Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Corregedoria-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015
O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais,
Considerando a Lei Nacional 11.232/2005;
Considerando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Considerando a decisão nos autos do Processo Administrativo 2014.0356757-3/000;
resolve:
I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005;
Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2015.
Des. Eugênio Achille Grandinetti
Corregedor-Geral da Justiça