DECRETO JUDICIÁRIO Nº 245/2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual n° 12.216, de 15 de julho de 1998 e o estabelecido no artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
ALTERA
altera parcialmente o Decreto Judiciário nº 153/99.
Art. 1°. O artigo 20, do Decreto Judiciário n° 153, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O produto da arrecadação das taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário ficará sob responsabilidade do Juiz Presidente, do Presidente da Comissão do Concurso ou dos membros designados para a movimentação bancária, sendo repassado ao FUNREJUS imediatamente após seu término, descontadas as despesas necessárias à realização.
§1°. Os responsáveis serão, para todos os efeitos legais, os ordenadores das despesas e prestarão contas ao Conselho Diretor do Funrejus até 15 (quinze) dias após o término do pleito, ficando também sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
§ 2º. O valor da taxa de inscrição, fixado por ato do Presidente do Conselho Diretor do FUNREJUS, constará do edital de cada concurso.”
Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de julho de 2002.
Des. TROIANO NETTO
Presidente