à jurisdição, observado o quantitativo fixado no artigo 6º, inciso III, deste Decreto Judiciário.

Art. 15. O servidor ocupante de cargo de livre provimento de direção superior ou designado para função comissionada de Supervisor ou Coordenador de Centro ou Núcleo, após o término do mandato da Cúpula Diretiva, terá preferência na sua relotação, a pedido, para Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, atendido os requisitos do artigo 5º deste Decreto.

Art. 16. É vedada a alocação de servidores efetivos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado (SAE), do Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, cuja lotação se dará nas unidades da Secretaria do Tribunal ou naquelas vinculadas à Cúpula Diretiva, segundo as atribuições funcionais de cada cargo e competências dessas unidades.

Art. 17. Este Decreto Judiciário aplica-se supletivamente aos casos de lotação e relotação dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Assessor Jurídico, cuja regulamentação se dá pelo Decreto Judiciário nº 221, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 18. As situações preexistentes contrárias a este Decreto Judiciário ou casos omissos serão objeto de deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ofício Circular 02, de 20 de abril de 2015.


Curitiba, 14 de março de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça