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Número: 161/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus - COVID-19 4.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 5.Uniformização de Tratamento 6.Segundo Grau 7.Primeiro Grau 8.Jurisdição
Data: 2020-03-19 00:00:00.0
Diário: 2698
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 172/2020 e n° 306/2023 - DM
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Referências

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Documento

DECRETO JUDICIÁRIO N.° 161/2020 - D.M.


Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO o contido no expediente digital n.° 0023655-27.2020.8.16.6000,

 

DECRETA:


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 1º. Ficam suspensas as sessões presenciais dos colegiados do Tribunal de Justiça pelo prazo inicial de 14 dias, devendo todos os feitos jurisdicionais serem incluídos em Plenário Virtual.
§ 1º. Se pretender realizar sustentação oral ou manifestar o interesse de acompanhamento presencial, o advogado deverá requerer a retirada do feito do Plenário Virtual, ciente de que o julgamento somente será realizado depois de normalizada a situação.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de casos urgentes, de réus presos, adolescentes apreendidos, dentre outros, o advogado deverá requerer ao Relator a retirada do feito do Plenário Virtual e também a realização excepcional de sessão presencial, ainda que a situação não esteja normalizada.
§ 3º. Com a indicação do Relator para pauta presencial, a sessão mencionada no parágrafo anterior deverá ser designada com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual.
§ 4º. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau.
Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo inicial de 30 dias, audiências em processos jurisdicionais e administrativos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual.
Art. 3º. Os processos administrativos em trâmite no Tribunal de Justiça, inclusive no Órgão Especial, no Conselho da Magistratura, na Corregedoria-Geral da Justiça e na Corregedoria da Justiça, que se encontrem em condições de julgamento e que devam receber decisão colegiada, ficam suspensos até que seja normalizada a situação, salvo em caso de urgência em que poderá ser designada a correspondente sessão presencial de julgamento, com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual.
Art. 4º. Autoriza-se a realização de teletrabalho, inicialmente por 30 dias, pelos magistrados, servidores e estagiários dos respectivos gabinetes.
Parágrafo único. A chefia de gabinete do magistrado deverá informar aos advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público o meio virtual (telefone, e-mail, Skype e/ou WhatsApp) pelo qual poderão ser enviados memoriais e/ou mantido contato com o julgador.
Art. 5º. Autoriza-se também a realização de teletrabalho, inicialmente por 30 dias, pelos servidores e estagiários das unidades administrativas do Tribunal de Justiça, que deverão manter a estrutura funcional mínima indispensável à prestação dos serviços.
Art. 6º. A estrutura mínima de atendimento presencial deve observar os seguintes critérios:
I - sistema de rodízio, com a exclusão de servidores, estagiários e/ou colaboradores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas;
II - na medida do possível, devem ser excluídos do sistema de rodízio aqueles que dependam exclusivamente do transporte coletivo para o deslocamento da residência ao local de trabalho;
III - os excluídos do sistema de rodízio devem se submeter ao regime de teletrabalho.
Art. 7º. O acesso do público externo às dependências dos órgãos administrativos ou jurisdicionais do Tribunal de Justiça, pelo prazo inicial de 30 dias, dar-se-á nos casos estritamente necessários, mediante prévia autorização do responsável pelo setor de destino e desde que atendido o protocolo oficial de higienização.
§ 1º. Durante o período previsto no caput, o contato deve se dar preferencialmente por meios virtuais (telefone, e-mail, Skype e/ou WhatsApp).
§ 2º. O número dos telefones para contato com os gabinetes dos magistrados está disponível no portal do Tribunal de Justiça na página principal em “Consultas” / “Endereços e Informações” / “Consultar Magistrados” e deverão ser conectados ao Sistema “Siga-me”.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 8º. Ficam suspensas, pelo prazo inicial de 30 dias, as audiências em todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição, exceto nos casos de urgência, quando deverão ser realizadas por videoconferência ou, não sendo possível devido a fatores técnicos, com limitação de presença às pessoas indispensáveis à realização do ato processual.
§ 1º. Em caráter excepcional, durante o prazo previsto no caput, fica facultada a realização de audiência de custódia por videoconferência.
§ 2º. Aos advogados e membros da Defensoria Pública, recomenda-se a dispensa do comparecimento do réu preso às audiências.
§ 3º. Se for indispensável a presença do réu, sua participação deverá ser, se possível, por videoconferência.
§ 4º. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às sessões das Turmas Recursais e dos Tribunais do Júri.
Art. 9º. Autoriza-se a realização de teletrabalho, inicialmente por 30 dias, pelos magistrados, servidores e estagiários dos respectivos gabinetes.
Parágrafo único. A chefia de gabinete do magistrado e/ou o chefe de Secretaria deverão informar aos advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público o meio virtual (telefone, e-mail, Skype e/ou WhatsApp) pelo qual poderá ser mantido contato com o julgador.
Art. 10. Autoriza-se também a realização de teletrabalho, inicialmente por 30 dias, pelos servidores e estagiários das secretarias e demais unidades administrativas do primeiro grau de jurisdição, que deverão manter a estrutura funcional mínima indispensável à prestação dos serviços.
Art. 11. A estrutura mínima de atendimento presencial deve observar os seguintes critérios:
I - sistema de rodízio, com a exclusão de servidores, estagiários e/ou colaboradores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas;
II - na medida do possível, devem ser excluídos do sistema de rodízio aqueles que dependam exclusivamente do transporte coletivo para o deslocamento da residência ao local de trabalho;
III - os excluídos do sistema de rodízio devem se submeter ao regime de teletrabalho.
Art. 12. O acesso do público externo às dependências em que funcionem órgãos de primeiro grau, pelo prazo inicial de 30 dias, dar-se-á nos casos estritamente necessários, mediante prévia autorização do responsável pelo setor de destino e desde que atendido o protocolo oficial de higienização.
§ 1º. Durante o período previsto no caput, o contato deve se dar preferencialmente por meios virtuais (telefone, e-mail, Skype e/ou WhatsApp).
§ 2º. O número dos telefones para contato com os gabinetes dos magistrados e das secretarias está disponível no portal do Tribunal de Justiça na página principal em “Consultas” / “Endereços e Informações” / “Consultar Magistrados” e deverão ser conectados ao Sistema “Siga-me”.
Art. 13. Quando se tratar de local sujeito a maior risco de contágio, o servidor responsável pelo cumprimento de mandado judicial poderá solicitar ao magistrado competente a dilação de prazo para a realização desse ato.
Art. 14. Recomenda-se aos magistrados dispensar, pelo prazo inicial de 30 dias, as pessoas sujeitas a comparecimento obrigatório em juízo em virtude de determinação judicial.
Art. 15. Determina-se prioridade na expedição de alvarás e a não paralisação de feitos que possam resultar em liberação de numerário às partes, bem como os tendentes a evitar o perecimento de direito e aqueles que versem sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Revogam-se todas as determinações contrárias às deste Decreto Judiciário, especialmente as constantes em atos administrativos de outros órgãos deste Tribunal e dos juízos de primeiro grau e especificamente as contidas no parágrafo 5º do art. 1º e no art. 2º do Decreto Judiciário nº 153/2020 e aquelas previstas nos itens 1, 2, 3 e 10 do Ofício-Circular nº 04/2020 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 17. Autoriza-se a redução dos serviços terceirizados, sem prejuízo do pagamento integral dos contratos, observados, no que couber, os critérios previstos no art. 11 deste Decreto Judiciário.
Parágrafo único. Competirá ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados dimensionar a redução que será implementada nos serviços terceirizados.
Art. 18. Fica excepcionalmente afastada a obrigatoriedade da meta mínima de desempenho prevista no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 221/2019 deste Tribunal referente ao teletrabalho, podendo o gestor fixar novas metas, bem como extrapolar o percentual previsto no art. 4º, § 4º do referido ato administrativo no que tange à quantidade de servidores.
Art. 19. Eventuais casos omissos e urgentes serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça ad referendum do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 20. Este Decreto passa a vigorar a partir da sua assinatura.


Curitiba, 16 de março de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça