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Assunto: Despacho indeferimento prazo prorrogação LICITEC
Data: 2016-10-21 00:00:00.0
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Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.


RELAÇÃO Nº numero


PROTOCOLO: 149.264/2014
INTERESSADO: Licitec Tecnologia Ltda - ME
Despacho: I - Trata o presente expediente do pedido formulado pela empresa Licitec Tecnologia Ltda - ME, referente à prorrogação do prazo de entrega do objeto do Pregão Eletrônico nº 02/2014 e da Nota de Empenho nº 400150-1, que tem por escopo o fornecimento de 300 (trezentas) webcams.
Consoante aduzido pela Requerente em suas razões, o atraso decorre de problemas no processo de importação das webcams, de forma que a compra, o transporte e a liberação da respectiva carga demandam maior tempo para serem finalizados.
Por outro lado, verifica-se do Capítulo 5, Item 5.1, do Anexo I ao Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2014, que a Empresa dispunha de trinta (30) dias para a entrega dos bens, prazo este que iniciou em 25/03/2014 - uma vez que a confirmação do recebimento da Nota de Empenho ocorreu em 24/03/2014 - e se encerrou no dia 23/04/2014.
Contudo, de acordo com o Parecer nº 41/2014 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação às fls. 20/23, não se verificam na hipótese as condições legais previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, que autorizariam a prorrogação do prazo pretendida. Além disso, o pleito da Empresa não se faz acompanhado de qualquer documentação, em afronta direta à disposição expressa do item 18.7.1 do Edital.
II - Assim, considerando que a dilação do prazo de entrega é medida que deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, sob pena de se beneficiar determinada empresa e frustrar o caráter competitivo da licitação, ferindo o princípio da isonomia para com os demais licitantes; considerando, ainda, que é de responsabilidade da vencedora do certame a observância dos termos pactuados e que cabe à Administração prezar pelo fiel cumprimento das normas e condições do Edital, aos quais se acha estritamente vinculada conforme reza o art. 41 da Lei nº 8.666/93; considerando, por fim, não estar configurado evento realmente grave e relevante que se amolde às hipóteses que autorizariam a dilação, previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para a entrega do objeto do Pregão Eletrônico nº 02/2014 formulado pela empresa Licitec Tecnologia Ltda - ME, tomando por base o Parecer nº 41/2014 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação às fls. 20/23.
III - DETERMINO a abertura de procedimento administrativo em face da empresa Licitec Tecnologia Ltda - ME, inscrita no CNPJ nº 16.628.132/0001-00, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para que sejam apurados os fatos narrados nos autos.
IV - Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para ciência e demais providências.
V - À Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio para a instrução do feito e oportuno encaminhamento à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para seu devido processamento.
VI - Publique-se.

Em 12 de maio de 2014.

Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça