 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vice-Presidência NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS |
RESOLUÇÃO N.º 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 - Nupemec
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução n.º 559, de 5 de agosto de 2026 - Nupemec
Os integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições previstas no art. Art. 7º, da Resolução CNJ n.º 125/2010 e, em conformidade com a Resolução n.º 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (alterada pela Resolução 59/2012), resolvem aprovar os dispositivos constantes do Regimento Interno do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Disposições Iniciais
Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre as atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e as atribuições de seu Centro de Apoio, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Reuniões
Art. 2º As reuniões do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente, mediante convocação dos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, por seu Presidente, na reunião imediatamente anterior.
§ 2º Não se exigirá convocação formal dos integrantes do Núcleo para comparecimento às reuniões, bastando que se lhes oportunize a ciência inequívoca para o ato.
§ 3º Qualquer integrante do Núcleo poderá, motivadamente, convocar reunião extraordinária nos feitos que necessitem urgente manifestação ou regulamentação.
§ 4º As reuniões se realizarão com a presença mínima de 05 integrantes, sendo 02 deles necessariamente desembargadores.
§ 5º As reuniões serão presididas pelo Presidente do Núcleo e, na sua ausência pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, em substituição, o Corregedor da Justiça.
§ 6º As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente do Núcleo.
§ 7º Em caso de empate, nova votação se realizará, agora somente com os votos dos três magistrados mais antigos na carreira.(Revogado pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 8º O Núcleo poderá convidar magistrados, servidores ou outras pessoas para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º A síntese dos assuntos tratados pelo Núcleo poderá ser comunicada a todos os Centros, para ciência e cumprimento.
§ 10. Os resultados das reuniões serão lavrados em ata, da qual constarão:
I - dia, mês, ano e local de sua realização, com a indicação da respectiva ordem numérica, e o horário de abertura e encerramento;
II - os nomes dos integrantes do Núcleo que tenham presidido, dos que comparecerem, dos ausentes e eventuais convidados;
III - as propostas apresentadas, com a respectiva decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante tenha ocorrido.
§ 11. As reuniões serão secretariadas pelo servidor do Centro de Apoio designado pelo Presidente do Núcleo.
§ 12. Aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente do Núcleo e pelo Secretário.
Art. 2A. Será admitida a reunião em ambiente eletrônico denominado reunião virtual, que terá duração de 5 (cinco) dias úteis, com início às segundas-feiras. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
Art. 2A Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico denominado sessão virtual, realizada de forma assíncrona com acesso público em tempo real, observadas as cautelas quanto aos feitos sigilosos. (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do(a) Relator(a), com comunicação via SEI à Segunda Vice-Presidência do pedido de pauta. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do Relator, com comunicação via SEI à Segunda Vice-Presidência do pedido de pauta. (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ e comunicada, via mensageiro, aos integrantes do NUPEMEC e da Comissão da Mediação Judicial e da Justiça Restaurativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ, em até 5 (cinco) dias úteis antes do início do julgamento, com divulgação no sítio eletrônico do Tribunal e comunicada, via mensageiro, aos integrantes do NUPEMEC e às Comissões da Mediação e Conciliação Judicial e da Justiça Restaurativa. (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no procedimento administrativo serão intimados, pelo próprio sistema processual eletrônico, quando possível, ou, então, por outro meio idôneo, como o endereço eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, de que a análise ocorrerá em reunião virtual. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no processo serão intimados, por sistema processual eletrônico, de que o julgamento ocorrerá por meio de sessão virtual. (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2B. Os expedientes destacados da reunião virtual a pedido do(a) Relator(a) ou por um ou mais votantes durante o ato serão incluídos em reunião presencial, a ser realizada no último dia da reunião virtual, em regra, na sexta-feira da mesma semana. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
Art. 2B Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
I - os que forem, desde logo, indicados pelo Relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
II - os que tiverem pedido de destaque para julgamento em sessão presencial, formulado por qualquer das partes, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão; (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
III - os que forem destacados, no curso da sessão virtual, por um ou mais votantes, para julgamento em sessão presencial. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Parágrafo único. A reunião presencial pode ocorrer no formato de videoconferência ou híbrido, a critério do Presidente do NUPEMEC. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, os processos serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 2º Na hipótese do inciso III, a continuidade do julgamento em sessão presencial não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2C Não se admitirá a realização de sustentação oral pelos(as) advogados(as) das partes e demais interessados, tanto nas reuniões presenciais quanto virtuais, ficando autorizado, porém, o envio de memoriais mediante protocolo nos autos do expediente e/ou via e-mail pelos interessados externos ao sistema SEI deste
Tribunal. (Incluído pela Resolução n.º 387, de 30 de maio de 2023)
Art. 2°D As sessões virtuais ordinárias terão início às segundas-feiras e duração de 6 (seis) dias úteis. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 1º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 2º Iniciada a sessão, a ementa, o relatório e o voto do relator serão disponibilizados ao público em sistema oficial, ressalvados os casos de segredo de justiça. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 3º Os votos dos demais membros do quórum serão computados na ordem cronológica das manifestações e divulgados publicamente em tempo real, à medida em que forem proferidos, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 4º A não manifestação dos demais membros do quórum, no prazo previsto no caput, implicará registro de não participação na ata do julgamento. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 5º Não alcançado o quórum de votação, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2°E Os processos objeto de pedido de vista poderão ser devolvidos, a critério do vistor, para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou encaminhados para sessão presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, o qual não terá possibilidade de modificação. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 1º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2°F Encerrada a sessão virtual, as atas referentes aos julgamentos realizados serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2°G Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 1º Qualquer integrante do Núcleo poderá, motivadamente, solicitar ao presidente reunião extraordinária nos feitos que necessitem urgente manifestação ou regulamentação. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 2°A, § 2º, e 2°D, caput, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
§ 3.º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 2°H Aplicam-se ao julgamento em sessão virtual, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial. (Incluído pela Resolução n.º 498, de 2025)
Secretaria do Núcleo
Art. 3º São atribuições do Secretário do Núcleo:
I - elaborar os atos emanados do Núcleo Permanente e providenciar a publicação das decisões no Diário da Justiça.
