Valor de Referência de Custas (VRC)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2017
O Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os efeitos da inflação no numerário referente às despesas de condução dos avaliadores judiciais;
CONSIDERANDO que o Valor de Referência de Custas (VRC) tem sido regularmente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é o indexador utilizado no Sistema de Metas para a Inflação (SMI) do Banco Central do Brasil; E
CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI! nº 108806-97.2016.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1°. O Anexo I, da Instrução Normativa nº 12/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com o seguinte teor:
Distância do local de cumprimento da avaliação em relação à sede do Fórum
| Valor da despesa de condução em VRC
|
Até 30 km
| 164,80
|
Mais de 30 km
| 247,16
|
Art. 2°. Esta norma entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
Curitiba, 16 DE MARÇO DE 2017.
ROGÉRIO KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça