DECRETO JUDICIÁRIO Nº 676/2017
Institui a Certificação de Cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2017 no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a estabelecida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a eficiência se constitui em princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário assegurar a razoável duração dos processos judiciais, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a missão e a visão do Tribunal de Justiça definidas no Planejamento Estratégico para o período 2015-2020 e o teor do objetivo estratégico nº 05: ”fortalecer a celeridade e a efetividade na atividade jurisdicional”, nos termos da Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais para o Judiciário alcançar em 2017, fixadas em Encontro Nacional do Poder Judiciário e aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que devem ser valorizados os magistrados e servidores com desempenho destacado no exercício de suas funções, reconhecendo-lhes o esforço na busca de melhores resultados na prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição instituída pela Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a dificuldade de obtenção de dados relativos a tramitação dos processos em segundo grau de jurisdição e consequente demora na mensuração das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída a Certificação de Cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com o objetivo de reconhecer, incentivar e valorizar o trabalho em equipe no tocante às ações empreendidas para alcançar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Art. 2º. Receberão a Certificação as unidades judiciais de Primeiro Grau de Jurisdição que cumprirem uma ou mais das seguintes Metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2017:
I - Meta 1 - julgar mais processos que os distribuídos: julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente;
II - Meta 2 - julgar processos mais antigos: 80% dos processos distribuídos até 31/12/2013 no 1º grau, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2014 no 2º grau, e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2014 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais;
III - Meta 4 - priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa: 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2014, em especial corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão;
IV - Meta 6 - Priorizar o julgamento das ações coletivas: 60% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2014 no 1º grau, e 80% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2015 no 2º grau.
Art. 3º. A verificação do atingimento das metas dar-se-á no final do ano judiciário de 2017.
Art. 4º. Serão contabilizados para fins da certificação prevista neste Decreto Judiciário somente os processos eletrônicos e aqueles que já se encontrem digitalizados.
Art. 5º. Após a consolidação dos dados referentes ao cumprimento das Metas a serem certificadas, será divulgado um relatório prévio a cada unidade judiciária de primeiro grau, com abertura de prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações.
§ 1º. As impugnações serão remetidas ao Departamento de Planejamento para prestar informações e verificação de eventual erro material na aferição das metas.
§ 2º. Após a instrução referida no parágrafo anterior e a colheita das manifestações do Corregedor-Geral da Justiça e do Desembargador Gestor-Geral das Metas do Conselho Nacional de Justiça, as impugnações serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 3º. Decididas as impugnações, será divulgado o relatório definitivo, com a lista das unidades judiciais que cumpriram uma ou mais das Metas a serem certificadas.
Art. 6°. A Certificação será realizada entre os meses de fevereiro e março de 2018 em cerimônia solene a ser realizada no Auditório do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a entrega de um Certificado para cada meta atingida.
Parágrafo único. O Certificado será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça ao magistrado responsável pela unidade certificada e a um servidor indicado pela equipe.
Art. 7º. Após a cerimônia, será divulgada a lista das unidades judiciais certificadas em campo específico no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 8º. Os casos omissos e os que suscitarem dúvidas serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 9º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 21 de agosto de 2017.
DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná