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Número: 107/2019
Assunto: 1.Determinação 2.Corregedoria da Justiça 3.Magistrado 4.Necessidade de Comunicação ao Inss 5.Sentença Criminal 6.Constatada Existência de Crime Contra a Vida Praticado por Dependente da Vítima 7.Advocacia Geral da União 8.Procuradoria Geral Federal
Data: 2019-11-07 00:00:00.0
Diário: 2620
Situação: VIGENTE
Ementa: Necessidade de comunicação ao INSS nas sentenças criminais em que for constatada a existência de crime contra a vida
Anexos:  6212537assinado.pdf ;  SEI_TJPR-4590950-Despacho.pdf ;  oficio_AGU.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 5/11/2019.
Ofício-Circular nº 107/2019
Autos nº 0103614-81.2019.8.16.6000

 

 

Assunto: Necessidade de comunicação ao INSS nas sentenças criminais em que for constatada a existência de crime contra a vida

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados,

 

Encaminho-lhes cópia do Despacho GCJ-GJACJ-ELBFJ 4590950, proferido no expediente 0103614-81.2019.8.16.6000, bem como do Ofício oriundo da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, a fim de informá-los sobre a necessidade de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas sentenças criminais em que for constatada a existência de crime contra a vida, praticado por dependente da vítima, para fins de aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 74 da Lei nº 8.213/19911.

 

Atenciosamente,

 

Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça

 

1§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.