Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 - DCJ-DMAP
O Desembargador JOSÉ ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a sistemática prevista pela Lei 11.232/2005, confirmada pelo Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná;
Resolve baixar a seguinte
I N S T R U Ç Ã O
Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 13 de fevereiro de 2020.
Des. José Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça