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Número: Enunciado nº 06
Assunto: 1. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. 2. LEGITIMIDADE. 3. REQUISITOS. 4. COMPETÊNCIA.
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa:
Anexos:
Referências: Não há referências

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ENUNCIADOS DA 1.ª, 2.ª e 3.ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


ENUNCIADO N.º 06


"A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado".


Legislação:
CF, art. 144, §§ 5.º e 6.º;
Lei Estadual 13.976/02.

Precedentes:
STF - RE 206.777-6, rel. Min. Ilmar Galvão;
STJ - REsp 61.604/SP, 2.ª T, rel. Min. Ai Pargendler;
REsp 166.684/SP, 2.ª T, rel. Min. Ari Pargendler;
TJPR - AP 332.347-1, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;
Ag. Inst. 351.783-9, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira;
AP 347.796-7, 2.ª C, rel. Valter Ressel;
AP 329.509-6, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira;
AP 333.043-2, 3.ª C, rel. Munir Karam;
Ag. Inst. 348.684-6, 1.ª C, rel. Ulisses Lopes.