Detalhes do documento

Número: 87/2013
Assunto: 1.Regulamentação 2.Plantão Judiciário 3.Primeiro Grau de Jurisdição 4.Revogação Parcial da Resolução nº 6/2005 5.Revogação da Resolução nº 3/2007
Data: 2013-04-30 00:00:00.0
Diário: 1090
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta o plantão regional dos Juízes em 1º grau de Jurisdição nas Comarcas e Unidades Judiciárias do Estado do Paraná *Revogação parcial da Resolução nº 6/2005 Revogação da Resolução nº 5/2007. *REVOGADA pela Resolução nº 186/2017.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 152, DE 6 DE JULHO DE 2012 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO N. 186 de 14 agosto de 2017 ... Art. 79. Revoga-se a Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do Órgão Especial. Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 186 de 14 agosto de 2017 Abrir
RESOLUÇÃO 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2007 - TJPR Resolução n. 03/2007 Abrir
Resolução nº 6/2005 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 06/2005 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 87 de 22 de abril de 2013.


Regulamenta o plantão regional dos Juízes em 1º grau de Jurisdição nas Comarcas e Unidades Judiciárias do Estado do Paraná.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, inciso XII da Constituição Federal1, no artigo 96, inciso XIII, da Constituição Estadual2 e no artigo 114, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003)3;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 71/2009 e 152/2012 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 114 a 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná;
CONSIDERANDO a coexistência de normas editadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentando o Plantão Judiciário;
CONSIDERANDO a implantação do sistema PROJUDI em todas as Comarcas do Estado do Paraná, bem como o desenvolvimento de módulo específico do Plantão Judiciário no sistema referido;
CONSIDERANDO o contido no protocolado sob nº 119.371/2011.

 

R e s o l v e


Art. 1º. O Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, operando em sistemas de:
I - permanência, com atendimento ao público, nos seguintes horários:
a) das 9:00 às 13:00 horas, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18:00 às 21:00 horas, nos dias úteis.
II - sobreaviso:
a) em horários não compreendidos na alínea a) do inciso anterior, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 21:00 horas do dia anterior às 12:00 horas do dia seguinte, nos dias úteis.
§ 1º O período de permanência destina-se:
I - ao atendimento ao público que utilizará o serviço do Plantão Judiciário;
II - ao recebimento dos feitos destinados ao Plantão Judiciário pelo servidor escalado, registro em livro próprio, autuação provisória, informação, conclusão ao juiz, expedição de documentos e remessa ao órgão competente;
III - à prolação da decisão nos processos pelo Juiz plantonista.
§ 2º Os locais onde prestados os serviços do Plantão Judiciário em regime de permanência serão designados:
I - no segundo grau de jurisdição e no primeiro grau do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - nas demais Comarcas e Foros, pelo Juiz Diretor do Fórum.
§ 3º O período de sobreaviso destina-se ao excepcional recebimento de feitos de competência do Plantão Judiciário, cuja apreciação tardia possa ocasionar perecimento de direito.
§ 4º Durante o período de sobreaviso, o servidor, o oficial de justiça e o juiz escalados para o Plantão Judiciário serão contatados através de seus telefones, podendo atender excepcionalmente em domicílio.
§ 5º Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário.
§ 6º Para os fins deste artigo, o horário a ser considerado é o oficial de Brasília.
§ 7º A divulgação dos endereços e telefones do serviço do plantão será realizada com antecedência razoável pelo sitio eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas cinco (05) dias antes do plantão.
Art. 2º. O Plantão Judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção a criança ou adolescente em caráter de urgência, ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.010/2009;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Art. 3º. O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.
Art. 4º. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense.
§ 1º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo juiz plantonista competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal.
§ 2º Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada, neste último caso, a hipótese de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
Art. 5º. A propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
§ 1º O juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no Plantão Judiciário.
§ 2º Reputada pelo juiz plantonista a ausência de caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º O juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado, devendo os autos serem encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º. O atendimento do serviço de Plantão Judiciário será efetuado mediante escala de servidores, oficiais de justiça e magistrados, a ser disciplinada pela Corregedoria-Geral da Justiça, obedecidas às seguintes regras:
I - o magistrado será escalado para atender o período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda feira da semana seguinte, levando-se em conta os horários estabelecidos no art. 1º desta Resolução, sem prejuízo de suas demais atribuições;
II - durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz plantonista em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo menos um servidor e um oficial de justiça;
III - as férias, já requisitadas e deferidas, por ocasião da elaboração da escala, licenças e concessões serão compatibilizadas com o plantão mediante escalação do magistrado para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades;
IV - nos casos de afastamento, impedimento, suspeição ou outra circunstância fática ou jurídica que impossibilite sua atuação, o juiz, o servidor ou o oficial de justiça de plantão será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala, mediante compensação oportuna;
V - Eventual pedido de alteração ou permuta poderá ser revisto se requerido justificadamente ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de sete (07) dias, antes do início do respectivo período de plantão;
VI - O reajuste na escalação será também efetuado em caso de movimentação na carreira (promoção ou remoção), respeitada a antiguidade de juízes na entrância;
VII - Os juízes de primeiro e segundo graus escalados para o Plantão Judiciário:
a) sem prejuízo da norma do art. 118 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não serão designados, no prazo de um (01) ano, simultaneamente, na terça-feira de Carnaval, no Natal (25 de dezembro) e no Ano Novo (1º de janeiro);
b) serão dele excluídos, em período idêntico ao plantão do recesso forense da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 7º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos feitos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao Juiz plantonista.
§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§ 3º Para os fins deste artigo e, na forma que dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça, poderá ser utilizado sistema informatizado oficial do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá editar ato normativo complementar regulamentando o funcionamento do Plantão Judiciário.
Art. 9º. Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial:
I - os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução 06/2005 do Órgão Especial;
II - a Resolução 03/2007 do Órgão Especial.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[2] Art. 96. Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
[3] Art. 114. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
[...]
§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal (redação dada pela Lei nº 14.925 de 24/11/2005 - DOE nº 7109 de 25/11/2005).



Curitiba, 22 de abril de 2013


Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Clayton Camargo, Telmo Cherem, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Francisco Luiz Macedo Júnior (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo (Corregedor-Geral), Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Denise Krüger Pereira (substituindo o Des. Rogério Coelho), Eduardo Lino Bueno Fagundes, Robson Marques Cury, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes), Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos (1º Vice-Presidente); Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira (substituindo o Des. Antônio Martelozzo), Eugênio Achille Grandinetti (Corregedor), Guilherme Luiz Gomes, José Augusto Gomes Aniceto, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (cargo vago Des. Paulo Hapner), Hamilton Mussi Correa (cargo vago Des. Miguel Kfouri Neto) e D'Artagnan Serpa Sá (cargo vago Des. Noeval de Quadros). Aprovada por unanimidade.