Detalhes do documento

Número: 324/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Política de Sustentabilidade 4.Poder Judiciário do Paraná 5.Adequação Estratégica 6.Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 7.Recurso Natural 8.Bem Público 9.Plano de Logística Sustentável (PLS-TJPR) 10.Gestão de Processo 11.Gasto Público 12.Política de Governança de Contratações 13.Comissão de Gestão Socioambiental (Casa-TJPR) 14.Composição 15.Competência 16.Núcleo Socioambiental 17.Departamento de Planejamento 18.Competência 19.Agenda 2030 20.Princípios do Pacto Global da ONU 21.Resolução nº 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça 22.Revogação 23.Resolução nº 8/2010 24.Resolução nº 200/2018
Data: 2021-12-02 00:00:00.0
Diário: 3106
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. [...]
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 200/2018 - OE RESOLUÇÃO Nº 200, de 11 de junho de 2018. Abrir
Resolução nº 8/2010 - DM Resolução 08/2010 Abrir
Resolução 400/2021 CNJ   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 324-OE, de 22 de novembro de 2021.


Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, que tratam respectivamente dos princípios da Administração Pública e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo, por fim, assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e o da redução das desigualdades regionais e sociais;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável - econômica, social, ambiental e institucional - de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria CNJ nº 133, de 28 de setembro de 2018, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;
CONSIDERANDO que a mudança de rotinas de trabalho e de hábitos de consumo trazem uma contribuição significativa na redução das emissões de carbono, de resíduos sólidos e no consumo de recursos naturais, muitas vezes não renováveis, que são reforçadas através de condutas diárias de reutilização, reaproveitamento e reciclagem;
CONSIDERANDO que o Poder Público exerce papel relevante na adoção de condutas ecologicamente equilibradas, em virtude de ser um grande consumidor de bens e serviços, com a capacidade de influenciar a sociedade em geral para os benefícios advindos do consumo de bens reciclados e de outras práticas menos agressivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a gestão ambiental implica a necessidade de atuação multidisciplinar, que se manifesta em ações de sensibilização socioambiental dirigidas aos membros da magistratura, servidores, serventuários e funcionários da Justiça, mão-de-obra terceirizada e demais colaboradores do Poder Judiciário paranaense, bem como na inserção de tal preocupação nos procedimentos cotidianos do órgão;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas na Resolução n° 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o contido no protocolo digital SEI nº 0066366-13.2021.8.16.6000.

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Política de Sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná com integral adequação estratégica aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e respectivos princípios norteadores, aos princípios do Pacto Global da ONU, bem como aos indicadores, definições e preceitos estabelecidos pela Resolução nº 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. É dever de todas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná cumprir com ações e projetos institucionais relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aos princípios da Agenda 2030 e do Pacto Global, bem como implementar ações e projetos que se alinhem aos referidos valores.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º A política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná é programa transdisciplinar estabelecido para contribuir com o desenvolvimento sustentável e fundamenta-se na gestão ambientalmente correta, economicamente viável, socialmente justa, culturalmente diversa e comprometida com o valor da integridade.

CAPÍTULO III
DA FINALIDADE

Art. 3º A política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná tem a finalidade de:
I - definir projetos e atividades, visando ao combate de todas as formas de desperdício de recursos naturais e de bens públicos, com estímulo à ecoeficiência e à adoção de práticas ambientalmente sustentáveis;
II - elaborar planos e projetos visando à minimização dos impactos ambientais;
III - sensibilizar, conscientizar, mobilizar e integrar os membros da magistratura, servidores, serventuários e funcionários da Justiça, mão-de-obra terceirizada e demais colaboradores para a adoção de boas práticas socioambientais;
IV - propor projetos visando à redução dos custos operacionais mediante o comprometimento com a eficiência e a racionalidade no uso dos recursos públicos, eliminando o desperdício;
V - desdobrar os projetos em ações e atribuições para as diversas unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e
VI - construir uma imagem ambientalmente positiva junto à sociedade.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PLS-TJPR)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º O Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PLS-TJPR) é instrumento normativo que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário e ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, e destina-se a estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que possibilitem a melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
§1º O PLS-TJPR é instrumento da Política de Governança de Contratações do Poder Judiciário do Estado do Paraná que, em conjunto com os demais planos institucionais e de Gestão de Pessoas, tem o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
§2º O plano de capacitação do Poder Judiciário do Paraná deverá contemplar ações de capacitação afetas aos temas da sustentabilidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
§3º Os critérios de sustentabilidade nas aquisições deverão ser informados pelas unidades requisitantes ou pelos gestores dos contratos e inseridos nos sistemas de acompanhamento contratual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em campo próprio para essa finalidade.

Seção II
Da Elaboração do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Art. 5º Os indicadores de desempenho mínimos e demais requisitos para avaliação do desenvolvimento ambiental, social e econômico do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são aqueles descritos no artigo 6º da Resolução n° 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º O Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será instituído por ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e será publicado em seu sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CASA-TJPR) proporá a revisão do plano, que será promovida pelo Núcleo Socioambiental com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PLS-TJPR), a qualquer tempo e, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 7º Para cada tema relacionado aos indicadores elencados no artigo 7º, inciso I, da Resolução n° 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser criado plano de ações com os tópicos mínimos descritos no artigo 9º do referido ato normativo.
Parágrafo único. O plano de ações deverá ser elaborado em conjunto com as unidades administrativas relacionadas aos indicadores.

Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano de Logística Sustentável

Art. 8º Os resultados apurados relativos aos indicadores de desempenho e às ações do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devem ser avaliados pela Comissão de Gestão Socioambiental, pelo menos uma vez ao ano, e devem compor o relatório de desempenho do mesmo plano.
Parágrafo único. O relatório de desempenho do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.

Art. 9º A alimentação dos indicadores PLS-Jud caberá ao Núcleo Socioambiental do Departamento de Planejamento, com base nos dados repassados pelos gestores socioambientais que se responsabilizam pela confiabilidade das informações disponibilizadas.
Parágrafo único. A inserção dos resultados alcançados no PLS-Jud deverá respeitar os prazos previstos no artigo 11, § 2º, da Resolução n° 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO V
DO NÚCLEO SOCIOAMBIENTAL E DA COMISSÃO DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL

Seção I
Núcleo Socioambiental

Art. 10. A unidade de sustentabilidade do Poder Judiciário do Paraná é o Núcleo Socioambiental que integra o Departamento de Planejamento e possui caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento da Resolução n° 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A Direção do Departamento de Planejamento designará os (as) servidores (as) lotados (as) no Departamento responsáveis pelas atribuições da unidade de sustentabilidade.

Art. 11. São competências do Núcleo Socioambiental:
I - elaborar o Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com o auxílio da Comissão de Gestão Socioambiental e em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS-TJPR;
II - monitorar os indicadores e as metas do Plano de Logística Sustentável com o auxílio da Comissão de Gestão Socioambiental;
III - elaborar, com o auxílio da Comissão de Gestão Socioambiental, e em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do Plano de Logística Sustentável, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las;
IV - elaborar, com o auxílio da Comissão de Gestão Socioambiental, o relatório de desempenho anual do Plano de Logística Sustentável, contendo:
a) consolidação dos resultados alcançados;
b) evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo da Resolução n° 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça;
c) análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações;
V - subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de decisão sob o aspecto social, ambiental, econômico e cultural;
VI - estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas; e
VII - fomentar ações, com o apoio da Comissão de Gestão Socioambiental e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem:
a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
c) a redução do impacto negativo das atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
d) a promoção das contratações sustentáveis;
e) a gestão sustentável de documentos e materiais;
f) a sensibilização e a capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;
g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
h) a promoção da equidade e da diversidade;
i) a inclusão social; e
j) o controle de emissão de dióxido carbono no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 12. O Núcleo Socioambiental deve buscar incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e a sociedade civil, com foco na sustentabilidade, a fim de compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS-TJPR e às compras e contratações.

Seção II
Da Comissão de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CASA-TJPR)

Art. 13. A Comissão de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CASA-TJPR) é a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável e deverá ser presidida por um magistrado ou uma magistrada e será composta por 7 (sete) servidores ou servidoras sendo:
I - 1 (um/uma) integrante da área de gestão estratégica;
II - 1 (um/uma) integrante da área de sustentabilidade;
III - 1 (um/uma) integrante da área de compras ou aquisições;
IV - 1 (um/uma) integrante da área de tecnologia da informação e comunicação;
V - 1 (um/uma) integrante da área da carreira de Consultoria Jurídica; e
VI - 2 (dois/duas) integrantes designados livremente.
Parágrafo único. Um(a) servidor(a) integrante exercerá a função de Secretário(a) da Comissão.

Art. 14. São competências da Comissão de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CASA-TJPR):
I - deliberar sobre os indicadores e metas do Plano de Logística Sustentável;
II - avaliar e aprovar os relatórios de desempenho do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, elaborados pelo Núcleo Socioambiental;
III - propor a revisão do Plano de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
IV - sugerir tarefas e iniciativas às unidades para o alcance das metas e realização das ações propostas no Plano de Logística Sustentável;
V - organizar o Encontro Anual de Gestão Judiciária Sustentável;
VI - elaborar instrumentos de divulgação e materiais informativos referentes a temas socioambientais, bem como propor a realização de eventos, objetivando a formação, a conscientização e a capacitação dos servidores, serventuários e funcionários da Justiça, mão-de-obra terceirizada e demais colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VII - propor programas de treinamento e educação ambiental continuada, direcionados à conscientização, à sensibilização e à formação de competências na área de gestão ambiental;
VIII - propor parcerias, convênios e contratação de profissionais com conhecimentos técnicos que possam contribuir para o desenvolvimento de novos projetos, diagnóstico e alcance das metas;
IX - promover concursos, atividades e intercâmbio com outras instituições, a fim de estimular ações criativas e inovadoras, visando à assimilação dos conceitos de sustentabilidade;
X - participar de cursos, seminários, congressos e eventos correlatos, para contribuir com novos conceitos e modelos que possam ser aplicados no processo de trabalho dos projetos socioambientais do Poder Judiciário; e
XI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Paraná, de acordo com suas atribuições regimentais, deverão prestar apoio às atividades relacionadas à política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário do Paraná.
Art. 16. A função de gestor socioambiental será regulamentada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções do Órgão Especial nº 8, de 9 de abril de 2010 e nº 200, de 11 de junho de 2018.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de novembro de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.