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Número: 53/2021
Assunto: Decreto Judiciário nº 53/2021 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 66/2024 - P-GP
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 605/2021 - P - GP Dec 605 - 0011619-16.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 53/2021 - Texto Original Dec 53 0011619-16.2021.8.16.6000 - delegaçoes Abrir
Decreto Judiciário nº 252/2021 Dec 252 0045704-28.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 39/2022 Dec 39 - 0117317-11.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 190/2022 Dec 190 0011619-16.2021.8.16.6000 - Altera os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP. Abrir
Decreto Judiciário nº 371/2023-P-GP Dec 371 - 0011619-16.2021.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 66/2024 - P-GP Decreto 66/2024 - 0126005-88.2023.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 53/2021 - P-GP
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 66, de 2 de fevereiro de 2024 - P-GP.


Delega ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça a competência para prática de atos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX, do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República dispõe sobre a possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 106 da Lei Estadual nº 16.024/08, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê a delegação de competência do Presidente para o exame e deliberação de licenças;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! nº 0011619-16.2021.8.16.6000.

 

DECRETA:


Art. 1º Fica delegada competência ao(à) Secretário(a) do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - a nomeação para cargos em comissão nas unidades da Secretaria e a subscrição do respectivo título de nomeação;
I - nomeação para cargos em comissão das unidades do 2º Grau de Jurisdição e da Secretaria e a subscrição do respectivo título de nomeação; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
II - apreciar a prestação de contas do Fundo Rotativo e Adiantamentos;
III - conceder licença para fins de aposentadoria;
IV - firmar, após a homologação da respectiva licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atas de registro de preços e autorizar as contratações delas decorrentes cujo valor máximo global não ultrapasse o limite de um milhão de reais, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante vigência do registro de preços e da execução de suas contratações, como pedido de reequilíbrio, pedido de liberação do titular do registro de preços, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
IV - firmar, após a homologação da respectiva licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atas de registro de preços e contratações decorrentes de licitação, cujo valor máximo global não ultrapasse o limite de um milhão de reais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir;
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 ou lei que a venha substituir; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VI - firmar contratação decorrente de licitação, devidamente homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite de um milhão de reais;
VI - decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem na execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, acréscimos e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
VI - decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem em qualquer execução contratual, seja decorrente de licitação ou de dispensa/inexigibilidade, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, acréscimos e demais intercorrências, cujo valor máximo eventualmente acrescido pelo incidente não ultrapasse o limite de um milhão de reais; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VII - firmar contratação visando a concessão de uso de imóvel, após a homologação da licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
VIII - firmar contratação de cessão de uso, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
VIII - Autorizar e firmar a contratação de cessão de uso, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termos e demais intercorrências; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
IX - autorizar a contratação de cursos, conferências, seminários, congressos e afins, de capacitação externa e in company, bem como firmar os termos daí decorrentes;(Revogado pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021)
X - firmar ajustes/convênios não onerosos para utilização de softwares de gestão de procedimentos administrativos, tais como ComprasNet, Licitacoes-e, GMS, entre outros destinados às contratações públicas;
X - autorizar e firmar ajustes/convênios não onerosos com instituições privadas e órgão públicos, com exceção de convênios com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, Defensoria Pública e CNJ; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XI - analisar, por meio de sua Consultoria Jurídica, os pedidos de cessão não onerosa de servidores públicos;
XII - remeter processos ao Tribunal de Contas do Estado por meio do sistema ECONTAS;
XIII - expedir certidões relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenação de Defesa Institucional - CDI, prevista na Resolução nº 241/2020 do Órgão Especial, fica sob a supervisão administrativa do(à) Secretário(a) do Tribunal de Justiça, mantida a competência do Coordenador de Defesa Institucional e o dever de submissão dos feitos judiciais ao Presidente do Tribunal de Justiça nas hipóteses do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná.
XIV - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades da Secretaria e dos Gabinetes de Desembargadoras e de Desembargadores e a subscrição do respectivo título de nomeação; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021)
XIV - designação de servidores para o exercício de funções comissionadas das unidades do 2º Grau de Jurisdição, da Secretaria e, quando necessitar de relotação, do 1º Grau de Jurisdição; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XV - a subscrição de apostilas relativas aos servidores lotados nas unidades da Secretaria e nos Gabinetes de Desembargadoras e de Desembargadores. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021)
XVI - firmar, após autorização do Presidente de Tribunal de Justiça, contrato de locação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XVII - relotação de servidores ocupantes de cargos efetivos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVIII - designação de servidores para atuar em unidade diversa à da lotação; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XIV - designação de servidores para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XX - designação de servidores para compor comissões, comitês e grupos de trabalhos; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XXI - concessão de progressões funcionais por antiguidade e por merecimento nos cargos de provimento efetivo, observadas as normas do Decreto Judiciário nº 602/2022, ou outro Decreto que venha substituir; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XXII - homologação do resultado da avaliação especial de desempenho dos servidores nos cargos de provimento efetivo, no caso de aprovação e, por conseguinte, declarar a estabilidade no cargo, observadas as normas do Decreto Judiciário nº 140/2015, ou outro Decreto que venha substituir. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)

Art. 1-A As delegações para a prática de atos previstos no artigo 1º deste Decreto se estendem, de forma concorrente, ao ocupante do cargo de Subsecretário deste Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto”. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)

Art. 1-B Fica delegada competência ao ocupante do cargo de Subsecretário deste Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para a prática de atos de mero expediente no âmbito da Secretaria a fim de maximizar a eficiência administrativa, ressalvados aqueles conferidos aos Diretores de Departamento por força deste Decreto”. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)

Art. 2
º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades da Secretaria e do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação;
I - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021)
I - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades do 1º Grau de Jurisdição quando não necessitar de relotação;” (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
II - nomeação para cargos em comissão das unidades do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação;
III - autorizar a prorrogação de posse de candidato aprovado em concurso público para cargo efetivo;
IV - autorizar o reposicionamento de candidato habilitado no final de lista classificatória de aprovados em concurso público;
V - autorizar a concessão de abono de permanência;
VI - autorizar aos servidores deste Tribunal, a emissão, com os dados cadastrais necessários, junto à Autoridade Certificadora da Justiça AC-JUS, do Certificado Institucional Pessoa Física - Cert-Jus;
VII - decidir sobre o requerimento de adesão dos servidores do Tribunal de Justiça ao regime de teletrabalho, observado o disposto na Resolução do Órgão Especial n° 221, de 08 de abril de 2019;
VIII - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
IX - autorizar os atos de relotação dos ocupantes de cargo em comissão do 1º Grau de Jurisdição, nos casos em que continuarem ocupando cargos idênticos àqueles para os quais foram originalmente nomeados, apenas com a alteração da Comarca/ Gabinete do Juízo em que passarão a prestar os seus serviços; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021)
X - autorizar a alteração de nome do servidor nos assentos funcionais em razão de casamento e a subscrição da respectiva apostila; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 605, de 22 de outubro de 2021) (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XI - autorizar o desconto em folha e a devolução ao servidor de valores ressarcidos a menor do que o devido a título de auxílio-saúde; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XII - decidir sobre requerimento de horário especial; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XIII - assinar desistência de vaga de candidato aprovado em concurso público; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XIV - autorizar a implantação em folha de pagamento do percentual de adicionais quinquenais e anuais. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 190, de 20 de abril de 2022)
XV - autorização de prorrogação de prazo para apresentação de documentação dos candidatos convocados nos processos seletivos simplificados - PSS; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVI - concessão e prorrogação de licença à gestante, paternidade e adotante; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVII - designação de servidores para o exercício da função de Avaliador Judicial.” (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)

Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar a extração de notas de empenho, para despesas autorizadas, independente do limite previsto no artigo 23, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;
II - autorizar, independente de limite, a liquidação e pagamento de despesas empenhadas, com emissão das respectivas ordens de pagamento, inclusive as oriundas dos fundos especiais do Poder Judiciário Estadual, observado o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64;
III - decidir sobre pedidos de restituição dos valores creditados nas contas bancárias dos Fundos da Justiça, de Reequipamento do Poder Judiciário e de Segurança dos Magistrados, autorizada a restituição de valores até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - autorizar a transferência de valores relativos aos rendimentos financeiros dos saldos das contas bancárias do Tribunal de Justiça (unidade contábil 0501) para a conta bancária do FUNREJUS (unidade contábil 0560), bem como a respectiva contabilização;
V - autorizar a implantação em folha de pagamento do percentual de adicionais quinquenais e anuais; (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 190, de 20 de abril de 2022)
VI - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
VII - implantar a consignação em folha de pagamento de despesas com aluguel de imóvel residencial, nos termos das disposições legais aplicáveis à espécie; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 252, de 6 de maio de 2021)
VIII - implantar em folha de pagamento os cancelamentos de desconto do Imposto de Renda retido na fonte, assim como da contribuição previdenciária, observada rigorosamente as exigências previstas em lei. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 252, de 6 de maio de 2021)
IX - autorizar pagamentos referentes à indenização de férias de servidores (dias restantes e férias proporcionais) até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) quando do rompimento do vínculo funcional; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
X - autorização de parcelamentos de débitos, conforme preceitua o art. 69 da Lei Estadual n.º 16.024/2008; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XI - concessão de auxílio-funeral; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XII - pagamento de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 154/2016 e da Instrução Normativa n.º 04/2018; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XIII - Autorizar, após a manifestação do Departamento Gestor do respectivo contrato, a restituição, a compensação ou a transferência de valores referentes a depósitos de cauções recebidas em espécie e mantidas em conta-garantia bancária, até o limite de R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais). (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
XIII - autorizar, após a manifestação do Departamento Gestor do respectivo contrato, a restituição, a compensação ou a transferência de valores referentes a depósitos de cauções recebidas em espécie e mantidas em conta-garantia bancária, até o limite de R$ 17.600,000 (dezessete mil e seiscentos reais); (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XIV - autorizar o processamento das folhas de pagamentos de magistrados e servidores, ativos e inativos, de estagiários, de juiz leigo e conciliadores, de temporários-PSS; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XV - autorizar o processamento das folhas de pagamentos complementares referentes à verbas, passivos e outras despesas previamente já reconhecidas e devidamente autorizadas o pagamento pelo Presidente deste Tribunal; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVI - autorizar o recadastramento de rubricas para concessão de consignações facultativas, nos termos do Decreto Judiciário nº 352/2022, ou outro Decreto que venha substituir; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVII - autorizar o repasse mensal de valores decorrentes do Selo de Autenticidade de Atos ao FUNARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, enquanto perdurar o Termo de Cooperação Técnica e Operacional firmado entre o Tribunal de Justiça e a aludida entidade; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
XVIII - autorizar o repasse mensal ao Estado do Paraná referente ao Fomento de Pesquisa Científica e Tecnológica, correspondente a 2% (dois por cento) dos valores arrecadados pelo Fundo da Justiça a título de taxa judiciária, art. 205 da Constituição Estadual, e no art. 3°, inc. XXV, §1°, da Lei Estadual nº 12.216/1998.” (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)

Art. 4º Fica delegada competência ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais e aos servidores lotados na Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - registro das pendências referidas no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 18.466/2015, à respectiva baixa quando comprovada a regularização, e às demais atribuições correlatas à operacionalização do Cadin Estadual, no âmbito das receitas devidas aos Fundos Especiais ao Poder Judiciário;
II - execução e acompanhamento das atividades relativas ao protocolo de inscrição em dívida dos créditos dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Termo de Convênio nº 24/2018 celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Poder Executivo do Estado do Paraná, ou outro instrumento que venha substituí-lo;
III - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 5º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento Judiciário e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - subscrever expedientes para a movimentação de cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
II - expedir certidões relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Judiciário secretariar as sessões do Órgão Especial em matéria contenciosa.

Art. 6º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir;
I - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
I - autorizar as contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a sua execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual e demais intercorrências, firmando as respectivas apostilas e termos aditivos, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021 ou lei que a venha substituir; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
II - autorizar pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega decorrentes de Atas de Registro de Preços;
II - decidir pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega decorrentes de Atas de Registro de Preços; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
III - autorizar os procedimentos de baixa patrimonial, incorporações de bens móveis e doações, à exceção de veículos de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - decidir os procedimentos de baixa patrimonial, incorporações de bens móveis e doações, à exceção de veículos de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
IV - encaminhar os processos resultantes do sistema de Registro de Preços, cujo objeto tenha sido homologado e contratado, ao Departamento Econômico e Financeiro para a emissão de nota de empenho de acordo com os pedidos de fornecimento e verificação de sua necessidade;
V - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
V - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
V - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamentos necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do Departamento e assinar os instrumentos necessários para a sua formalização; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos em incisos anteriores, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual, elaborados no Departamento e não abrangidos no inciso anterior, tais como os decorrentes de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, dentre outros, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VII - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
VIII - decidir sobre lançamentos tributários, impostos, contribuições, taxas, tarifas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e multas que incidam nos imóveis de propriedade do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça e eventuais incidentes, como pedido de parcelamento, pagamento, suspensão, exclusão do crédito tributário e demais intercorrências; (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 190, de 20 de abril de 2022)
VIII - decidir sobre lançamentos tributários, impostos, contribuições, taxas, tarifas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e multas que incidam nos imóveis de propriedade do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça ou naqueles cedidos em seu favor ou por ele locados, bem como sobre pedido de parcelamento, pagamento, suspensão ou exclusão do crédito tributário e demais intercorrências; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
IX - após homologação do credenciamento pela autoridade competente, decidir sobre questões afetas aos Credenciamentos, como pedido de alteração, rescisão, revogação, exclusão, pedidos de pagamentos de tradutores, termos aditivos, apostilas e demais intercorrências. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 190, de 20 de abril de 2022)
IX - após a homologação do credenciamento pela autoridade competente, decidir sobre questões afetas a estes procedimentos, como pedido de alteração, rescisão, revogação, exclusão, pedidos de pagamentos de tradutores, termos aditivos, apostilas e demais intercorrências”. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
X - designar, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, fiscais e gestores, com respectivos suplentes, para atuar no âmbito das contratações vinculadas à unidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 66, de 2 de fevereiro de 2024)

Art. 7º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - assinar os contratos e requerimentos perante as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água para os prédios do Poder Judiciário do Estado;
I - assinar contratos, requerimentos, projetos e demais documentos técnicos relacionados às atribuições do Departamento de Engenharia perante concessionárias, prefeituras e demais órgãos públicos;
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
I - assinar contratos, requerimentos, projetos e demais documentos técnicos relacionados às atribuições do Departamento de Engenharia e Arquitetura perante concessionárias e órgãos públicos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
II - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
II - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
II - decidir sobre supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do Departamento de Engenharia e Arquitetura e assinar os termos decorrentes; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
III - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III- assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior;
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
III- assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no Departamento de Engenharia e Arquitetura, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
IV - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
IV - expedir certidões e atestados relativos à sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência
contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir.
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
V - autorizar e assinar contratações, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo da contratação ou o valor resultante de eventual acréscimo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir”. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VI - designar, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, fiscais e gestores, com respectivos suplentes, para atuar no âmbito das contratações vinculadas à unidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 66, de 2 de fevereiro de 2024)

Art. 8º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento da Magistratura, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor:
I - autorizar aos Magistrados deste Tribunal, a emissão, com os dados cadastrais necessários, junto à Autoridade Certificadora da Justiça AC-JUS, do Certificado Institucional Pessoal Física - Cert-Jus;
II - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 9º Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento dos respectivos postos, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
I - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento dos respectivos postos, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
III - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
IV - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
IV - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir”. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
V - designar, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, fiscais e gestores, com respectivos suplentes, para atuar no âmbito das contratações vinculadas à unidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 66, de 2 de fevereiro de 2024)

Art. 10.
Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
I - decidir alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
III - autorizar pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega;
III - decidir pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
IV - expedir certidões relativas à sua área de atuação;
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir.(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 39, de 2 de fevereiro de 2022)
V - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo aditivo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21 ou lei que a venha substituir. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 371, de 12 de junho de 2023)
VI - designar, mediante portaria ou outro ato administrativo equivalente, fiscais e gestores, com respectivos suplentes, para atuar no âmbito das contratações vinculadas à unidade. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 66, de 2 de fevereiro de 2024)

Art. 11. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão Documental e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 12. Fica delegada competência ao (à) Diretor(a) da Central de Precatórios e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 13.
Fica delegada a competência ao Juiz Diretor do Fórum e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, de firmar ajustes/convênios cujo objeto seja a cessão não onerosa de servidores públicos, após a análise da viabilidade jurídica realizada pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Secretária, nos termos do inciso XI do artigo primeiro deste Decreto Judiciário.

Art. 14. O Presidente do Tribunal de Justiça quando entender oportuno e conveniente poderá avocar o procedimento e decidir.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 161/17, 142/19, 294/20, 1085/2013, 376/2019, 945/2018, e o § único do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 98/2007.


Curitiba, data eletrônica.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná