Detalhes do documento

Número: 3/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Fase de Cumprimento de Sentença 5.Recolhimento de Custas Iniciais 6.Inexigibilidade 7.Revogação 8.Instrução Normativa nº 5/2008
Data: 2015-04-08 00:00:00.0
Diário: 1542
Situação: REVOGADO
Ementa: I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005; *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 9/2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 9/2019 IN 9/2019 - Custas judiciais Abrir
LEI: Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005   Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015

 

O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais,

Considerando a Lei Nacional 11.232/2005;
Considerando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Considerando a decisão nos autos do Processo Administrativo 2014.0356757-3/000;


resolve:


 

I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005;
Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação.





Curitiba, 24 de março de 2015.


 

Des. Eugênio Achille Grandinetti
Corregedor-Geral da Justiça