Curitiba, 5/11/2019.
Ofício-Circular nº 107/2019
Autos nº 0103614-81.2019.8.16.6000
Assunto: Necessidade de comunicação ao INSS nas sentenças criminais em que for constatada a existência de crime contra a vida
Excelentíssimos Senhores Magistrados,
Encaminho-lhes cópia do Despacho GCJ-GJACJ-ELBFJ 4590950, proferido no expediente 0103614-81.2019.8.16.6000, bem como do Ofício oriundo da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, a fim de informá-los sobre a necessidade de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas sentenças criminais em que for constatada a existência de crime contra a vida, praticado por dependente da vítima, para fins de aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 74 da Lei nº 8.213/19911.
Atenciosamente,
Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
1§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.