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Número: 01/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Elaboração de Projeto 3.Reforma 4.Construção 5.Ponto 6.Energia Elétrica 7.Telefonia 8.Cabeamento Lógico 9.Imóvel 10.Ministério Público 11.Defensoria Pública
Data: 2017-04-18 00:00:00.0
Diário: 2012
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a definição prévia de pontos de energia elétrica, telefonia, cabeamento lógico com o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, nos casos de reforma e construção de prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
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Referências: Não há referências

Documento

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2017


Dispõe sobre a definição prévia de pontos de energia elétrica, telefonia, cabeamento lógico com o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, nos casos de reforma e construção de prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná.




O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de despesas é um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme Planejamento Estratégico para o período 2015-2020, aprovado pela Resolução nº 138, de 23 de março de 2015, do Órgão Especial;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de definição prévia junto aos demais Órgãos afins da Justiça dos espaços destinados ao seu funcionamento, evitando adaptações posteriores e custos adicionais, bem como a descaracterização do projeto original;

 

DETERMINA


Art. 1º. A elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverá ser precedida da definição, junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, quando houver, da localização e especificação dos pontos de energia elétrica, telefonia e cabeamento lógico necessários ao exercício de suas funções.

Art. 2º. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, da Secretaria do Tribunal de Justiça, fornecerá ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado as especificações técnicas para instalação de equipamentos de ar condicionado nos casos de ampliação e construção de imóveis do Poder Judiciário.

Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de abril de 2017.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça