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Assunto: Indeferimento prorrogação Trevisan toners
Data: 2016-10-21 00:00:00.0
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Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.


RELAÇÃO Nº numero


PROTOCOLO: 125.607/2014
INTERESSADO: Trevisan Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
DESPACHO: I - Trata o presente expediente do pedido formulado pela empresa Trevisan Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda em 03/04/2014 onde solicita a prorrogação do prazo de entrega do objeto da Nota de Empenho nº 400104-1, referente à Ata de Registro de Preços nº 52/2013, que tem por escopo o fornecimento de dez unidades de fotocondutores Lexmark C534DN.
Segundo consta dos autos, a empresa beneficiária da Ata aduziu em seu pedido que houve atraso na importação dos bens, motivo pelo qual solicitou a ampliação do prazo para cumprimento de sua obrigação em quinze (15) dias.
Por outro lado, verifica-se do item 6.3.a. do Edital do Pregão Eletrônico nº 67/2013 que a empresa dispunha de trinta (30) dias para a entrega dos bens, prazo este que encerrou em 07/04/2014, uma vez que o envio da Nota de Empenho ocorreu em 06/03/2014. Também se denota que o pleito da empresa está desacompanhado de quaisquer documentos hábeis a justificar o pedido, o que contraria disposição expressa do Edital (item 21.4.1).
Além disso, de acordo com a informação da Chefia da Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio às fls. 08, foi noticiado que o atraso em questão resulta em prejuízos, na medida em que se deixa de atender aos pedidos de diversos setores deste Tribunal que demandam os bens contratados. Ainda, noticiou a referida Chefia que a entrega dos bens ocorreu no dia 10/04/2014.
II - Assim, considerando que a dilação do prazo de entrega é medida que deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, sob pena de se beneficiar determinada empresa e frustrar o caráter competitivo da licitação, ferindo o princípio da isonomia para com os demais licitantes; considerando, ainda, que é de responsabilidade da empresa beneficiária da Ata de Registro de Preços o respeito aos termos pactuados e que cabe à Administração prezar pelo fiel cumprimento das normas e condições do Edital, aos quais se acha estritamente vinculada conforme reza o art. 41 da Lei 8.666/93; considerando, por fim, a notícia de prejuízos à Administração derivados do atraso no fornecimento e por não restar demonstrado nos autos evento realmente grave e relevante que se amolde às hipóteses que autorizariam a dilação, previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, INDEFIRO o pedido da empresa Trevisan Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda de prorrogação de prazo para a entrega do objeto da Ata de Registro de Preços nº 52/2013, vinculado à Nota de Empenho nº 400104-1, o que faço com base na informação da Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio às fls. 08 e no Parecer nº 39/2014 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação às fls. 21/23.
III - DETERMINO a abertura de procedimento administrativo em face da empresa Trevisan Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda, inscrita no CNPJ nº 11.223.437/0001-00, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para que sejam apurados os fatos narrados nos autos.
IV - Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para ciência e demais providências.
V - À Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio para a instrução do feito e oportuno encaminhamento à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para seu devido processamento.
VI - Publique-se.

Em 30 de abril de 2014.

Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça