ENUNCIADOS DA 1.ª, 2.ª e 3.ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ENUNCIADO N.º 16
"A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau".
Precedentes:
STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon;
Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki;
TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi;
P 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;
AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;
AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira;
AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.
Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.