II - secretariar as reuniões do Núcleo, competindo-lhe:
a) preparar ofício de convocação e a pauta das reuniões e encaminhá-los aos seus integrantes;
b) preparar os processos e expedientes a serem submetidos ao Núcleo;
c) elaborar a ata e manter atualizada a documentação e o registro das decisões proferidas pelos integrantes.
Atribuições do Centro de Apoio
Art. 4º São atribuições do Centro de Apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
I - o exercício das funções administrativas junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
II - expedir certidões;
III - dar prosseguimento aos feitos determinados pelo Presidente do Núcleo;
IV - assistir e acompanhar o processo de designação de conciliadores e mediadores;
V - manter cadastro atualizado de conciliadores e mediadores;
VI - auxiliar na elaboração de cursos de preparação e aperfeiçoamento para conciliadores e mediadores;
VII - providenciar o recebimento e registro dos relatórios de atividades dos Centros Judiciários;
VIII - controlar o desenvolvimento das atividades de competência do Núcleo, analisar o funcionamento das rotinas e avaliar os resultados obtidos com apresentação de sugestão para implantação de novos procedimentos;
IX - auxiliar na promoção de projetos, encontros para acompanhamento e avaliação das atividades dos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania;
X - realizar controle de Convênios, Termos de Parceria e de Cooperação Técnica firmados;
XI- providenciar a elaboração dos relatórios de atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Atos do Núcleo
Art. 5º Os atos emanados do Núcleo têm a seguinte conceituação:
I - Resolução - ato de hierarquia superior, de caráter vinculante e normativo, com a finalidade de regulamentar procedimentos de sua competência específica;
II - Deliberações - atos normativos (de caráter geral) ou decisórios (de caráter individual ou restrito) visando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais e constantes de leis ou resoluções, atinentes à atividade funcional dos magistrados coordenadores, servidores e conciliadores, de caráter vinculante;
III - Instruções Normativas - ordens escritas e gerais destinadas a esclarecer e orientar o modo e a forma de execução de serviços administrativos;
IV - Portarias - determinações internas gerais ou especiais e utilizadas também para designação de magistrados e servidores para exercer funções no âmbito do Núcleo e dos Centros Judiciários;
V - Circular - instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral;
VI - Ofícios - comunicações escritas entre o Núcleo e outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, particulares, magistrados, auxiliares da Justiça e servidores do Poder Judiciário.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º O mandato dos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a que se refere o art. 3º, incisos IV e VII da Resolução n.º 13/2011 do Tribunal de Justiça do Paraná, terá a duração de dois anos, contados da designação, permitida uma recondução.
Art. 6° O mandato dos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a que se refere o art. 3º, incisos IV, VI e VIII da Resolução 13/2011 do Órgão Especial, terá a duração de dois anos, contados da designação, permitidas reconduções. (Redação dada pela Resolução n.º 498, de 2025)
Art. 7º As providências complementares e de execução deste Regimento Interno serão regidas por atos e regulamentos elaborados pelo Núcleo.
Art. 8º Compete ao Núcleo, na implementação e coordenação das atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, decidir sobre questões e medidas não previstas especificamente neste Regimento Interno, nos limites estabelecidos na Resolução do CNJ n.º 125/2010.
Art. 8.º Compete ao Núcleo, na implementação e coordenação das atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, decidir sobre questões e medidas não previstas especificamente neste Regimento Interno, nos limites estabelecidos na Resolução do CNJ 125/2010, bem como aprovar plano de gestão dos CEJUSCs, apresentado pelo seu Presidente, contendo metas de funcionamento, indicadores de desempenho e cronograma de expansão. (Redação dada pela Resolução n.º 559, de 5 de agosto de 2026)
Art. 9º O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer dos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, mediante aprovação por maioria absoluta;
Art. 10. Cabe ao Núcleo a interpretação do seu Regimento, mediante provocação de qualquer de seus integrantes;
Art. 11. Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 12. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 10 de outubro de 2013.
Desembargadora Dulce Maria Cecconi
Presidente do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos
*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.